15/10/2015 às 16h10

Conheça os efeitos da rescisão antecipada do contrato de experiência

Por Equipe Editorial

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OLÁ BOM DIA!
GOSTARIA DE SABER NA DEMISSÃO DE UM FUNCIONÁRIO AINDA NO CONTRATO DE EXPERIENCIA, APENAS COM 49 DIAS DE TRAB VAI SER DEMITIDO. QUAIS SERIAM OS DIREITOS QUE ELE TERIA A RECEBER.
E RECEBERIA A MULTA DE 50% DE FGTS?


I – DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – BREVES COMENTÁRIOS

A) Rescisão contrato pelo empregador – artigo 479 da CLT

B) Rescisão contrato pelo empregado – artigo 480 da CLT

II – SÍNTESE CONCLUSIVA


I – DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – BREVES COMENTÁRIOS

É cediço que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

O artigo 443, §§ 1º e 2º da CLT, define o contrato por prazo determinado, gênero da espécie contrato de experiência. In verbis:

§ 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência. (destaques acrescidos)

 

Assim, a regra é que não sendo estipulado um termo final para o contrato individual do trabalho, o contrato é indeterminado em atenção ao Princípio da Continuidade do contrato de trabalho.

Neste contexto, o contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, cuja finalidade é que o empregador teste o empregado no exercício de determinada atividade profissional.

Relevante mencionar o que preceitua a Súmula 188 do C. TST:

CONTRATO DE TRABALHO EXPERIÊNCIA PRORROGAÇÃO. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

Além disso, só se admitirá nesse contrato e nos outros contratos de prazo determinado uma única prorrogação, sob pena de se transformar em indeterminado:

Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

A) Rescisão contrato pelo empregador – artigo 479 da CLT

O artigo 479 da CLT, que é aplicado no caso dos contratos a termo, inclusive no contrato de experiência, prescreve:

Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (destaques acrescidos)

A respectiva indenização tem como base de cálculo a metade dos dias que faltam para o término do contrato, previamente ajustado.

De acordo com o referido artigo, o empregado é indenizado pela perda abrupta do posto de trabalho, que estava para terminar em outra época. Salienta-se que não possui a mesma natureza que o aviso prévio, pois as partes já têm conhecimento desde o início de quando o pacto irá terminar.

Quando da quebra do contrato, antes do termo prefixado, o empregado fará jus ao recebimento:

  • da indenização por metade a que teria direito até o termo do contrato;
  • 13º salário proporcional (art. 3º da Lei nº 4.090/62);
  • Salário-família (se for o caso);
  • Férias proporcionais + 1/3 férias;
  • Saldo de salário;
  • FGTS + 40% de multa (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90).´
  • de 10% é a título de contribuição social, recolhido pela empresa mas não é verba paga ao empregado, diferente da multa rescisória de 40% de FGTS a qual é recolhida e disponibilizada ao empregado.

A indenização em destaque, como acentua o art. 479, é metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato.

Como acentua a doutrina especializada trabalhista, nesse dispositivo a “CLT usa a expressão remuneração. Por remuneração o art. 457 da CLT entende salário mais gorjetas. Assim a indenização será metade da remuneração e não apenas do salário. A REMUNERAÇÃO A QUE SE REFERE A LEI NÃO ENVOLVE O 13º SALÁRIO E AS FÉRIAS, pois não há projeção dos efeitos do contrato de trabalho para o cálculo de outras verbas. (destaques acrescidos – MARTINS. Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 493)

Logo, a rescisão do contrato individual de trabalho na modalidade experiência poderá ser antecipada sem justa causa pelo empregador (quebra de contrato), com fulcro no artigo 479 da CLT.

Note-se que o código de afastamento na rescisão (TRCT) será o 01, ao passo que na ocorrência da rescisão por término do contrato de experiência seria o código 04. Outrossim, nessa última hipótese o empregado não teria direito à multa rescisória de 40% do FGTS, tendo em vista o contrato de trabalho ter sido concretizado sem a quebra acima mencionada.

B) Rescisão contrato pelo empregado – artigo 480 da CLT

Por um outro vértice, quando a rescisão do pacto de experiência se opera por iniciativa do empregado, com quebra de contrato, deve ser observada a regra do artigo 480 da CLT, vejamos:

Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (destaques acrescidos)

Segundo mencionado artigo, que também só se aplica aos contatos de prazo determinado, o empregado será obrigado a pagar uma indenização ao empregador se sair da empresa antes do término do contato por prazo determinado.

Todavia, para que o empregador tenha direito à citada indenização, que pode ser igual (limite máximo) ou inferior à cobrada do patrão no caso do art. 479, deve causar prejuízo ao empregador, o qual deverá ser provado.

O ilustre professor e magistrado, Sérgio Pinto Martins, acima citado, expõe em relação à indenização pela quebra do contrato do empregado:

“A indenização será a do valor dos prejuízos causados ao empregador, como por exemplo, para a contratação de outro trabalhador. O empregador deverá provar os prejuízos causados pelo empregado para ter direito à indenização. Esta, porém, não poderá exceder em nenhuma hipótese àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições, isto é, nos mesmos moldes do artigo 479 da CLT: metade da indenização que seria devida até o término do contrato. Mesmo que o prejuízo do empregador seja superior à indenização do artigo 479 da CLT, aplica-se esta como limite. Se o prejuízo causado pelo trabalhador for inferior à indenização do artigo 479 da CLT, deverá ressarcir apenas o valor menor. (destaques acrescidos – idem. p. 494)


De acordo com o exposto acima, a rescisão imotivada do contrato de experiência poderá ser anunciada tanto pelo empregador como pelo empregado, de acordo, respectivamente, com os artigos 479 e 480 da CLT.

A indenização prevista para essa quebra de contrato é a metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato. Essa remuneração compreende o salário e, se concedidas, as gorjetas, não envolvendo o 13º salário e as férias.

ALSC: Revisado em 15/10/15.


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380