12/02/2014 às 15h02

Conheça os aspectos fiscais na fabricação de letreiros personalizados

Por Equipe Editorial

Nome: SIEL CONTABILIDADE SS LTDA SIEL CONTABILIDADE
Email: diretoria@sielcontabilidade.com.br
Nome Empresarial: SIEL CONTABILIDADE SS LTDA
Responsável: Maria Elzira
CNPJ/CPF: 37.138.674/0001-67
Telefones: 3201-9104
Origem: Multilex


Senha Assinante: alsx198
Uma empresa com os seguintes objetivos sociais: Confecção e fabricação de placas, lacres para veículos automotores, letras e letreiros de qualquer material, exceto luminosos, serviços de emplacamento, lacração, comércio de pneumático e câmaras de ar e acessórios, importação de pneus, comércio varejista de peças.

Esta empresa é optante do Simples Nacional.

Qual o modelo de nota fiscal a utilizar (de serviço/ vendas ou ambas), pois há confecção de letras e venda das mesmas?

Grata.

Daniela
Siel Contabilidade ss ltda


Do Documento Fiscal – Emissão Obrigatória

Prazos de Validade

Do Uso do Formulário ou Talonário

Da Circulação do Documento Fiscal

Entre a Emissão e Efetiva Saída

Definição de Nota Fiscal Eletrônica

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Operações Obrigatórias

Dispensados

Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – Nfe-ISS

Dispensa

Obrigatoriedade a partir Abril/2014

Nota Fiscal Conjugada


Do Documento Fiscal – Emissão Obrigatória

Pelas disposições do art. 1º da Lei 8.846/94 (Lei Federal), a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal é uma imposição inicialmente da Legislação Tributária Federal, e deve ocorrer no momento da efetivação da operação de venda, da prestação de serviços ou de quaisquer outras transações realizadas por Pessoas Físicas ou Jurídicas.

O contribuinte do ICMS é obrigado a emitir o documento fiscal e entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado (Decreto 18.955/1997 – RICMS/DF, art. 78).

Da mesma forma o RISSQN (Decreto nº 25.508/05) obriga o contribuinte a emitir o documento fiscal e entregá-lo ao tomador do serviço, ainda que não seja por este solicitado. (art. 75)

Prazos de Validade

Para fins de esclarecimentos gerais, podemos definir que a Legislação Tributária do Distrito Federal, que normatiza as operações iniciadas no território fiscal distrital, impõe os prazos de validade mencionados nos tópicos seguintes, após a emissão do documento fiscal.

Do Uso do Formulário ou Talonário

Após a impressão gráfica do talonário ou formulário contínuo, a data limite para emissão dos documentos fiscais dele constantes, a partir da autorização da AIDF (autorização impressão gráfica), não poderá ultrapassar o período de um ano. Este prazo poderá ser ampliado, para período não superior a dois anos, ou reduzido a critério da Secretaria da Fazenda (art. 8º do RICMS/DF).

Importante informar que a Portaria nº 262, de 11.12.13 (DODF 13.12.13), da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, prorrogado por um ano, a partir da data de vencimento, o prazo de emissão dos documentos fiscais autorizados durante o ano de 2013.  Essa determinação está produzindo efeitos desde 01.01.14.

Da Circulação do Documento Fiscal

O prazo de validade atribuído ao documento fiscal relativo a operações com mercadorias é de dois dias, contados a partir da data de saída (at. 81 do RICMS/DF), observadas as seguintes condicionantes:

– quando a mercadoria for depositada em transportador, ou terceiro, por conta e ordem do transportador, o prazo de dois dias será contado a partir da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito, para entrega ao destinatário;

– na hipótese de operação interestadual, conta-se o prazo de dez dias a partir da data de emissão (na saída do Distrito Federal para outro Estado observar legislação da Unidade Federada destinatária);

– ocorrendo fatos que impeçam observância dos prazos de validade do documento fiscal, o interessado deverá procurar, antes do vencimento, a repartição fiscal mais próxima do local da ocorrência, para revalidar.

Entre a Emissão e Efetiva Saída

O § 6º do art. 81 do RICMS/DF autoriza a permanência da Nota Fiscal no Estabelecimento após a sua data de emissão, até o prazo de 10 dias.

Exemplificando: caso o contribuinte possua Depósito Fechado ou Armazém Geral, poderá estes emitir a nota fiscal (o formulário emitido em 10.04.08 deverá ter data de saída até o dia 19.04.08) e esperar a matriz ou o financeiro dar ordem de saída efetiva da mercadoria após o faturamento ou o ajuste de pagamento.

Definição de Nota Fiscal Eletrônica

Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Operações Obrigatórias

Implantação – Novas Regras

De acordo com o Protocolo ICMS nº 42/2009, alterado pelo Protocolo ICMS nº 85/2010, Protocolo ICMS 196/2011, ficam estabelecidas as novas regras de implantação da Nota Fiscal Eletrônica, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, sendo adotada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e das operações com os destinatários envolvidos.

Órgãos Administração Pública

O Protocolo ICMS nº 19/2011, veio acrescentando os §§ 3º e 4º à cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, ficando instituído que a partir do dia 01 de outubro deste ano, o contribuinte será obrigado a substituir a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A pela NF-e, independentemente da atividade econômica exercida e da destinação das operações, destinadas à Administração Pública direta ou indireta.

Vale salientarmos que o Protocolo ICMS nº 85/2010, instituiu que deste de 01 de Abril de 2011, ficou instituído á obrigatoriedade de substituir a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A pela NF-e, nas operações a Destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; e nas Operações com Comércio Exterior.

Dispensa da Emissão

Entretanto existem operações que dispensam a emissão da NF-e, desde que:

– nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS nº 42/09);

– envolvam fabricantes de bebidas quentes que tenham auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00(Protocolo ICMS nº 42/09);

– ocorra entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg, adquirida por pessoa física (Protocolo ICMS nº 42/09);

– realizadas por Microempreendedor Individual (Protocolo ICMS nº 192/10);

– o estabelecimento não esteja enquadrado no CNAE da relação do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/09;

– se tratem de operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A (Protocolo ICMS nº 85/10);

– caso o remetente da mercadoria seja localizado em Unidade da Federação diferente daquela do emitente, e não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolo ICMS nº 42/09);

– produtor Rural – pessoa física – inscrito no Cadastro Fiscal do DF com o CPF (Protocolo ICMS nº 192/10);

– Editoras de jornais (Protocolo ICMS nº 41/11);

– as operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ficam autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo – 2), desde que:

– a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

– o valor da operação não ultrapasse o valor de R$ 800,00(Ajuste SINIEF 16/2011);.

Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – Nfe-ISS

A Portaria 259/13 (Boletim Multi-lex 241/13) alterou a regulamentação sobre a emissão da Nota Eletrônica (Portaria 403/09), passando a exigir a NFe-ISS, em substituição da nota fiscal modelo 3.

Considera-se NFe-ISS a nota fiscal eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste Sinief 07/05, que contenha campos relativos ao Imposto Sobre Serviços, emitida e armazenada eletronicamente, de existência apenas digital é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Sefaz/DF.

Para a emissão da NFe-ISS, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.

A partir da data de exigência da NFe-ISS, não é permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 3, isto é, nas prestações de serviços à pessoa física também será emitida a nota eletrônica.

A obrigatoriedade aplica-se às prestações de serviços para a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública.

O Microempreendedor Individual e a Microempresa optante do Simples Nacional estão dispensados da emissão da NFe- ISS (§ 3º. Artigo 3º da Port. 403).

A partir de Abril/2014, será exigida a nota de serviço eletrônica, conforme o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) descrito no anexo único Portaria 259/13, ficando vedado ao tomador do serviço à aceitação de qualquer outro documento em sua substituição a nota eletrônica de serviço.


Diante do exposto, concluímos conforme o questionamento da Nobre Consulente “qual o modelo de nota fiscal a utilizar (de serviço/ vendas ou ambas), pois há confecção de letras e venda das mesmas”, que de acordo com o subitem 24.01 da lista de serviços do Anexo 1 ao Decreto nº 25.508/05 (RISSQN/DF), é considerado serviço, a confecção de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

O renomado doutrinador Sergio Pinto Martins, comenta em seu livro “Manual do Imposto sobre Serviços” que as placas, as sinalizações visuais, os banners e os adesivos, quando expostos a venda para o público em geral, configuram mercadorias sujeitando-se à incidência do ICMS. Somente quando personalizados é que caracterizam a prestação de serviços alcançada pelo ISS.

Portanto, na ocorrência de operação sujeita ao ICMS será emitida a nota fiscal modelo 1, ou 1-A, ou NF-e (se houver obrigatoriedade). Se caracterizar prestação de serviço personalíssimo, o documento fiscal apropriada para acobertar a prestação, é a nota modelo 3 (pessoa jurídica/física), ou 3-A (pessoa física).

ALSC: Revisado em 11/2/14.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460