15/02/2014 às 10h02

Conheça os acréscimos legais dos Tributos Federais

Por Equipe Editorial

Nome: CLÉO CONTABILIDADE
Email: cleocontabilidade@gmail.com
Nome Empresarial: CLÉO CONTABILIDADE
Responsável: CLEONICE LOPES DE FARIAS
CNPJ/CPF: 371.711.251-91
Telefones: (61)3361-8892
Origem: Multilex


Senha Assinante: 2971MLS
QUAIS SÃO OS ÍNDICES DO CORREÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS, (PIS, COFINS,CLSS,IR)?


I – IRPJ/CSLL/Cofins/Pis;

II – Simples Nacional.


I – IRPJ/CSLL/Cofins/Pis

Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96 os débitos decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não pagos no prazo legal estabelecido em legislação, serão acrescidos de:

– Juros de Mora calculados à taxa SELIC acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento;

– Multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento, ficando limitada a 20%.

Cumpre salientar que conforme art. 26 da Lei nº 11.941/09 os acréscimos moratórios acima mencionados, também, serão aplicados nos casos de pagamento em atraso das contribuições sociais previdenciárias.

II – Simples Nacional

O art. 38 da Resolução CGSN nº 94/11 determina que os tributos devidos no âmbito do regime do Simples Nacional deverão ser pagos até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Diferentemente do que acontecem com a maioria dos tributos e contribuições federais, quando não houver expediente bancário no prazo acima mencionado, os tributos apurados no âmbito do regime do Simples Nacional deverão ser pagos até o primeiro dia útil imediatamente posterior.

Por sua vez, o art. 86 da Resolução CGSN nº 94/11 determina que:

Art. 86. Aplicam-se aos tributos devidos pela ME e pela EPP, optantes pelo Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.

Desta forma, a ausência de pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional dentro do prazo legal acarretará ao contribuinte as seguintes penalidades:

– juros de mora calculados à taxa Selic, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento;

– multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.


Diante do exposto, podemos concluir que:

– o pagamento em atraso dos impostos e contribuições federais, inclusive no âmbito do regime do Simples Nacional, ensejará as penalidades previstas no art. 61 da Lei nº 9.430/96.

Solução de Consulta elaborada com base na legislação em vigor. Acompanhar alterações posteriores.

ALSC: Revisado em 15/2/14


_______________________________

Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

_______________________________

Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380