Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex
Senha Assinante: ÇAHKJFWQD
PESQUISA SOBRE NOTA FISCAL ELETRÔNICA A CONSUMIDOR NFC-e
1° Pergunta – Conforme portaria 259 de 09 de dezembro de 2013 as empresas que foram obrigadas a emitir NF-e modelo 65 em substituição a NF modelo 3 podem continuar emitindo NF-e para Pessoa Jurídica e para Pessoa Física?
2° Pergunta – As empresas que eram obrigadas a emitir nota fiscal modelo 3A e equipamento emissor de cupom fiscal ECF e optaram por NF-e modelo 55 deverão ser obrigadas a obedecer a portaria 234 de 23/10/2014?
Ex: Uma empresa que emitia NF modelo 3A somente para pessoa física com um faturamento de R$ 714.320,00 e passou a emitir a NF-e modelo 55 por livre e espontânea vontade deve passar a utilizar o modelo 65 ou deve ficar com os dois modelos?
3° Pergunta – A partir de 01 de janeiro de 2016 todas as empresas de lucro presumido estão obrigadas a emitir NFC-e independente do faturamento?
4° Pergunta – Empresas (Restaurantes) que estão enquadradas no regime especial de refeição conforme LEI 3.168 de 11 de Julho de 2003 que utilizam ECF como fica a situação dessa empresa se em 2016 terá que emitir a NFC-e modelo 65?
5° Pergunta – A empresa que emite NFC-e modelo 65 e por algum motivo quiser retornar a emitir NF modelo 3A pode?
– Portaria 234/2014;
– NFC-e modelo 65;
Pelas disposições do artigo 1º da Lei 8.846, de 1994 (Lei Federal), a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal é uma imposição inicialmente da Legislação Tributária Federal, e deve ocorrer no momento da efetivação da operação de venda, da prestação de serviços ou de quaisquer outras transações realizadas por Pessoas Físicas ou Jurídicas.
A emissão da Nota Fiscal Eletrônica Modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, à Nota Fiscal de Serviços Modelo 3-A ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
A NFC-e somente poderá ser utilizada nas operações de vendas ou prestação de serviços, no varejo, a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio, exceto nos casos em que a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1, Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3, e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, seja obrigatória (art. 1º, Portaria SEF nº 234, de 2014).
Para a emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária. Só poderão se credenciar para a emissão da NFC-e os contribuintes inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (artigo 2º, Portaria SEF nº 234, de 2014).
Cupom Fiscal
É obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadoria ou bem, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS (art. 1º, anexo XI, Decreto n° 4.852).
A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta-corrente deve ser feita por meio do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva (art. 5º, anexo XI).
O contribuinte do ICMS que receber os pagamentos on-line por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, será dispensado da interligação, desde que o contribuinte seja usuário de equipamento que possua memória de Fita Detalhe e Programa Aplicativo Fiscal.
Poderá ser dispensado do uso obrigatório de ECF o estabelecimento cuja atividade preponderante seja a realização de operação ou prestação com contribuinte do ICMS, desde que a receita bruta do exercício anterior seja igual ou superior a 80% da receita mediante nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, por SEPD, para todas as operações e prestações realizadas e 95% da receita bruta, nos demais casos.
Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFC-e
O art. 1º, § 2º da Portaria 234/2014, a qual dispõe sobre a NFC-e, prevê que a mesma não poderá ser utilizada nos casos em que a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1, Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3, e Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55, seja obrigatória.
Conforme portaria 259 de 09 de dezembro de 2013 as empresas que foram obrigadas a emitir NF-e modelo 65 em substituição a NF modelo 3 podem continuar emitindo NF-e para Pessoa Jurídica e para Pessoa Física?
NFC-e não poderá ser utilizada nos casos em que a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1, Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3, e Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55, seja obrigatória.
As empresas que eram obrigadas a emitir nota fiscal modelo 3A e equipamento emissor de cupom fiscal ECF e optaram por NF-e modelo 55 serão obrigadas a obedecer a portaria 234 de 23/10/2014?
Sim. A Portaria 234/2014 dispõe sobre a substituição das Notas e ECF na venda a varejo pela modelo 65.
A partir de 01 de janeiro de 2016 todas as empresas de lucro presumido estão obrigadas a emitir NFC-e independente do faturamento?
A obrigatoriedade quanto à adesão a NFC-e acontecerá de forma gradativa e se iniciará em 1º de Janeiro de 2016. Todos os contribuinte do ICMS com “apuração débitos e crédito”, isto é, apuração normal, já estão obrigados a utilizar NFC-e.
Empresas (restaurantes) que estão enquadradas no regime especial de refeição conforme LEI 3.168 de 11 de Julho de 2003 que utilizam ECF como fica a situação dessa empresa se em 2016 terá que emitir a NFC-e modelo 65?
O equipamento ECF, cujo uso já tenha sido autorizado até início da exigência da NFC-e, poderá continuar a ser utilizado por até dois anos ou até que se esgote a memória (art. 6º, Port. nº 234/2014).
A empresa que emite NFC-e modelo 65 e por algum motivo quiser retornar a emitir NF modelo 3A pode?
A partir de Janeiro de 2016, é impositiva a utilização da NFC-e, e não um “regime de opção”.
Para a emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária. Só poderão se credenciar, para a emissão da NFC-e, os contribuintes inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Antônio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380