03/09/2014 às 12h09

Conheça as vantangens e desvantagens na constituição de um SPE

Por Equipe Editorial

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Senha Assinante: PAI8997
COMO SE CONSTITUI UM SOCIEDADE PREPOSITO ESPECIFICO ?

PODE SER CONSTITUIDA SOMENTE POR PESSOAS FISICAS?

A PESSOA JURIDICA EM UMA SPE,RESPONDE EM DECISÃO JUDICIAL POR SUAS COTAS?


Conceito

Personalidade Jurídica

Tipo Societário

Capital Social

Vantagens e Desvantagens

Síntese Conclusiva


A formação e contratação de parceria público-privada (PPP),  trata da celebração do contrato  e seu gerenciamento mediante  uma sociedade de propósito específico (SPE), isto é, irá gerir o objeto da parceria.

Entretanto, esse tipo de sociedade não é uma SPE, propriamente dita nos termos da lei acima, pois, como vimos, o tipo de sociedade, juridicamente falando, exige a contratação de uma PPP para a construção de uma determinada obra.

Por outro lado, no caso de uma sociedade que tem como objetivo a mera comercialização de um empreendimento privado, pode ser constituída nos termos do parágrafo único do art. 981 do Código Civil, o qual prevê que a atividade de uma sociedade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Portanto, para atender à necessidade das incorporações no ramo da construção civil, nada impede que a Sociedade Limitada seja constituída para uma finalidade única, e por prazo determinado.

Conceito

Sociedades de Propósitos Específicos é um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa limitada ou sociedade anônima com um objetivo específico.

A SPE é também chamada de Consórcio Societário devido às suas semelhanças com a tradicional forma de associação denominada Consórcio Contratual. Porém, apresenta características especiais que as tornam mais seguras e práticas nas relações entre as empresas.

Personalidade Jurídica

A SPE, por sua vez, é uma sociedade com personalidade jurídica, escrituração contábil própria e demais características comuns às empresas limitadas ou Sociedades Anônimas. É também uma sociedade patrimonial que, ao contrário dos consórcios, pode adquirir bens móveis, imóveis e participações.

Prazo Determinado

A SPE, como o próprio nome diz, tem um fim específico, tem prazo determinado, podendo ter como membros, empresas particulares e a Administração Pública, sendo vedada a esta última, ser titular da maioria do capital votante (§ 4º do art. 9º da Lei de PPP), salvo sua eventual aquisição por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

A SPE, além de ser muito utilizada em PPP (Parcerias Públicas Privadas), de acordo com o  parágrafo único do art. 981 NCC, também poderá ser criado sem a participação do Estado, para a realização de um ou mais negócios determinados, citando como exemplo, a constituição de uma SPE para a construção e exploração de uma estrada, para o fim de construção e venda de imóveis em condomínios, loteamentos entre outros empreendimentos de grande vulto.

Tipo Societário

Esse tipo de empresa possui as regras estabelecidas na legislação, conforme o tipo societário escolhido para a sua constituição, mas normalmente são constituídas empresas limitadas, ou seja, as regras que regem o relacionamento entre os sócios, entre a sociedade e seus sócios, entre a sociedade e terceiros, as responsabilidades dos controladores e dos administradores, serão as estabelecidas nas várias modalidades associativas previstas no direito brasileiro para as empresas com finalidade lucrativa.

Registro Órgãos Competentes

As Sociedades de Propósitos Específicos são personificadas, depende do registro nos órgãos do comércio, e as suas regras são estabelecidas no contrato social registrado, e todos os sócios respondem igualmente pelas obrigações sociais, nesse sentido, cabe ao empreendedor à escolha do modelo societário que melhor se adequará  para atingi-lo as metas traçadas.

Assim, o tipo societário escolhido para amparar a SPE definirá as suas características básicas, já que deverão ser respeitadas as disposições legais de constituição e funcionamento do referido tipo societário, se sociedade limitada (Código Civil brasileiro) e se sociedade anônima, Lei 6.404/76. Nessa linha de raciocínio, podemos dizer que uma vez provida de personalidade jurídica, a SPE, sob uma das formas societárias previstas na legislação brasileira, passa a responder pelos direitos e obrigações decorrentes da realização do empreendimento para o qual foi constituída, podendo, inclusive, ser acionada em juízo.

Capital Social

O capital social da SPE pode ser integralizado pelos sócios com dinheiro, bens móveis e imóveis e, ainda, com direitos, desde que a estes possam ser atribuído valor econômico e, uma vez integralizado o capital, as contribuições dos sócios passam a compor o patrimônio da SPE torando-se legítimos proprietários.

Na SPE as relações internas e externas serão disciplinadas no seu ato constitutivo (Estatuto ou Contrato Social) e na legislação que regula o tipo societário escolhido.

Instrumento de Constituição

O instrumento de constituição da SPE é o Contrato ou Estatuto Social celebrado entre os sócios, cujas cláusulas essenciais deverão seguir a legislação que regulamenta o tipo societário com o qual a ela revestir-se-á devidamente arquivado nas juntas comerciais como já referido (limitada, sociedade anônima, etc.).

Regime de Tributação

Como já dissemos, a SPE é uma sociedade autônoma, cujo tipo societário é escolhido pelos sócios, e da mesma forma pode adotar o mesmo regime tributário de qualquer outra pessoa jurídica, inclusive cumprindo todas as obrigações acessórias previstas na legislação pertinente.

Desse modo, além das particularidades contábeis e de reconhecimento de receitas e despesas, a SPE poderá adotar a sistemática do Lucro Real ou então do Lucro Presumido.

Vantagens e Desvantagens

Nesse modelo societário existem vantagens e desvantagens.

Quanto as primeiras arrolamos as seguintes:

a) pode ter o regime de qualquer sociedade (limitada, sociedade anônima, etc.); b) pode apurar o imposto de renda de forma diferente dos sócios; c) os lucros podem ser distribuídos como dividendos e isentos de imposto de renda.

Em contrapartida, são desvantagens: a) eventuais prejuízos não podem ser compensados com o lucro dos sócios; b) há solidariedade entre os sócios no limite do capital social do empreendimento.


Pelo exposto, podemos dizer que SPE, por se constituir numa empresa, está deverá apurar o lucro em função da exploração da obra ou serviço contratado.

Ressaltamos que, na SPE, não se individualiza mais esta ou aquela consorciada, mas sim, trata-se de uma nova sociedade que administrará, num bloco só, a nova sociedade.

(ALSC: Revisado em 03/09/14)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460