Nome: CLEONICE LOPES DE FARIA CLÉO CONTABILIDADE
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Nome Empresarial: CLÉO CONTABILIDADE
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Dr. Ferreira boa tarde
Tenho uma empresa lucro presumido, que o saldo de caixa esta em 106.000,00 e não tem lucro a distribuir, ja distribui em 2013, quais as contas de reserva que posso transferir?
obrigada
Cléo
Extinção da Conta de Lucros Acumulados – Sociedade por Ações
Definição de Reservas
Destinação dos Saldos da Conta do Ativo Diferido
Síntese Conclusiva
Extinção da Conta de Lucros Acumulados – Sociedade por Ações
Com a nova redação dada pela lei nº 11.638/07 ao art.178(alínea d) da lei nº 6.404/76, não há mais a conta de lucros ou prejuízos acumulados como conta componente do patrimônio líquido, tendo em vista que o referido artigo previu apenas, como uma das contas componente do patrimônio líquido, a conta de prejuízos acumulados.
E válido ressaltar, todavia que a não manutenção de saldo positivo nessa conta só pode ser exigida para as sociedades por ações, e não as demais sociedades e entidades de forma geral.
Definição de Reservas
São as parcelas do patrimônio liquido que excedem o valor do capital social integralizado, servem para dar proteção e garantia financeira para a empresa. As reservas dividem – se em Reservas de Capital e Reservas de lucros.
– Reserva de Capital – são contribuições dos proprietários, sócios, acionistas ou de terceiros que investem no patrimônio da empresa por meio da compra de títulos.
– Ágio na Emissão de Ações/Quotas – representa a contrapartida do resultado á maior recebido na venda das ações pela empresa.
– Produtos de Alienação de Partes Beneficiárias – e a reserva formada pelo valor resultante da venda de partes beneficiárias. E segundo a Lei nº 10.303/01 que modificou a Lei nº 6.404/76 as sociedades anônimas de capital aberto estão proibidas de emitirem partes beneficiárias.
– Bônus de Subscrição – e formada pelo resultado da venda de bônus de subscrição.
– Ajustes de Avaliação Patrimonial (nova conta) – é uma correção do valor apresentado no balanço patrimonial, por um ativo ou passivo, em relação ao seu valor justo.
– Reservas de Lucros – São contas formadas pela destinação de lucros apurados contabilmente realizados que não foram distribuídos aos sócios e acionistas como dividendos.
– Reserva Legal – Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social. Se a companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social. (artigo 193 da Lei nº 6.404/76).
– Reservas Estatutárias – O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:- indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade; – fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; ou – estabeleça o limite máximo da reserva (artigo 194 da Lei nº 6.404/76).
– Reservas para Contingências – A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado. A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva. E a reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda. (artigo 195 da Lei nº 6.404/76).
– Retenção de Lucros para Expansão – Para atender a projetos de investimento e expansão, a companhia poderá reter parte dos lucros do exercício. Essa retenção deverá estar justificada com o respectivo orçamento de capital aprovado pela assembleia geral. O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.
– Reserva de Lucros a Realizar – No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. (artigo 197 da Lei nº 6.404/76).
Considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:
– o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
– o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001).
– Reserva de Incentivos Fiscais (nova conta) – A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório. (artigo 195 – A da Lei nº 6.404/76).
São as parcelas do patrimônio liquido que excedem o valor do capital social integralizado, servem para dar proteção e garantia financeira para a empresa. As reservas dividem-se em Reservas de Capital e Reservas de lucros.
(ALSC: Revisado em 04/06/14)
ANTONIO SAGRILO
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380
EDUARDO MENDONÇA
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.460