Nome: JMN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL JMN CONTABILIDADE
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Nome Empresarial: JMN
Responsável: Lucas Daniel
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Telefones: 3321-5187
Origem: Multilex
Senha Assinante: ALSX198
Antes de mais nada, quero agradecer o atendimento das solicitações online e também das consultas via telefone.
Entretanto, há um pesquisa pendente para um cliente, diretor da CEB, meu ex-chefe, sobre Contrato de Parceria Público-Privado – PPP.
Confesso que conheço pouco, como que os contratos da PPP não pode ser inferior a R$ 20 milhões e deve ter duração de no mínimo 5 e no máximo 35 anos. E, também, que o agente privado é remunerado exclusivamente pelo governo ou numa combinação de parte de tarifas cobradas de usuários dos serviços mais recursos públicos.
Enfim, o que é necessário para existir isso, regras, aspectos legais e formais, etc.
O que puderem me ajudar, ficarei muito contente.
Att Lucas Daniel
I – Das regras para parceria
II – Diretrizes a serem observadas
III – Das cláusulas do contrato
IV – Síntese
Das regras para parceria
A legislação que trata de tal parceria é bastante intensa, logo não temos como exaurir nesta consulta. Entretanto, trataremos de alguns tópicos que julgamos ser necessários para que se firme parceria.
De acordo com o artigo 10 da Lei 11.079 de 2004, a parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, e é vedada a parceria se:
– valor do contrato for inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
– o período de prestação do serviço não pode ser inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) ou
– se tiver como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
O primeiro passo é ganhar a licitação, e se for o caso de se pedir parceira, observar os itens acima citados.
Diretrizes a serem observadas
Na contratação de parceria público-privada, serão observadas as seguintes diretrizes:
– eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
– respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
– indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
– responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
– transparência dos procedimentos e das decisões;
– repartição objetiva de riscos entre as partes;
– sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
Das cláusulas do contrato
Nos contratos de parceria, são cláusulas essenciais do contrato, além das previstas no artigo 5º da Lei 11.079 de 2004:
– o objeto, a área e o prazo da concessão;
– o modo, forma e condições de prestação do serviço;
– os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
– o preço do serviço e os critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
– os direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
– os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
– a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
– as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
– os casos de extinção da concessão;
– os bens reversíveis;
– os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
– as condições para prorrogação do contrato;
– a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
– a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
– o foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
– estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
– exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
De acordo com o artigo 10 da Lei 11.079 de 2004, a parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, e é vedada a parceria quando o valor do contrato for inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
ALSC: Revisado em 03/03/14.
Antônio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380
Antônio Gonçalves
Consultor Empresarial
CRC-DF 23.752