24/04/2014 às 11h04

Conheça as principais obrigações fiscais de um empresa de transporte de cargas

Por Equipe Editorial

Nome: JMN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL
Email: jmncont@gmail.com
Nome Empresarial: JMN
Responsável: Lucas Daniel
CNPJ/CPF: 13.223.535/0001-73
Telefones: (61) 3034-5214
Origem: Multilex


Senha Assinante: ALSX198
Prezados,

Um futuro cliente terá reunião conosco para propor contrato de prestação de serviços.

Ele tem uma empresa filiada em brasília, sendo sua sede no rio de janeiro. É uma transportadora de cargas “inflamáveis”, como derivados de combustível e combustível, da rede Ipiranga.

Como funciona a tributação para transportadora municipal, intermunicipal e interestadual.

Quais as obrigações acessórias?

Como funciona o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe.

E no mais que puderem auxiliar com material para reforçar meu estudo.

Att

 

IRPJ – Lucro Real

IRPJ – Lucro Presumido

Declarações Federais

Simples Nacional

Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais

ISSQN – Definição

Serviço de carga no DF

Síntese Conclusiva    


IRPJ – Lucro Real

A Lei nº 9.430/96, Art. 1º, determina que a partir do ano-calendário 1997, o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas passa a serem determinados com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, períodos trimestrais.

Oportuno citar que a base tributária do IRPJ (alíquota 15%) e CSLL (alíquota 9%), será o efetivo Lucro Real conhecido após ajustes sobre o lucro líquido por meio de adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas no Decreto nº 3000/99, RIR – Regulamento do Imposto de Renda, Art. 247 e seguintes.

Pertinente ao PIS/PASEP aplica-se alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o faturamento mensal, Regime Não-Cumulativo, Lei 10.637/2002, Art. 2º).

Em se tratando de COFINS aplicam-se alíquotas de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o faturamento mensal, Regime Não-Cumulativo, Lei 10.833/2003, Art. 2º).

IRPJ – Lucro Presumido

Nos termos da Lei nº 9.250/95, Art. 15, regulamentação dada pelo Dec. nº 3000/99, Art. 518 e seguinte, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será calculado mediante a presunção de 8% (oito por cento), aplicada sobre as receitas bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser vendas, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 15% (quinze por cento).

Conforme Lei nº 9.250/95, Art. 20, Parágrafo 2º, regulamentação dada pela IN RFB nº 390/2004, Art. 18,  a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) será calculado mediante a presunção de 12º (doze por cento) aplicada sobre a receita bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser vendas, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 9% (nove por cento).

O Decreto nº 4.524/2002, Art. 51, prevê que as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente (Regime Cumulativo).

Nota: A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente.

Declarações Federais

As pessoas jurídicas tributadas devem apresentar as seguintes declarações, observadas as respectivas normas de regulamentação.

Dentre as declarações que devem ser apresentadas no Exercício Financeiro de 2014 a serem prestadas a Receita Federal do Brasil (RFB), destacamos as seguintes:

DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais): Tem como função demonstrar todos os débitos e créditos tributários da pessoa jurídica perante RFB e o prazo para entrega e até o 15 º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (IN RFB nº 1.110/10);

DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte): Desenvolvida para que tomadores de serviços declarem os tributos retidos dos respectivos prestadores e o prazo para entrega e até o dia 28 de Fevereiro de 2013 (IN RFB nº 1.297/12);

EFD-PIS/COFINS (Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS) Nova Obrigação Acessória para os fatos geradores a partir de 1º Janeiro de 2013 e o prazo para entrega e até o dia o 10 º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refere á escrituração (IN RFB nº 1.252/2012).

Simples Nacional

O serviço de carga em regra é possível opção pelo regime simplificado, deste que os sócios e a empresa não esteja enquadrado em nenhuma da VEDAÇÕES relacionadas no artigo 15 da Resolução nº094/2011.

O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar n º 123 de 2006 e na Resolução CGSN nº 94 de 2011.

Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais

O artigo 66 da Resolução CGSN nº 94 /11 estabeleceu para a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional á obrigatoriedade de apresentarem a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) deve ser entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

ISSQN – Definição

O artigo 1º do Decreto nº 25.508/05, estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I do referido decreto, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Sobre a prestação de serviço de transporte de carga está sujeita alíquota de 5% (cinco por cento) enquadrado no subitem 16.06 da Lista de Serviços.

Serviço de carga no DF

A partir de Abril/2014, será exigida a nota de serviço eletrônica, conforme o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) descrito na anexa única Portaria 259/13, ficando vedada ao tomador do serviço à aceitação de qualquer outro documento em sua substituição a nota eletrônica de serviço.

Conheça as principais atividades obrigadas a NF-e – ISSQN:

H493020100- Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal;

Q861010100 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências.

Q863050100 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos.

Q863050200 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares.

Q869099900 – Outra atividade de atenção à saúde humanas não especificadas anteriormente.

ICMS – Fato Gerador da Prestação de Serviço de Transporte

O artigo 2º do Decreto nº 18.955/97, regulamentou que ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

Base de Cálculo

Integra a base de cálculo do ICMS (art. 36 do Decreto nº 18.955/97):

– o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

– o valor correspondente a:

– seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob a condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

– frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e for cobrado em separado.

ICMS – Alíquota Interestadual – Contribuinte

De acordo com artigo 52 § 4º, do Decreto nº 18955/1997, fica estabelecido que alíquota á ser aplicada pelo remetente estabelecido em outra UF, quando enviar mercadoria para contribuinte do ICMS (pessoa jurídica) do DF são ás seguintes:

– 12% (doze por cento), quando as mercadorias e serviços forem provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo;

– 7% (sete por cento), quando as mercadorias e serviços forem provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo; e

 – 4% (quatro por cento), no caso de serviço de transporte aéreo de carga.

ICMS – Credito Presumido

O item 2 do Anexo I do Caderno III do Decreto nº 18.955/97 regulamentou aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária.

O crédito fiscal presumido será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação.

O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

A sistemática prevista no item 2 do Anexo I do Caderno III do Decreto nº 18.955/97 será obrigatória quando o estabelecimento pertencente ao mesmo titular, situado ou não no Distrito Federal, seja optante pela mesma modalidade.

A opção pelo benefício será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste item no próprio documento de arrecadação.

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

O Decreto n º 34.613/13 acrescentou o artigo 132-A do Decreto n º 18.955/97 ficou regulamentado o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) o documento fiscal eletrônico emitido por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 21/10).

Vale lembrarmos que se entende por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58 – é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Administração Tributária, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga.

Livro Fiscal Eletrônico – Obrigatoriedade do Envio      

O artigo 1º da Portaria sef n º 210/06 estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração e envio do livro fiscal eletrônico para todos os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do ICMS e do ISSQN no Distrito Federal.Livro Inventário (Bloco H)      De acordo com a Port. n º 210/06 os contribuintes ficam obrigados ao envio do bloco H, relativo ao Inventário, deverá estar com os dados preenchidos no livro eletrônico a ser entregue no mês de Fevereiro, se o balanço foi efetuado em 31 de dezembro. Os registros deverão ser efetuados dentro de sessenta dias, contados da data do balanço (§7º do art. 180 do RICMS – Dec. 18.955/97). Envio Livro Fiscal Digital – DatasA Portaria 398/09 e alterações determina o envio do Livro Fiscal Digital, conforme o oitavo dígito do CNPJ (12.345.678/XXXX – YY):

Dígito CNPJ Dia do mês entrega Livro Digital
0 e 1 24
2 e 3 25
4 e 5 26
6 e 7 27
8 e 9 28

 


Diante das explanações acima concluímos que as indagações foram respondidas e nos colocamos á dirimir futuras indagações.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460