08/05/2014 às 14h05

Conheça as penalidade por erro o falta de informações na GFIP

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA CO
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Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
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Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex


Senha Assinante: 2971MLS

Boa tarde!

Gostaria de informações sobre a aplicação de multa por falta de entrega da GFIP.


I – GFIP – Definições

II – Aplicação de multa

III – Redução

IV – Síntese Conclusiva


I – GFIP – Definições

GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social (Manual GFIP aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008).

Para o FGTS, a GFIP é o conjunto de informações composto pela Guia de Recolhimento do FGTS – GRF e pelo arquivo SEFIP.

Para a Previdência Social, a GFIP é o conjunto de informações cadastrais, de fatos geradores e outros dados de interesse da Previdência e do INSS, que constam do arquivo NRA.SFP e de outros documentos que devem ser impressos pela empresa após o fechamento do movimento no SEFIP.

Assim, por tratar de obrigações previdenciárias da empresa serão aplicadas penalidades acaso não transmitidas dentro do prazo ou emitir com erro ou omissão, consoante abaixo demonstrado:

II – Aplicação de multa

A empresa deve declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse (Artigo 32, IV da Lei 8.212 de 1991).

Por sua vez, o art. 32-A, da referida lei determina que o contribuinte não apresentando as declarações de dados emitidas pelo SEFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-las ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

– R$ 20 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas; e

2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado o mínimo.

Cabe ressaltar que para efeito de aplicação da multa prevista no primeiro caso acima discriminado de aplicação de multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

 

III – Redução

 

A multa mínima a ser aplicada será de:

– R$ 200, tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

– R$ 500, nos demais casos.

 

Cabe ressaltar que observado a multa mínima acima referida, as multas poderão ser reduzidas:

– à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

– a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.


Diante do exposto, serão aplicadas as multas por ausência de apresentação da declaração de dados emitidas pelo SEFIP, ou apresenta-la com incorreções ou omissões, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 32-A da Lei nº 8.212 de 91.

ALSC: Revisado em 08/05/14.


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26,460