05/03/2014 às 16h03

Conheça as obrigações fiscais de uma EiReLi

Por Equipe Editorial

Nome: CLEONICE LOPES DE FARIA CLÉO CONTABILIDADE
Email: cleocontabilidade@gmail.com
Nome Empresarial: CLÉO CONTABILIDADE
Responsável: CLEONICE LOPES DE FARIAS
CNPJ/CPF: 371.711.251-91
Telefones: (61)3361-8892
Origem: Multilex


Senha Assinante: ALSX198
QUAIS AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DE UMA EMPRESA EIRELE? OS ÍNDICES DE FGTS E ISS SÃO IGUAIS DE UMA EMPRESA LTDA LUCRO PRESUMIDO OU OPTANTE PELO SIMPLES? OU EXISTE UM REGIME ESPECIAL NESSE CASO?


I – Eireli – Definição do Código Civil

II – Empresas optantes pelo Simples Nacional

III – Lucro Presumido – Características

IV – Obrigações Trabalhistas

V – FGTS

VI – ISS

VII – INSS

VIII – Síntese


I – Eireli – Definição do Código Civil

Segundo o Artigo 980-A da Lei nº 10.406 de 2002 (Código Civil), a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a R$ 72.400,00.

II –  Simples Nacional

Para os efeitos da Lei Complementar nº 123 de 2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

– no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;

– no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 .

Cabe ressaltar que o inciso VI do Artigo 13 da LC 123 de 2006 determina que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação dentre outros para fins da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212 de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.

Portanto, INSS será diferenciado, tendo em vista o regime diferenciado para as empresas que optem pelo simples nacional, ou seja, será unificada a Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A Eireli poderá optar pelo Simples Nacional caso cumpra os requisitos estabelecidos pela LC 123.

 

III – Lucro Presumido – Características

O sítio da Receita Federal, por meio de perguntas e respostas, aponta as pessoas jurídicas que podem optar pelo regime do lucro presumido:

  1. cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), no ano-calendário anterior, ou a R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior (Lei n º 10.637, de 2002, art. 46); e
  2. b.               que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.

 

IV – Obrigações Trabalhistas

Para empresa constituída como Eireli, conforme acima   qualificada, quanto às obrigações trabalhistas, deverá observar todas as obrigações trabalhistas (INSS e FGTS) previstas nas normas, pois a condição é ser empregador:

A CLT menciona o significado de empregador o qual estará sujeito às obrigações trabalhistas:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

 

V – FGTS

Lei nº 8.036 de 90:

Quanto ao recolhimento do FGTS, é obrigatório para todas as empresas, independentemente ao tipo societário adotado, segundo se depreende do artigo 15 da Lei nº 8.036 de 90:

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 % da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

VI – ISS

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa á Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Assim, toda a empresa que realizar o fato gerador para incidência do ISS estará sujeita independentemente do tipo societário.

Para Eireli não existe incentivo algum.

VII – INSS

O INSS será devido à empresa constituída como Eireli, devendo ser observado o Artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009:

A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

II – elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

Por sua vez a Lei nº 8.212 de 91, determina a obrigação previdenciária patronal a todas as empresas, salvo se possuir algum incentivo fiscal disposto em lei:

A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.


Ante o exposto, as obrigações trabalhistas devidas por uma Eireli serão todas aquelas devidas pelas empresas em geral, conforme determina artigo 22 da Lei nº 8.212 de 91 e artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009.

A empresa Eireli deverá recolher FGTS depositando 8% mensal, bem como contribui com 20% de INSS patronal incidente sobre o total das remunerações, não havendo nenhum incentivo previdenciário, salvo se optar por algum regime diferenciado, como simples nacional, o qual recolherá o INSS patronal em um documento só de acordo com a receita bruta auferida pela empresa.

A Eireli, cujo capital social não será inferior a R$ 72.400,00, deve cumprir todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias pertinentes, bastando ser empregador e, quanto aos incentivos deve verificar se não se enquadra em nenhuma norma que os concedam.


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460

OAB/DF 14.380