19/03/2015 às 12h03

Conheça as Novas regras para distribuição de lucros

Por Equipe Editorial

Nome: ÔMEGA SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA
Email: mlcontabil@brturbo.com.br
Nome Empresarial: ÔMEGA CONTABILIDADE
Responsável: Maria Luisa
CNPJ/CPF: 74378686600
Telefones: (61) 3361-4564
Origem: Multilex


Senha Assinante: KETENA87
QUESTIONAMENTO LEGISLAÇÃO ECD

SD DE CAIXA – OPÇÃO PARA REDUÇÃO:
– LÇTO A CONTA EMPRÉSTIMOS A SÓCIOS
– QUANDO O SD É CAPITAL NÃO DEPOSITADO EM BANCO? O QUE FAZER??

SD DE LUCROS ACUMULADOS ATÉ 2013, PODERÁ DISTRIBUIR ISENTOS, INDEPENDENTE DO ECD??

LUCROS APURADOS EM BALANCETE/2014, DAS EMPRESAS QUE OPTAREM PELA DISTRIBUIÇÃO PELO LUCROS FISCAL E PELA NÃO ENTREGA DA ECD:
– PODERÃO SER DISTRIBUÍDOS ISENTOS EM EXERCÍCIOS FUTUROS ? – COMO REGISTRAR CONTABILMENTE O SD DOS LUCROS CONTÁBEIS NÃO DISTRIBUÍDOS?

NA SAÍDA DE SÓCIAS DA EMPRESA:
-A DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS APURADOS EM BALANCETE, PODERÁ SER DISTRIBUÍDO NA DATA DA ALTERAÇÃO?

Origem do Direito

Lucros apurados em 2013 e 2014?

Isenção do IRPF

Escrituração Contábil Digital

Conta Contábil de Reservas de Lucros

Síntese


Introdução

As regras editadas pela Receita Federal, que dão novas diretrizes para as empresas quanto à tributação da pessoa física (IN RFB nº 1.500, de 2014) e o novo regime tributário federal, quanto à base de cálculo do IRPJ/ CSSL e das contribuições da Cofins e do PIS (IN RFB n° 1.515, de 2014), causaram muita corrida pela procura de consultoria empresarial especializada em Direito Tributário e Direito Contábil.

 Entre os maiores problemas está a tributação de lucros e dividendos recebidos pelos sócios e a preocupação de ter que refazer os Balanços e a DIRF desde 2008. Esses valores, em regra, eram isentos, mas a Receita enquadra como tributáveis para quem não fez a opção antecipada – exercício fiscal 2014 – pela regra contábil editada pela Lei nº 12.973, bem como serão consideradas a tributação em relação ao excesso de lucros distribuídos e apurados fora das normas contábeis anteriores a 2007.

 O divisor dessa grande discussão que está longe de ter fim foi a adequação da contabilidade brasileira às regras internacionais (International Financial Reporting Standards, ou IFRS), que aconteceu em 2007, por meio da Lei 11.638. Essas alterações interferiram diretamente na base de cálculo de tributos federais.

 Origem do Direito

 Como regra, a distribuição de lucros e/ou divisão dos prejuízos é regulada pelo contrato ou estatuto social, podendo estipular que o sócio participa dos lucros e das perdas, de forma desproporcional à participação acionária (artigos 997 e 1007 do Código Civil).

 O limitador para a distribuição dos lucros é o valor da base de cálculo do IRPJ, diminuído de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (IN RFB n° 93, de 1997).

 O direito dos contribuintes à isenção fiscal sobre o lucro distribuído (artigo 10 da Lei 9.249, de 1995) tem como finalidade evitar uma dupla tributação econômica do mesmo lucro nas mãos da pessoa jurídica, isto é, o capital investido na sociedade gerou riqueza – faturamento – o qual foi tributado e o resultado gerou dividendos aos seus sócios.

 Lucros apurados em 2013 e 2014?

 A Receita firmou o entendimento de que o lucro tributável (lucro real) nunca coincidiu com o lucro contábil-societário, apurado de acordo com a Lei n° 6.404, de 1976, bem como novas práticas contábeis, Lei nº 11.638, de 2007.

 Diante da mudança de certos critérios de reconhecimento de receitas, custos e despesas e da avaliação de ativos e passivos, gerou a complexidade na apuração do IRPJ e CSLL, obrigando a criar o regime das “sub contas do ativo e do passivo” para desconsiderar as parcelas contabilizadas, diferindo a tributação (artigos 163 a 168 da IN RFB nº 1.515).

 O disposto abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.

 Isenção do IRPF

 Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado as seguintes regras (Capítulo III da IN RFB nº 1.397, de 2013):

 Lucro presumido ou arbitrado:

 – até o valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

 – a parcela de lucros ou dividendos excedentes, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil regular, que o lucro efetivo é maior que o determinado, segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

 – a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos tenham sido apurados em balanço.

 – parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013.

 – os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira.

 A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto com acréscimos legais.

Escrituração Contábil Digital

A obrigatoriedade da adoção da Escrituração Contábil Digital (ECD),  para fins fiscais e previdenciários, devendo ser transmitida, por todas as pessoas jurídicas ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo (Decreto nº6.022/07).

Os livros contábeis e documentos que compõem a ECD deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3.

A obrigatoriedade a elaborar a ECD, em relação ao ano-calendário 2014 para (IN 1.420/13):

– as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real;

as pessoas jurídicas com opção pelo lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do IRRF;

Segundo esta mesma norma, estão dispensadas da entrega da ECD as empresas optantes do Simples Nacional.

Definição e Classificação da Conta Contábil de Reservas de Lucros

São as parcelas do patrimônio liquido que excedem o valor do capital social integralizado, servem para dar proteção e garantia financeira para a empresa. As reservas dividem – se em Reservas de Capital e Reservas de lucros.

Reserva de Capital – são contribuições dos proprietários, sócios, acionistas ou de terceiros que investem no patrimônio da empresa por meio da compra de títulos.

Ágio na Emissão de Ações/Quotas – representa a contrapartida do resultado á maior recebido na venda das ações pela empresa.

Produtos de Alienação de Partes Beneficiárias – e a reserva formada pelo valor resultante da venda de partes beneficiárias. E segundo a Lei nº 10.303/01 que modificou a Lei nº 6.404/76 as sociedades anônimas de capital aberto estão proibidas de emitirem partes beneficiarias.

Bônus de Subscrição – e formada pelo resultado da venda de bônus de subscrição.

Ajustes de Avaliação Patrimonial (nova conta) – é uma correção do valor apresentado no balanço patrimonial, por um ativo ou passivo, em relação ao seu valor justo.

– Reservas de Lucros – São contas formadas pela destinação de lucros apurados contabilmente realizados que não foram distribuídos aos sócios e acionistas como dividendos.

– Reserva Legal – Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social. Se a companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social. (artigo 193 da Lei nº 6.404/76).

Reservas Estatutárias – O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:- indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade; – fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; ou – estabeleça o limite máximo da reserva (artigo 194 da Lei nº 6.404/76).

– Reservas para Contingências – A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado. A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva. E a reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda. (artigo 195 da Lei nº 6.404/76).

– Retenção de Lucros para Expansão – Para atender a projetos de investimento e expansão, a companhia poderá reter parte dos lucros do exercício. Essa retenção deverá estar justificada com o respectivo orçamento de capital aprovado pela assembleia geral. O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.

– Reserva de Lucros a Realizar – No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. (artigo 197 da Lei nº 6.404/76).

 


Diante do exposto podemos concluir que:

– outra situação típica que pode ter acontecido seja que os sócios confundiram o capital social da empresa com o capital próprio dos sócios, dessa forma o contribuinte, deverá refazer a contabilidade.

– e o saldo de Lucros Acumulados de 2013 poderá se distribuída isentas.

– caso o cliente deseje não distribuir no final do ano calendário de 2014, poderá registrar o saldo da conta de lucros acumulados para a conta de reservas, lembrando que caso ocorra á distribuição de lucros, em anos posteriores, este deverá respeitar os percentuais de isenção do imposto.

– a distribuição dos lucros poderá ser realizada em balanços e ser distribuído na data da alteração contratual da empresa.

(ALSC: revisado 19/3/15).


 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460