26/03/2014 às 16h03

Conheça as multas por entrega em atraso da DCTF e DACON

Por Equipe Editorial

Nome: ANÁLISE CONTABILIDADE LTDA
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Nome Empresarial: ANÁLISE CONTABILIDADE
Responsável: FLÁVIO RODRIGUES
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Senha Assinante: alsx198
Boa tarde,

Solicito por gentileza o envio do Calendário de Obrigações referente as Declaração da DCTF e DACON, mês 07/2010 ( DCTF); 10/2011 (DCTF); 02/2012 (DCTF) E DACON 11/2013.

Fico no aguardo!!


I – DCTF Mensal;

a) Obrigatoriedade e Prazo Entrega

b) Das Penalidades

II – Dacon Mensal

a) Obrigatoriedade e Prazo Entrega

b) Das Penalidades

c) Lucro Presumido – Dispensa a partir 2013

d) Lucro Real – Extinção a partir 2014


I – DCTF Mensal

a) Obrigatoriedade e Prazo Entrega

Nos termos do art. 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.110/10 deverão apresentar a DCTF Mensal, desde que tenham débitos a declarar:

– as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

– as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e

– os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Todavia, mesmo que não haja débitos a declarar, a pessoa jurídica fica obrigada à apresentação da DCTF referente ao:

– mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não houver débitos a declarar;

– mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;

– último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de IRPJ ou de CSLL foi dividido em quotas; e

– mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, bem como da determinação do lucro da exploração.

Cumpre salientar que a DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

b) Das Penalidades

Segundo o disposto no art. 7º da IN RFB nº 1.110/10, a pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

– de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento);

– de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

A multa mínima a ser aplicada será de:

– R$ 200, tratando-se de pessoa jurídica inativa;

– R$ 500, nos demais casos.

II – Dacon Mensal

a) Obrigatoriedade e Prazo Entrega

A Instrução Normativa RFB nº 1.015/10 tratava das normas disciplinadoras do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2010.

Segundo a norma, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

O Dacon deveria ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência.

b) Das Penalidades

O contribuinte obrigado que deixasse de apresentar o Dacon no prazo legal, estaria sujeito à seguinte multa:

– de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante;

– de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

A multa mínima a ser aplicada será de:

– R$ 200, tratando-se de pessoa jurídica inativa;

– R$ 500, nos demais casos.

c) Lucro Presumido – Dispensa a partir 2013

A Instrução Normativa RFB nº 1.305/12 determinou que a partir dos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado, no ano-calendário de 2013, ficarão dispensadas da entrega do Dacon.

A dispensa aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013.

d) Lucro Real – Extinção a partir 2014

A Receita Federal do Brasil extinguiu o Dacon, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.015/10, que tinha de comprovar o recolhimento do PIS e da Cofins pelas empresas. A extinção é válida a partir da competência janeiro de 2014.

A medida foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.441/14. A norma deixa claro que a medida também vale para os casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total.

A apresentação da declaração em atraso, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2013 deverá ser efetuada normalmente, com base no último programa gerador, disponibilizado em maio de 2013, por meio da IN RFB nº 1.358.

A eliminação das obrigações acessórias aconteceu devido à implantação do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) por meio do qual a Receita Federal tem acesso on-line e praticamente em tempo real aos dados fiscais, contábeis, previdenciários e trabalhistas das empresas.


Diante do exposto, podemos concluir que nos meses questionados pelo Consulente, o prazo de entrega da DCTF e do Dacon ocorreu em:

– julho/2010: Dacon – 08/09/2010; DCTF – 22/09/2010;

– outubro/2011: Dacon – 07/12/2011; DCTF – 21/12/2011;

– fevereiro/2012: Dacon – 09/04/2012; DCTF – 23/04/2012;

– novembro/2013: Dacon (apenas lucro real) – 08/01/2014; DCTF – 22/01/2014;

Solução de Consulta elaborada com base na legislação em vigor. Acompanhar alterações posteriores.

ALSC: Revisado em 26/04/14.


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380