Nome: ANÁLISE CONTABILIDADE LTDA
Email: tributos.analisecontabilidade@gmail.com
Nome Empresarial: ANÁLISE CONTABILIDADE
Responsável: FLÁVIO RODRIGUES
CNPJ/CPF: 00.603.324/0001-14
Telefones: 3528-1025
Origem: Multilex
Senha Assinante: alsx198
Boa tarde,
Solicito por gentileza o envio do Calendário de Obrigações referente as Declaração da DCTF e DACON, mês 07/2010 ( DCTF); 10/2011 (DCTF); 02/2012 (DCTF) E DACON 11/2013.
Fico no aguardo!!
I – DCTF Mensal;
a) Obrigatoriedade e Prazo Entrega
b) Das Penalidades
II – Dacon Mensal
a) Obrigatoriedade e Prazo Entrega
b) Das Penalidades
c) Lucro Presumido – Dispensa a partir 2013
d) Lucro Real – Extinção a partir 2014
I – DCTF Mensal
a) Obrigatoriedade e Prazo Entrega
Nos termos do art. 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.110/10 deverão apresentar a DCTF Mensal, desde que tenham débitos a declarar:
– as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
– as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
– os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Todavia, mesmo que não haja débitos a declarar, a pessoa jurídica fica obrigada à apresentação da DCTF referente ao:
– mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não houver débitos a declarar;
– mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
– último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de IRPJ ou de CSLL foi dividido em quotas; e
– mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, bem como da determinação do lucro da exploração.
Cumpre salientar que a DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
b) Das Penalidades
Segundo o disposto no art. 7º da IN RFB nº 1.110/10, a pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
– de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento);
– de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de:
– R$ 200, tratando-se de pessoa jurídica inativa;
– R$ 500, nos demais casos.
II – Dacon Mensal
a) Obrigatoriedade e Prazo Entrega
A Instrução Normativa RFB nº 1.015/10 tratava das normas disciplinadoras do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2010.
Segundo a norma, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
O Dacon deveria ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência.
b) Das Penalidades
O contribuinte obrigado que deixasse de apresentar o Dacon no prazo legal, estaria sujeito à seguinte multa:
– de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante;
– de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de:
– R$ 200, tratando-se de pessoa jurídica inativa;
– R$ 500, nos demais casos.
c) Lucro Presumido – Dispensa a partir 2013
A Instrução Normativa RFB nº 1.305/12 determinou que a partir dos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado, no ano-calendário de 2013, ficarão dispensadas da entrega do Dacon.
A dispensa aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013.
d) Lucro Real – Extinção a partir 2014
A Receita Federal do Brasil extinguiu o Dacon, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.015/10, que tinha de comprovar o recolhimento do PIS e da Cofins pelas empresas. A extinção é válida a partir da competência janeiro de 2014.
A medida foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.441/14. A norma deixa claro que a medida também vale para os casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total.
A apresentação da declaração em atraso, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2013 deverá ser efetuada normalmente, com base no último programa gerador, disponibilizado em maio de 2013, por meio da IN RFB nº 1.358.
A eliminação das obrigações acessórias aconteceu devido à implantação do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) por meio do qual a Receita Federal tem acesso on-line e praticamente em tempo real aos dados fiscais, contábeis, previdenciários e trabalhistas das empresas.
Diante do exposto, podemos concluir que nos meses questionados pelo Consulente, o prazo de entrega da DCTF e do Dacon ocorreu em:
– julho/2010: Dacon – 08/09/2010; DCTF – 22/09/2010;
– outubro/2011: Dacon – 07/12/2011; DCTF – 21/12/2011;
– fevereiro/2012: Dacon – 09/04/2012; DCTF – 23/04/2012;
– novembro/2013: Dacon (apenas lucro real) – 08/01/2014; DCTF – 22/01/2014;
Solução de Consulta elaborada com base na legislação em vigor. Acompanhar alterações posteriores.
ALSC: Revisado em 26/04/14.
_______________________________
Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140
_______________________________
Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380