19/03/2015 às 06h03

Conheça as formalidades da estabilidade no acidente de trabalho

Por Equipe Editorial

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estabilidade por acidente de trabalho


– Do conceito de acidente de trabalho

– Estabilidade – Acidente de trabalho

– Síntese Conclusiva


Do conceito de acidente de trabalho

 

De acordo com o art. 19 da Lei 8.213/1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Entretanto não se exaure aqui e traz várias outras possibilidades que se equiparam ao acidente de trabalho.

O legislador ainda estatuiu na Lei nº 8.213/1991, que se considera acidente de trabalhos as seguintes situações:

– Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

– Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Vale lembrar que nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Estabilidade – Acidente de trabalho

De acordo com o artigo 118 da Lei 8.213 de 1991 aos trabalhadores, que sofreram acidente do trabalho é garantido da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de doze meses, entretanto, estabelece que este direito só será possível após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, como se segue:

Art. 118 da Lei 8.213/1991

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Da mesma forma, a súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assim estabelece:

Súmula nº 378 do TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)  

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  art. 118 da Lei nº 8.213/91. (destaque nosso).

Perceba que tanto a lei, como a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, traz o entendimento que a manutenção do emprego aos acidentados só será devida se houver o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a percepção do auxílio-doença acidentário pago pelo INSS.


Diante do exposto, estabilidade do acidentado se configurará quando o afastamento com o respectivo recebimento do auxílio-doença acidentário pago pelo INSS.

(ALSC: revisado 19/3/15)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380