19/08/2016 às 22h08

Conheça as diversas obrigações tributária de uma Pessoa Jurídica

Por Equipe Editorial

Nome: TG PERÍCIA CONTÁBIL LTDA
Email: thiago@tgpericia.com.br
Nome Empresarial: TG PERÍCIA CONTÁBIL LTDA
Responsável: Thiago Guevara Alves Viana
CNPJ/CPF: 18.549.580/0001-36
Telefones: (61) 4103-0721
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: FDDO§SOTUBYRT
Bom dia
Quais são as obrigação assessorias de empresas de lucro real,presumido e simples?
Obrigada
Skarlet

 


  • IRPJ – Lucro Presumido
  • IRPJ Lucro Real – Definição e Obrigatoriedade
  • Declarações Federais
  • Prestação de Serviço
  • Livro Inventário (Bloco H)
  • Simples Nacional
  • Obrigações Acessórias
  • Síntese Conclusiva

IRPJ – Lucro Presumido

Nos termos da Lei nº 9.250/95, Art. 15, regulamentação dada pelo Dec. nº 3000/99, Art. 518 e seguinte, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será calculado mediante a presunção de 8% (oito por cento), aplicada sobre as receitas bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser vendas, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 15% (quinze por cento).

Conforme Lei nº 9.250/95, Art. 20, Parágrafo 2º, regulamentação dada pela IN RFB nº 390/2004, Art. 18,  a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) será calculado mediante a presunção de 12º (doze por cento) aplicada sobre a receita bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser vendas, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 9% (nove por cento).

O Decreto nº 4.524/2002, Art. 51, prevê que as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente (Regime Cumulativo).

IRPJ Lucro Real – Definição e Obrigatoriedade

De acordo com o art. 14 da Lei nº 9.718/98, a pessoa jurídica que se enquadrar em quaisquer das hipóteses abaixo relacionadas, terá que, obrigatoriamente ser tributada com base no Lucro Real:

  • cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48 milhões, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses. A partir de 1º de janeiro de 2014, o limite para opção pelo regime de tributação do Lucro Presumido será de R$ 78 milhões (Lei nº 12.814/13);
  • cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;
  • tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  • autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
  • que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei nº 9.430, de 1996;
  • cuja atividade seja de “factoring”;
  • que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Para as demais pessoas jurídicas não enquadradas em uma das hipóteses acima mencionada, a tributação pelo Lucro Real é opcional.

Nos termos do art. 247 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR), lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal.

O lucro liquido é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações (art. 248, Decreto nº 3.000/99).

Nessa modalidade de tributação, a soma das receitas menos os custos e as despesas irá determinar o lucro para fins de incidência das alíquotas de 15% (IRPJ) e de 9% (CSLL).

O Pis/Pasep e a Cofins devem ser apurados sob o sistema não cumulativo, salvo nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 10.833/03. O regime não cumulativo é realizado com a utilização de alguns créditos (despesas e custos das receitas), sendo que sobre esse resultado, é aplicada a alíquota de (1,65% – Pis e 7,6% – Cofins).

Lucro Real – Período de Apuração (Trimestral ou Estimativa Mensal)

Nos termos do art. 220 do Decreto nº 3.000 de 1999 (RIR), as pessoas jurídicas poderão apurar o imposto de renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá, opcionalmente, pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese, deverá fazer a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário (art. 222 do RIR/99).

Apurado o lucro real pelo contribuinte em 31 de dezembro de cada ano-calendário, o saldo do imposto deverá ser (art. 6º da Lei nº 9.430/96):

  • pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, se positivo, observado que o saldo do imposto a pagar deverá ser acrescido de juros à taxa Selic e de 1% (um) por cento no mês do pagamento;
  • compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.

Nota-se que a apuração pelo Lucro Real pode ser trimestral ou anual. O Lucro Real é o resultado do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões e compensações autorizadas pela legislação.

  • O Lucro Real Anual pode ser uma boa opção em virtude da possibilidade de a empresa poder suspender ou reduzir o pagamento do tributo quando constatar que pagou imposto a mais, assim como também poderá compensar integralmente o prejuízo apurado no mesmo exercício (art. 230 do RIR/99);
  • O Lucro real trimestral é outra opção de tributação para o IRPJ e para a CSLL, porém é apurado com base no período correspondente ao trimestre. A apuração trimestral do lucro real revela-se uma ótima opção para empresas que possuem faturamento estável e com picos em alguns meses isolados, uma vez que poderá realizar o pagamento do imposto apurado no trimestre em três parcelas. Nesta modalidade também é possível manter um controle dos gastos tributários, pois o período-base é trimestral.

Declarações Federais

As pessoas jurídicas tributadas pelo regime de apuração do Lucro Presumido devem apresentar as seguintes declarações, observadas as respectivas normas de regulamentação.

Dentre as declarações que devem ser apresentadas no Exercício Financeiro de 2015 a serem prestadas a Receita Federal do Brasil (RFB), destacamos as seguintes:

  • DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais): Tem como função demonstrar todos os débitos e créditos tributários da pessoa jurídica perante RFB e o prazo para entrega e até o 15 º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (IN RFB nº 1.599/15);
  • DIRF(Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte): Desenvolvida para que tomadores de serviços declarem os tributos retidos dos respectivos prestadores e o prazo para entrega e até o dia 28 de Fevereiro de 2015 (IN RFB nº 1.406/13);
  • EFD/PIS/COFINS(Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS) Nova Obrigação Acessória para os fatos geradores a partir de 1º Janeiro de 2013 e o prazo para entrega e até o dia o 10 º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refere á escrituração (IN RFB nº 1.252/2012);
  • ECD (Escrituração Contábil Digital) A obrigatoriedade a elaborar a ECD, em relação ao ano-calendário 2014 para (IN 1.420/13) as pessoas jurídicas com opção pelo lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do IRRF, e o prazo para entrega e até o último dia útil último do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário.
  • ECF (Escrituração Contábil Fiscal) A partir do ano-calendário de 2014(IN 1.422/13), todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz e o prazo de entrega até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário.

ICMS

Em 2016, passa a ser contribuinte do ICMS, tanto a pessoa física como jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade, seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação tenha iniciado no exterior e adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados (Decreto n º 37.122 de 2016, art.1, inciso IV).

Um dos objetivos da nova tributação “na ponta” e para por fim a chamada “guerra fiscal” que é a disputa entre os Estados é o Distrito Federal para conceder a “melhor e menor tributação” com a retenção de maior número de estabelecimentos contribuinte do ICMS em seu território fiscal, tendo como consequência o aumento no volume de compra de ativos e materiais de uso e consumo  para o Estado incentivador, incrementando a “receita tributaria”, em detrimento dos outros entes da Federação.

Anterior à nova publicação o diferencial de alíquota era cobrado apenas para os contribuintes do ICMS, podendo o fisco arbitrar o recolhimento do imposto, observando a quantidade das mercadorias adquiridas ou pela frequência de compra das pessoas jurídicas não contribuintes do imposto.

ISSQN

Contribuinte é o prestador de serviços, e aquele que realize o fato gerador pela prestação de serviços relacionados na lista do anexo I do RISSQN (Decreto nº 25.508/05), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante da sua atividade econômica.

É caracterizado com estabelecimento prestador o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que, configura unidade econômica ou profissional, caracterizada pela existência de um dos seguintes elementos: pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou equipamentos necessários à execução dos serviços; estrutura organizacional ou administrativa e inscrição nos órgãos previdenciários, fazendários, fiscalizadores de exercício profissional, nos cartórios ou na Junta Comercial.

Prestação de Serviço

O Código Tributário Nacional (Lei federal n º 5172 de 1966) define o fato gerador da obrigação principal (obrigação de pagar o tributo) como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Podemos então dizer que é o fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado.

O fato gerador do imposto ocorre na prestação dos serviços especificados na lista de serviços, por sociedades empresárias ou profissionais de nível médio ou superior, de forma autônoma ou por associação de profissionais de uma mesma área. Para a ocorrência do fato gerador é indiferente que a sociedade empresária esteja regularmente constituída, ou ainda que seja estabelecida no Distrito Federal, com endereço e inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

Declarações – Distrito Federal

 O fisco exige, além do pagamento dos tributos devidos, diversas declarações fiscais periódicas do contribuinte, Vejamos agora as declarações estaduais:

O Livro Fiscal Eletrônico (LF-e) foi instituído pelo Ato COTEPE n º 35/2005, nos termos do Anexo Único, o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, a que se refere á cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital relativo a documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informação econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco.

Instituição

No Distrito Federal o livro fiscal eletrônico foi regulamentado pelo Decreto n º 26.529/2006 que substituiu os demais livros fiscais relacionados na legislação do ICMS e ISSQN. Com esse procedimento, os livros fiscais do ICMS e ISSQN são gerados, armazenados e enviados, eletronicamente, com certificado digital, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, lançando-se os registros das operações e prestações relativas ao imposto em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, dispensando-se assim a impressão em papel.

Livro Inventário (Bloco H)

De acordo com a Portaria n º 210 de 2006 os contribuintes ficam obrigados ao envio do bloco H, relativo ao Inventário, deverá estar com os dados preenchidos no livro eletrônico a ser entregue no mês de Fevereiro, se o balanço foi efetuado em 31 de dezembro. Os registros deverão ser efetuados dentro de sessenta dias, contados da data do balanço (§7º do art. 180 do RICMS – Dec. 18.955/97).

Outra obrigação, para as prestadoras de serviços, que são responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN, nas seguintes hipóteses: (Art. 9º, Decreto nº 25.508/05):

• o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

• a pessoa jurídica, ainda que imune ou isente a tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I;

• o inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/ DF. (NR).

As entidades encontrando-se na qualidade de responsáveis pela retenção deverão entregar ao prestador do serviço a Declaração de Retenção do ISS.

Na hipótese de não ser efetuada a retenção, as entidades imunes e isentas ficarão responsáveis pelo pagamento do imposto devido, multa e acréscimos legais, salvo se comprovado o recolhimento do seu montante pelo prestador do serviço.

E no Estado de Goiás, as declarações que os contribuintes estaduais, do citado estado, são as seguintes:

Escrituração Fiscal Digital – Estado Goiás

A partir de Janeiro de 2012 todos os contribuintes do ICMS, exceto os que constarem do cadastro SEFAZ, como optantes pelo Simples Nacional, estarão obrigados enviar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme previsto pela Instrução Normativa 1.020-GSF de 27 de dezembro de 2010. Serão 27.613 estabelecimentos com a obrigatoriedade, de entregar este ano a EFD.

Com isto, a partir desta data, os livros fiscais que eram impressos em papel serão substituídos pelo arquivo da EFD, com obrigatoriedade de entrega mensal, com prazo de até 15 dias do mês seguinte ao de apuração do imposto.

Declaração Periódica Informação – Obrigatoriedade

É obrigatória apenas aos produtores rurais cadastrados com CPF e que sejam credenciados a emitir nota fiscal própria estão obrigados a enviar a Declaração Periódica de Informação (IN 673/08-GSF).

Obrigações Acessórias – Dispensadas

Com a implantação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme previsto pela Instrução Normativa 1.020-GSF de 27 de dezembro de 2010, os citados contribuintes, ficam dispensados da entrega:

– DPI (Instrução Normativa 1.023/2010);

– SINTEGRA (legislação tributaria citada refere-se Instrução Normativa 1.024/2010).

Caso a empresa esteja estabelecida no município da prefeitura de Goiânia, vejas as obrigações acessórias, que serão apresentadas até oito dia do mês subsequente:

  • Declaração Eletrônica Mensal de Operações com Cartões de Crédito ou Débito (DMOC), a serem preenchidas mensalmente, referentes às prestações de serviços recebidas por meio de cartões magnéticos que contemplem as funções crédito e/ou débito (Art. 198 do Decreto nº 1.786/15 – RCTM);
  • Os prestadores de serviços sujeitos à escrituração fiscal convencional deverão adotar a DMS, em substituição ao Livro de Registro de Prestação de Serviços, Modelo -1;
  • Todos os inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas, os Profissionais Autônomos e os Microempreendores Individuais, deverão apresentar, mensalmente, a REST, Modelo D (Art. 198 do Decreto nº 1.786/15 – RCTM);
  • Os prestadores de serviços pessoas jurídicas e equiparadas que atuem no ramo de corretagem, intermediação e administração imobiliária (ROTI);
  • A Declaração de Transações Imobiliárias – DTI deverá ser apresentada pelo incorporador e conterá as informações relativas às unidades imobiliárias negociadas ou transacionadas (Art. 224 do Decreto nº 1.786/15 – RCTM).

Simples Nacional

O Simples Nacional é a unificação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/ PASEP); da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS); do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, e a LEI Complementar nº 84, de 18 de Janeiro de 1996, devida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar n º 123 de 2006 e na Resolução CGSN nº 94 de 2011.

Obrigações Acessórias

Todas as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que se encontravam como optantes pelo Simples Nacional em algum período dos anos-calendários de 2007 (a partir de 01/07/2007) a 2011. Também será permitida a entrega da DASN por empresas que não constam como optantes em algum período do ano calendário, desde que possuam processo formalizado em uma das unidades das Fazendas Federal, Estadual ou Municipal:

– exigência da DASN não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros e outras obrigações acessórias exigidas pelos Entes Federativos.

– os créditos tributários abrangidos pelo Simples Nacional, a partir do ano-calendário 2012, passam a ser declarados, mensalmente, por meio do sistema eletrônico de cálculo (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D) que será disponibilizado para os períodos de apuração a partir de 01/2012.

– as informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições.

– a partir do ano-calendário 2012, as informações socioeconômicas e fiscais, que antes eram prestadas na DASN, passam a ser declarado anualmente, por meio de módulo específico no PGDAS-D.

– a DASN 2012, relativa ao ano calendário 2011, deverá ser entregue normalmente.

A partir do ano-calendário 2012, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, módulo do PGDAS-D, deverá ser entregue à RFB até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue:

– até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

– até o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

Resumindo:

DEFIS Normal 2013 – até 31 de março de 2013;

DEFIS com informação de situação especial:

– para evento ocorrido no primeiro quadrimestre de 2012 – 30/06/2012;

– para evento ocorrido entre 01/05/2012 a 31/12/2012 – último dia do mês subsequente ao do evento.

Multa Pelo Descumprimento da Entrega da DASN

A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado, sujeitar-se-á às seguintes multas:

– de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento);

– de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).

O programa emitirá, logo após a transmissão, Notificação de Lançamento de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED), para o contribuinte que entregar a declaração após o prazo fixado;

A multa mínima aplicada até 31/12/2008 foi de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Não há multa pela entrega em atraso da DEFIS

No entanto, as apurações dos períodos a partir de março de cada ano no PGDAS-D ficam condicionadas à entrega da DEFIS relativa ao ano anterior.

Por exemplo, para realizar a apuração do PA 03/2013, a ME/EPP deverá, primeiramente, transmitir a DEFIS do ano de 2012 (caso a empresa tenha sido optante pelo Simples Nacional em algum período de 2012).

PGDAS

A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:

– 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência;

– R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):

– à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

– a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

DESDTA

A obrigatoriedade aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para o Estado de origem e para cada Estado em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário – IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93, de 2015.

Para obter o aplicativo da DESTDA, a ME e EPP deverá  acessar o Portal do Simples Nacional no menu específico, que por meio de link direcionará para o site específico dessa declaração.

 Será fornecido comprovante de recebimento da declaração ou enviado a mensagem de procedimento negativo, automaticamente, pela administração tributária, sendo as ocorrências de eventos como: Falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada e Recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

 

 


 

Pelo exposto, produzimos esclarecimentos a Nobre Consulente das mais variadas OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TRIBUTÁRIAS no âmbito de Receita Federal e das Receitas do Estado de Goiás e do Distrito Federal.

Importar esclarecer que a falta de informação da ATIVIDADE ECONOMICA PRINCIPAL seja pelo CNAE-FISCAL ou pelo descrição da atividade, as informações foram de âmabito geral.

Diante das possíveis dúvidas, devido a complexa legislação fiscal-contábil, orientamos ao nobre consulte marcar uma CONSULTA PESSOAL junto a nossa Secretaria, no Telefone 61-3044-5033.

(ALSC: Revisado em 19/08/16).


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380