19/02/2014 às 17h02

Confira as obrigações tributárias do MEI e da EIRELI.

Por Equipe Editorial

Nome: CLEONICE LOPES DE FARIA CLÉO CONTABILIDADE
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Nome Empresarial: CLÉO CONTABILIDADE
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Quais são as obrigações tributárias federal, municipal e previdenciárias das empresas MEI e EIRELE, e onde elas se diferenciam.


I – Microempreendedor Individual (MEI);

II – Empresa Individual De Responsabilidade Limitada (EIRELI);

III – Das Obrigações Acessórias.


I – Microempreendedor Individual (MEI)

a) Conceito Jurídico

Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60 mil, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pelo sistema SIMEI. Além disso, deverá atender às seguintes condições (art. 91 da Resolução CGSN nº 94/11):

– exercer somente as atividades autorizadas pelo Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/11;

– possuir um único estabelecimento;

– não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

– não contratar mais de um empregado.

Cabe destacar que para os fins e nos termos da Lei Complementar nº 123/06, arts. 18-A e 18-B, todo Microempreendedor Individual (MEI) é optante pelo Simples Nacional, mas nem todo MEI é optante pelo Simei.

b) Simei (Valores Fixos)

No Simei (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional), o Microempreendedor Individual pagará, por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

– R$ 36,20 representando o INSS devido por ele, na condição de contribuinte individual;

– R$ 1 a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto; e

– R$ 5 a título de ISSQN, caso seja contribuinte desse imposto.

c) Obrigação Acessória

O Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simei deverá apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) até o último dia de maio de cada ano, contendo as seguintes informações:

– a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

– a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;

– informação referente à contratação de empregado, quando houver.

A multa pela entrega em atraso é de 2% ao mês sobre o valor dos tributos calculados, limitados a 20%, hipótese em que a multa mínima será de R$ 50.

II – Empresa Individual De Responsabilidade Limitada (EIRELI)

A Lei nº 12.441/11 alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

A referida norma veio facilitar a vida dos empresários (pessoa natural), pois a responsabilidade ilimitada dificulta o desempenho eficiente da atividade econômica, uma vez que torna todo o patrimônio da pessoa natural que se torna empresário afetado para cobrir obrigações relacionadas à atividade empresarial, aumentando o risco de sua atividade.

Na responsabilidade limitada somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não havendo confusão com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, ressalvadas as hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Destaca-se que a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Desta forma, a EIRELI estará sujeita à tributação dos impostos e contribuições federais na mesma forma das demais pessoas jurídicas de direito privado, observado o regime de tributação escolhido (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional).

III – Das Obrigações Acessórias

Observado o regime de tributação da pessoa jurídica, incluída a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), devem ser apresentadas as seguintes obrigações acessórias:

a) Declarações Federais

As pessoas jurídicas tributadas pelo regime de apuração do Lucro Real ou Presumido devem apresentar as seguintes declarações a partir do ano calendário 2014, observadas as respectivas normas de regulamentação:

DIPJ (Declaração de Informações  Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica): deve ser apresentada até o exercício 2014, ano calendário 2013. A partir do exercício 2015, ano calendário 2014 deixará de existir tal obrigatoriedade;

DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais): Tem como função demonstrar todos os débitos e créditos tributários da pessoa jurídica perante RFB (IN RFB nº 1.110/10);

DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte): desenvolvida para que tomadores de serviços declarem os tributos retidos dos respectivos prestadores (IN RFB nº 1.406/13);

EFD-PIS/COFINS (Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS) – IN RFB nº 1.252/2012;

– ECD (Escrituração Contábil Digital), é a versão digital dos livros contábeis para fins fiscais e previdenciários (IN RFB nº 1.420/13);

– ECF (Escrituração Contábil Fiscal): a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em substituição à DIPJ (IN RFB nº 1.422/13);

b) Obrigações Previdenciárias (GFIP)

O inciso IV do artigo 225 do Decreto nº 3.045/99 estabelece a obrigatoriedade de transmissão de informações à Previdência de obrigações previdenciárias e de FGTS, a qual registra a movimentação dos trabalhadores por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

c) Livro Fiscal Eletrônico/DF

O Livro Fiscal Eletrônico foi instituído pelo Ato COTEPE nº 35/2005 que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital relativo a documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informação econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco.

No Distrito Federal o livro fiscal eletrônico foi regulamentado pelo Decreto nº 26.529/06 que substituiu os demais livros fiscais relacionados na legislação do ICMS e ISSQN.

d) DEFIS – Simples Nacional

O artigo 66 da Resolução CGSN nº 94/11 estabeleceu para as ME’s e EPP’s optantes pelo Simples Nacional a obrigatoriedade de apresentarem a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)

A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.


Diante do exposto, podemos concluir que:

– as definições e diferenças entre microempreendedor individual (MEI) e empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) encontram-se relacionadas nos itens I e II da presente Solução de Consulta;

– com relação as obrigações acessórias da EIRELI, verificar o item III.

Solução de Consulta elaborada com base na legislação em vigor. Acompanhar alterações posteriores.

ALSC: Revisado em 19/2/14


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380