26/03/2014 às 16h03

Confira as despesas dedutíveis do Lucro Real

Por Equipe Editorial

Nome: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME CONTABILIDADE CAPITAL
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Nome Empresarial: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Responsável: Roseni Caldas
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Telefones: (61) 3045-4663
Origem: Multilex


Senha Assinante: als198
Bom dia
No caso de uma empresa do lucro real, que contrara funcionarios de outra empresa. pergunta: O crédito que esta podera utilizar é em cima do contrato de prestação firmado entre as partes? e na questão de despesa passagem, alimentação, pró-labore dos sócios, também serão dedutível?
Outra pergunta, despesas com a frota, compra de pneus, mecânicos? esses serão tb dedutíveis?

Desde já, agradeço pela atenção.

Roseni


I – Lucro Real – Despesas Dedutíveis;

II – Lucro Real – Despesas Operacionais Indedutíveis.


I – Lucro Real – Despesas Dedutíveis

Nos termos do art. 299 do Decreto nº 3.000/99 (RIR) somente são consideradas operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, ou seja, aquelas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

São operacionais, dentre outras, as seguintes despesas:

– aluguéis quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento;

– as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (art. 357 do RIR/99);

– a importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados (art. 337 do RIR/99);

– a importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao 13º salário de seus empregados (art. 338 do RIR/99);

– os depósitos em conta vinculada (FGTS) efetuados nos termos da Lei nº 8.036/90 (art. 345 do RIR/99);

– reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, desde que intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (art. 346 do RIR/99);

– de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados (art. 369 do RIR/99);

– s gastos comprovadamente realizados, no período de apuração, na concessão do vale-transporte (art. 370 do RIR/99).

Cabe destacar que nos termos do art. 344 do Decreto nº 3.000/99, os tributos e contribuições suportados pelo contribuinte, são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, ou seja, a partir do momento em tenha ocorrido o fato gerador.

Por sua vez, o art. 368 do RIR/99 autoriza a dedução como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados.

Nesse sentido, mencionamos a Solução de Consulta RFB nº 259 de 21 de Julho de 2010 (8ª Região Fiscal – São Paulo):

IRPJ. DESPESAS COM FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADOS. BOLSA DE ESTUDOS. DEDUTIBILIDADE. Na apuração do lucro real pode ser deduzida como despesa operacional aquela efetuada com a formação profissional de empregados, desde que tal gasto seja comprovadamente necessário, esteja diretamente voltado para os objetivos da pessoa jurídica e desde que sejam atendidos os demais requisitos legais. Os valores despendidos a título de bolsa de estudos para empregados não são dedutíveis para o fim de apuração do lucro real.

CSLL. DESPESAS COM FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADOS. BOLSA DE ESTUDOS. DEDUTIBILIDADE. Na apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido pode ser deduzida como despesa operacional aquela efetuada com a formação profissional de empregados, desde que tal gasto seja comprovadamente necessário, esteja diretamente voltado para os objetivos da pessoa jurídica e desde que sejam atendidos os demais requisitos legais. Os valores despendidos a título de bolsa de estudos para empregados não são dedutíveis para o fim de apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

II – Lucro Real – Despesas Operacionais Indedutíveis

O art. 13 da Lei nº 9.249/95 determina que para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, são vedadas as seguintes deduções, independentemente de serem classificadas como despesas operacionais:

– de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo – terceiro salário e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;

– das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

– de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

– das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;

– das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

– das doações, exceto as referidas no § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249/95;

– das despesas com brindes.


Diante do exposto, podemos concluir que as despesas dedutíveis no lucro real são aquelas relacionadas no item I da presente Solução de Consulta, dentre elas:

– aquelas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, inclusive no caso de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pela prestação de serviços;

– despesas com vale transporte e alimentação pagos a todos os seus funcionários;

– remuneração dos sócios;

– despesas com reparos e manutenção dos bens ligados à atividade da empresa.

Solução de Consulta elaborada com base na legislação em vigor. Acompanhar alterações posteriores.

ALSC: Revisada em 26/3/14.


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380