10/04/2014 às 08h04

Confira a tributação e as obrigações acessórias das Agências de Turismo

Por Equipe Editorial

Nome: VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA VTC OPERADORA LOGÍSTICA
Email: contabilidade@voetur.com.br
Nome Empresarial: VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
Responsável: ELISÂNGELA ARAÚJO COSTA
CNPJ/CPF: 24.893.687/0001-08
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: ALSX198
Prezados Senhores, solicito esclarecimento sobre o assunto abaixo:

O Grupo Voetur tem uma empresa no ramo de Turismo e fazemos a seguinte operação, somos intermediário na venda de passagens e hospedagens para o exterior para pessoa fisica e juridica, na compra de pacote turistico para o cliente a Voetur recebe comissão sobre esse pacote.
Nesta situação relacionada acima, temos alguma obrigação acessória a ser informada, uma vez que tem uma receita sobre essa operação.

Atenciosamente,
Rai


I – IRRF – Mediação Negócios – Hipótese Incidência;

II – Contribuições Sociais – Mediação Negócios – Não Incidência;

III – Agência de Turismo – Simples Nacional – Opção Permitida;

IV – Lucro Real ou Presumido – Base de Cálculo;

V – Remessa de Dinheiro ao Exterior – Gastos Pessoais;

VI – Obrigações Acessórias.


I – IRRF – Mediação Negócios – Hipótese Incidência

Nos termos do art. 651 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR), estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:

– a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.

Nota-se que o dispositivo legal previsto no Decreto nº 3.000/99 determina que haja retenção apenas nas comissões pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. Tratando-se de comissões pagas por pessoas físicas a pessoas jurídicas pela mediação de negócios não há previsão legal de retenção do imposto de renda na fonte.

II – Contribuições Sociais – Mediação Negócios – Não Incidência

No que se referem às Contribuições Sociais (CSLL, Cofins e Pis), as hipóteses de incidência na fonte estão previstas no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/04:

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

No caso de serviços de mediação de negócios não há previsão legal na norma para que ocorra a incidência das contribuições sociais na fonte.

Da mesma forma, quando o pagamento da comissão for efetuado por pessoa física a pessoa jurídica, também, não haverá o que se falar em retenção na fonte das contribuições sociais por falta de previsão legal.

III – Agência de Turismo – Simples Nacional – Opção Permitida

Os parágrafos 5º-A, 5º-B, 5º-E e 5º-F do art. 18 da LC 123, alterados pela LC nº 128/08 e LC nº 133/09 determinam a tributação na forma do Anexo III para as seguintes atividades, desde que sejam cumpridas as exigências colocadas em destaque:

– Locação de bens móveis (deduzir a alíquota do ISSQN);

– Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as atividades previstas nos incisos II e III do § 5º-D do art. 18 da LC 123;

– Agência lotérica, agência terceirizada de correios e de viagem e turismo;

– Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

– Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral;

– Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

– Transporte Municipal de Passageiros;

– Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Cargas (deduzido o ISSQN e acrescido do ICMS previsto no Anexo I);

– Escritórios de serviços contábeis (no Distrito Federal, ISSQN recolhido à parte ou no próprio DAS);

– produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; e

– Outros serviços que não tenham a vedação prevista no art. 17 da LC nº 123 e que não sejam tributados pelo Anexo IV ou V.

IV – Lucro Real ou Presumido – Base de Cálculo

Nos termos dos arts. 15 e 20  da Lei nº 9.249/95, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para as atividades de intermediação de negócios será determinada com base na aplicação dos percentuais de 32% sobre a receita bruta auferida no período.

No caso de Pis/Pasep e Cofins, as alíquotas para o regime cumulativo (lucro presumido) serão de 0,65% e 3%, respectivamente. Para o regime não cumulativo (lucro real), as alíquotas das referidas contribuições serão de 1,65% (Pis) e 7,6% (Cofins).

A receita bruta auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos à atividade turística será apenas o correspondente à comissão percebida em razão da intermediação, senão vejamos:

Solução de Consulta RFB nº 17 de 13 de Março de 2013

IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. AGÊNCIA DE TURISMO. RECEITA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos à atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será o correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos. Caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes.

V – Remessa de Dinheiro ao Exterior – Gastos Pessoais

Estão isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais (IN RFB nº 1.214).

A pessoa física, residente no País, poderá utilizar-se da isenção até o limite global de R$ 20 mil ao mês, para os gastos pessoais e de seus dependentes referentes às despesas abrangidas pelo benefício.

A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF, até o limite de R$ 12 mil por passageiro ao ano. O passageiro deverá ser pessoa física residente no Brasil e o benefício é somente para as despesas relacionadas com a viagem (§ 7º do artigo 5º da IN RFB 1.214).

Neste caso, a agência de viagem deverá elaborar e manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à isenção, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do CPF do viajante, residente no País.

O demonstrativo deverá ser comprovado com as notas fiscais da prestação de serviço de viagem vendida em nome da pessoa física viajante e o número do seu CPF.

VI – Obrigações Acessórias

As pessoas jurídicas tributadas pelo regime de apuração do Lucro Real ou Presumido devem apresentar as seguintes declarações, observadas as respectivas normas de regulamentação:

DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais): Tem como função demonstrar todos os débitos e créditos tributários da pessoa jurídica perante RFB e o prazo para entrega e até o 15 º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (IN RFB nº 1.110/10);

DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte): Desenvolvida para que tomadores de serviços declarem os tributos retidos dos respectivos prestadores (IN RFB nº 1.406/13);

DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica): É para todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e o prazo para entrega e até o dia 30 de Junho (Falta Publicação da IN RFB do Ano de 2014);

EFD-PIS/COFINS (Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS) – IN RFB nº 1.252/2012;

– ECF (Escrituração Contábil Fiscal) A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz, em substituição da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da DIPJ.


Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– a tributação das agências de turismos observará os itens I a V da presente Solução de Consulta;

– com relação as obrigações acessórias, verificar o item VI.

Solução de Consulta elaborada com base na legislação em vigor. Acompanhar alterações posteriores.


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380