16/06/2018 às 22h06

Férias coletivas antes e após a Reforma Trabalhista

Por Equipe Editorial

Nome: LORENA SANTIAGO
Email: rh@conbral.com.br
Nome Empresarial: CONBRAL
Responsável: Marcus Vinicius de Simões
CNPJ/CPF: 00.068.841/0001-30
Telefones: (61) 3963-2364
Origem: Multilex


Senha Assinante: EUO SHV RQP
TENHO UM COLABORADOR QUE FOI ADMITIDO EM 01/10/15 ELE TEM MAIS DE 55 ANOS DE IDADE. QUANDO FOI EM DEZ/15 A EMPRESA CONCEDEU FÉRIAS COLETIVAS (24/12/15 A 03/01/16)A TODOS OS COLABORADORES.
O PERÍODO DE GOZO DELE SERIA DE 30 DIAS (POR CAUSA DA IDADE), OU SERIA SOMENTE DO PERÍODO ADQUIRIDO DAS FÉRIAS?


I – Férias Coletivas

II – Menores de 18 e maiores de 50 anos – Tratamento diferenciado

III – Da Convenção de 1/3 das férias em abono pecuniário

IV – Da Obrigação de comunicar

V – Da Dispensa da comunicação

VI – Contratos de trabalho inferior a 12 meses

VII – Síntese 


 

I – Férias Coletivas

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 139, poderá ser concedida férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

Outro ponto importante é que diferentemente das férias individuais que exige para o fracionamento a existência de motivo excepcional para justificá-lo, nas férias coletivas é uma faculdade do empregador, independente de justificativas. Vale ainda lembrar que é vedado o gozo com períodos inferior a 10 (dez) dias.

II – Menores de 18 e maiores de 50 anos – Tratamento diferenciado

Em se tratando de colaboradores menores de 18 e maiores de 50 anos, mesmo em sendo as férias coletivas, não poderá o empregador conceder férias com período inferior a 30 (trinta) dias, pelo óbice entabulado no Art. 134, § 2º, da CLT, assim mesmo em se tratando de férias coletivas não podem a estes serem concedidas fracionadas, este é o entendimento da jurisprudência, veja:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos, pelo que adotar entendimento contrário ao formulado demandaria reexame da matéria, inadmissível nesta via extraordinária, consoante orienta a Súmula 126 do TST. 2. FÉRIAS. FRACIONAMENTO INDEVIDO. MAIOR DE 50 ANOS DE IDADE. É consabido que a concessão das férias de maneira diversa daquela estabelecida em lei, ou seja, sem observar o disposto no art. 134, § 2º, da CLT, deixa de atender ao objetivo primordial, que é resguardar a saúde e segurança do trabalho. O entendimento que deve prevalecer, é no sentido de que ao conceder férias individuais fracionadas a empregado maior de 50 anos, como na hipótese, deve-se tê-las como não concedidas diante da gravidade da irregularidade. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

(AIRR – 1429-03.2013.5.03.0110 , Relatora Desembargadora Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 09/12/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015) (Grifei).

EMENTA: FÉRIAS. FRACIONAMENTO. EMPREGADO MAIOR DE 50 ANOS. Entendimento no sentido de que o disposto no parágrafo 2º do artigo 134 da CLT encerra uma norma de caráter cogente, imperativo, ao determinar que os empregados maiores de 50 anos de idade (caso do reclamante) fruirão as suas férias de uma só vez, não admitindo o seu fracionamento em mais de um período.

(PROCESSO: 0000522-44.2012.5.04.0301 RO, Relatora Desembargadora: Tânia Regina Silva Reckziegel, Data: 26/02/2015, 2º Turma da 4º Região TRT4). (Grifei).

Assim, havendo impossibilidade de concedê-las integralmente na oportunidade das férias coletivas, poderão esses trabalhadores, a exemplo dos empregados admitidos há menos de um ano, gozar de licença remunerada nesse período, com gozo de férias individuais integrais em outra época.

III – Da Convenção de 1/3 das férias em abono pecuniário

Diferentemente das férias individuais, a convenção de 1/3 das férias em abono pecuniário só será possível de for objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono (§ 2º do Art. 143 da CLT)

IV – Da Obrigação de comunicar

É sabido de todos que a concessão das férias deve ser participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias antes, conforme artigo 135 da CLT. Entretanto além desta comunicação, para a concessão das férias coletivas a empresa deverá comunicar sua decisão também junto ao órgão local do Ministério do Trabalho com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, inclusive descrevendo quais os estabelecimentos ou setores contemplados, por sua decisão, conforme estabelecido no artigo 139 também da CLT.

Outrossim, em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

V – Da Dispensa da comunicação

As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), de acordo com a Lei Complementar 123/2006, artigo 51, inciso V, estão dispensado da obrigação de comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho como também ao sindicato.

VI – Contratos de trabalho inferior a 12 meses

É comum nas empresas que concede férias coletivas, haver em seu quadro de funcionários, colaboradores que ainda não adquiriram o direito ao gozo de trinta dias, ou seja, ainda não tenham o período aquisitivo completo, para estes o artigo 140 da CLT, estabelece: os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

O novo período aquisitivo inicia-se, após o término das férias coletivas, ou seja, a partir do retorno do funcionário, este é o entendimento do doutrinador trabalhista Sergio Pinto Martins (Comentários à CLT. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 166).

Caso o empregador conceda a todos os trabalhadores 20 dias de férias coletivas, e um de seus colaboradores tenha apenas 4 meses de contrato de trabalho, neste caso, este só terá direito a 10 dias de férias acrescidos de um terço. Entretanto o empregador pagará ao colaborador em questão os 10 dias restantes, a titulo de licença remunerada é o que expõe o doutrinador trabalhista Sérgio Pinto Martins (Comentários à CLT. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 165-167).

CLT: Como era?

Existem regras na CLT quanto à concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.

Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa (art. 139, CLT).

Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas. 

CLT: Como ficou?

Assim, não haverá qualquer alteração com a entrada em vigor da reforma trabalhista, em relação às férias coletivas [tratadas nos arts. 139 a 141 da CLT, não alterados pela Reforma], cujas determinações existentes continuarão vigorando da mesma forma, com exceção das inovações trazidas pela nova CLT das férias normais, que possam também ser aplicada na concessão das férias coletivas, como:

– Será vedado o início das férias coletivas, a partir de 11 de novembro de 2017, no período de dois dias que antecede feriado;

– vedado o início das férias coletivas no dia de repouso semanal remunerado;

– aos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, as férias coletivas poderão ser concedidas nos moldes aplicados aos demais funcionários, ou seja, poderão ser fracionadas [revogação do § 2º, art. 134, da CLT].

Com relação ao parcelamento das férias coletivas, continua a regra de ser em até dois períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.


Assim, não haverá qualquer alteração com a entrada em vigor da reforma trabalhista, em relação às férias coletivas [tratadas nos arts. 139 a 141 da CLT, não alterados pela Reforma], cujas determinações existentes continuarão vigorando da mesma forma, com exceção das inovações trazidas pela nova CLT das férias normais, que possam também ser aplicada na concessão das férias coletivas, como:

– Será vedado o início das férias coletivas, a partir de 11 de novembro de 2017, no período de dois dias que antecede feriado;

– vedado o início das férias coletivas no dia de repouso semanal remunerado;

– aos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, as férias coletivas poderão ser concedidas nos moldes aplicados aos demais funcionários, ou seja, poderão ser fracionadas [revogação do § 2º, art. 134, da CLT].

Com relação ao parcelamento das férias coletivas, continua a regra de ser em até dois períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

[ALSC: Nova Revisão em 16/06/18].


 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

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Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC – DF 023752/O-5