06/12/2017 às 22h12

Compra de ativo pelas entidade de fins não econômico

Por Equipe Editorial

Nome: ÁPICE CONTÁBIL – AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA – ME ÁPICE CONTÁBIL
Email: contabilidade@apicegestao.com.br
Nome Empresarial: ÁPICE CONTÁBIL
Responsável: Flávio Roberto
CNPJ/CPF: 07.371.937/0001-12
Telefones: 3346-0667
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: OVN!OIREPMY
Temos uma fundação sem fins lucrativos que gerencia vários projetos de pesquisa científica, para execução desses projetos são adquiridos alguns bens em nome da entidade para desenvolvimento das pesquisas, mas conforme contrato de administração os bens não são da entidade e sim dos projetos e ao fim do contrato esses bens são entregues como doação aos responsáveis pela pesquisa (normalmente a Embrapa). Entendemos que esses bens mesmos que adquiridos em nome da entidade não devem ser tratados como imobilizado tendo em vista que ela não usufrui do mesmo e entregam os bens aos seus investidores na conclusão dos projetos, dessa forma como devemos contabilizar? Qual a melhor forma de tratarmos essas aquisições?

 


  • Nova Contabilidade
  • NBCT TG 1000
  • Ativo Imobilizado
  • Demonstração do Resultado do Exercício
  • Síntese 

 


Nova Contabilidade

As entidades sem finalidade de lucros podem ser constituídas sob a natureza jurídica de fundação de direito privado, associação, organização social, organização religiosa, partido político e entidade sindical.

Suas atividades podem ser diversas, tais como as de assistência social, saúde, educação, técnico-científica, esportiva, religiosa, politica, cultural, beneficente, social e outras, administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes, e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.

NBC TG100

Serão aplicadas as essas entidades, os Princípios de Contabilidade, as disposições da ITG 2002 – Entidades sem Finalidade de Lucros (Resolução CFC nº 1.409/12), e nos aspectos não abordados pela ITG 2002, a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (Resolução CFC nº 1.255/09).

O Livro Diário será registrado na Junta Comercial observando: o balanço patrimonial e o de resultado econômico serão obrigatoriamente lançados no Livro Diário; o balanço declara com fidelidade e clareza, a situação real da Sociedade Empresária, e indicará, distintamente, o ativo e o passivo (artigo 1.188 CC).

Novas Contas Patrimoniais

As novas práticas contábeis alinhadas com o padrão internacional quanto à elaboração do Balanço Patrimonial devem ser observadas por todas as sociedades obrigadas a obedecer à Lei nº 6.404/76, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas, inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por elas adotada.

As sociedades de grande porte devem, adicionalmente, observar as regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

As ME e EPP, ainda que optantes do Simples Nacional devam adotar as novas regras na elaboração do Balanço (item 26, Resolução CFC nº 1.418/12).

Ativo Imobilizado – R$ 1.200

O artigo 179 da Lei nº 6.404/76 define que o ativo imobilizado representa os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.

Em virtude das normas fiscais, a pessoa jurídica deverá lançar como custo ou despesa operacional, e não como ativo não circulante imobilizado e intangível, o valor desembolsado na aquisição de bens cujo valor unitário não exceda um valor prevista no legislação tributária (art. 301 do Decreto 3.000/99 ).

A Lei 12.973, alterou a redação do artigo 15 do Decreto-Lei 1.598 de 1977, determinado que o bem adquirido que tiver valor unitário superior a R$ 1.200 ou prazo de vida útil não superior a um ano, deverá ser contabilizado com ativo permanente.

Assim, a pessoa jurídica não pode deduzir como despesa operacional o custo de aquisição dos bens se o valor unitário não superior o acima indicado.

Receitas e despesas

A legislação prevê que as pessoas jurídicas imunes e isentas deverão manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, sem esclarecer a espécie de escrituração, se contábil ou livro caixa. O Parecer Normativo CST nº 97/78 diz que as sociedades, fundações e associações beneficiárias de isenção do Imposto de Renda deverão manter escrituração contábil completa.

Registro Segregado

Diante disso, os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, com e sem gratuidade, superávit ou déficit, de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social e demais atividades.

As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o regime contábil de competência.

As receitas decorrentes de doação, contribuição, convênio, parceria, auxílio e subvenção por meio de convênio, editais, contratos, termos de parceira e outros instrumentos, para aplicação específica, mediante constituição, ou não, de fundos, e as respectivas despesas devem ser registradas em contas próprias, inclusive as patrimoniais, segregadas das demais contas da entidade.

A Resolução CFC nº 1.409/12 em seu Apêndice A, apresenta exemplos de demonstrações contábeis, cujo objetivo é auxiliar os preparadores para divulgação das informações contábeis e financeiras das entidades sem finalidade de lucros.

 

 


Diante de todo exposto concluímos uma fundação sem fins lucrativos que gerencia vários projetos de pesquisa científica, para execução desses projetos são adquiridos alguns bens com o valor igual ou superior R$ 1.200, devem ser contabilizados no ativo imobilizado.

Noutra hipotese, ocorrendo a compra com direito de terceiro, os bens utilizados e devolvidos deverá ter um contrato de comodato para correta contabilização.

[ALSC: Revisado 06/12/17].