10/12/2014 às 08h12

Composição do conselho fiscal e aprovação das contas

Por Equipe Editorial

Nome: ÁPICE CONTÁBIL –
Email: contabilidade@apicegestao.com.br
Nome Empresarial: ÁPICE CONTÁBIL
Responsável: Flávio Roberto
CNPJ/CPF: 07.371.937/0001-12
Telefones: 3346-0667
Origem: Multilex


Senha Assinante: D iii 632 E
O Conselho Fiscal da associação é composto da seguinte forma, Pedro – Presidente; Meirian – 1º Vice-Presidente; Manoel – 2º Vice-Presidente; Cristina – Suplente; Roberta – Suplente.

No entanto a Meirian entregou carta de renúncia. O Manoel e a Cristina foram removidos para o exterior, impossibilitando de dar continuidade ao trabalho.

Atualmente o Conselho Fiscal está composto por dois membros, o Pedro e a Roberta que esteve de licença política por 90 dias, conforme publicação do MRE no dia 11 de julho de 2014.

Contudo, na prestação de contas há três espaços para que os membros do Conselho Fiscal se manifestem.

Diante do exposto, solicito parecer sobre:

1- A legitimidade a atuação da Roberta Rocha como membro do Conselho Fiscal no período correspondente à licença;
2- A Atual composição do C.F pode aprovar as contas até o final do mandato, que se encerra em 30 de abril de 2015 sem a necessidade de convocar nova eleição;


CONSELHO FISCAL DE ASSOCIAÇÃO – VACÂNCIA DE CARGOS – COMO PROCEDER

Conselho Fiscal (CF)

Vacância de Cargos

Omissão Estatutária

Questionamentos

Síntese


Conselho Fiscal (CF)

Com regra o Conselho Fiscal é um órgão independente da Administração de uma associação e tem objetivo atribuições específicas  descritas no Estatuto Social.

A composição do CF, seus suplentes, eleição, mandato, posse e outros assuntos relacionados ao órgão, por exemplo, como ocorre a substituição dos membros efetivos, ou dos próprios suplentes em caso de vacância, ou renúncia também é matéria de âmbito interno.

Assim, de plano deve ficar registrado que o assunto e as repostas dos questionamentos, obrigatoriamente, passam pela análise e a consulta ao  Estatuto Social da associação.

Vale ressaltar que a única disposição sobre o a aprovação de contas de uma associação está prevista no Art. 54 do Código Civil que remete a previsão ao Estatuto, vejamos:

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

V – O modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

VII – A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Portanto, não foi por outra razão que a consulente mencionou que a aprovação de contas da entidade é efetuada pelo Conselho Fiscal.

Desta forma, como não tivemos acesso ao Estatuto Social da associação para conferimos se existe previsão para o caso de vacância, ou de previsão abrangente para solucionar o caso concreto, vamos fazer destaques remetendo a verificação ao Estatuto da interessada.

Vacância de Cargos

Ocorrendo vacância de cargo dos titulares do CF a vaga é assumida pelos suplentes.

A vacância de cargo sem que fique um número mínimo de membros do CF, inclusos, os efetivos e suplentes também deve ser objeto de previsão estatutária.

Portanto, o primeiro ponto é consultar o Estatuto para confirmar como solucionar essas ausências, pois pelo descrito houve vacância de cargo mesmo antes de julho 2014.

Existindo previsão deve cumprir o previsto na norma maior, inclusive, realização de eleição do CF se for o caso.

Omissão Estatutária

Caso o Estatuto seja silente para a solução do caso concreto, qual seja, vacância de cargo do CF, devemos verificar então qual é a solução para os casos omissos do Estatuto.

Em outras palavras, qual é a solução prevista no Estatuto para os casos omissos.

Como regra, o órgão máximo de uma associação é a Assembleia Geral, portanto, caso não exista nenhuma alternativa estatutária para solução do problema na norma maior da entidade, o recomendado é submeter o assunto a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para decidir, cuja AGE deverá ser convocada nos termos estatutários.

Questionamentos

Após as considerações acima, com relação aos questionamentos a nossa posição jurídica para maior segurança e legitimidade a aprovação das contas é o seguinte:

1 – A legitimidade a atuação da Roberta Rocha como membro do Conselho Fiscal no período correspondente à licença;

Resposta: Salvo previsão em contrário no Estatuto Social, o fato de ter se afastado de suas atividades (trabalho) não implica necessariamente o afastamento das funções de membro do CF, pois são atribuições distintas. Assim, após o retorno essa integrante está apta a participar da aprovação das contas de enceramento do ano civil.

2 – A Atual composição do C.F pode aprovar as contas até o final do mandato, que se encerra em 30 de abril de 2015 sem a necessidade de convocar nova eleição:

Resposta: Não – Pois se o Estatuto Social prevê um CF composto por 3 membros efetivos para a aprovação das contas, bem como, a convocação de eleição em caso de vacância de cargo a validade dessa aprovação somente por dois membro é passível de ser questionada e declarada nula com responsabilidade dos dirigentes.


Diante do exposto é necessário que a Associação cumpra a previsão estatutária, sob pena de nulidade na aprovação de contas por não ter sido observada as regras insculpidas na norma maior da entidade.

( ALSC: Revisado em 10/12/14)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.410