15/12/2014 às 08h12

Como fica o 13º salário de empregado com afastamento pelo INSS?

Por Equipe Editorial

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Boa tarde,

Estou com dúvidas com relação a dedução de 13º e férias, por ocasião do afastamento de funcionário para o INSS (Acidente de Trabalho ou Afastamento por Doença).

A dúvida de como apurar e deduzir esses avos:
1)a quantidade é com base em: passou 15 dias é 1 avo?
2)é para qualquer tipo de Afastamento informado ao SEFIP? ou tem algum Código SEFIP que não deduza os avos?
3)a dedução é sempre para 13º Salário e Férias? ou seja, deduz 13º e deduz Férias também?

Atenciosamente.


I – Gratificação Salarial/Décimo Terceiro

II – Direito de férias

III – Da perda das férias

IV – Funcionário afastado em auxílio doença ou acidente de trabalho – Abono Anual

V – Síntese Conclusiva


I – Gratificação Salarial/Décimo terceiro

A gratificação Salarial, popularmente conhecida como o décimo terceiro salário, foi instituída pela Lei nº 4.090 de 1962, na qual estabelece que o empregador no mês de dezembro de cada ano pague ao trabalhador o décimo terceiro.

De acordo com o Decreto nº 57.155 de 1.965, o pagamento desta gratificação ocorrerá até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

Da mesma forma estabelece que gratificação corresponda a 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Como é cediço, entre os meses de fevereiro e novembro deve o empregador a titulo de adiantamento e de uma só vez pagar a metade do décimo terceiro salário. Vale aqui citar que o empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.

II – Direito de Férias

As férias é o período de descanso garantido por Lei a todos os trabalhadores, que após atividade árdua durante doze meses lhe é concedido, o que denominamos este tempo de período aquisitivo, conforme artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalhista. Será concedida as férias na seguintes proporções:

– 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

– 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

– 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

– 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Ainda com base no parágrafo único do art. 146 da Consolidação das leis do Trabalho, o legislador estabeleceu que nos casos de rescisão será considerado como 1/12 (um doze avos) o mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias de trabalho.

III – Da perda das férias

A consolidação da Lei do Trabalho (CLT), estabelece no art. 131 que não será considerada falta ao serviço, para os efeitos de férias a ausência do empregado nos seguintes casos:

– nos casos referidos no art. 473;

– durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

– por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

– nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

Veja que nos casos acima não perde o funcionário o direito as férias, em contra partida de acordo com o art. 133 da CLT, o funcionário não terá direito as férias se no período aquisitivo ocorre uma das seguintes ocasiões, a saber:

– deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

– permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

– deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

– tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Vale aqui lembrar que iniciar-se novo período aquisitivo quando o empregado, após a ocorrência de qualquer uma das formas acima citadas é afastado e retorna ao serviço.

– Funcionário afastado em auxílio doença ou acidente de trabalho – Abono Anual

De acordo com o art. 345 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45 de 2010, o INSS, é quem paga o décimo terceiro referente ao período em que os funcionários estiveram sobre sua custódia, sendo o pagamento no mês de dezembro ou no ultimo mês de benefício, vejamos:

Art. 345. O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS.

§ 1º O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.

§ 2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.

§ 3º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.

§ 4º O abono anual incidirá sobre a parcela de acréscimo de vinte e cinco por cento, referente ao auxílio acompanhante, observado o disposto no art. 120 do RPS.

§ 5º O pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei no 8.213, de 1991, poderá ser realizado de forma parcelada, na forma de ato específico. (destaque nosso).

Desta forma quando o funcionário é assistido pelo INSS por período igual ou superior a 15 (quinze) dias dentro do mês será considerado mês integral, e este receberá em conformidade com o período assistido da previdência social o respectivo abono salarial.


Diante do exposto, quando o funcionário é afastado quer seja por auxílio-doença ou acidente de trabalho, este recebe diretamente do INSS ( abono anual) o décimo terceiro salário, correspondente ao período afastado, levando-se em conta para o calculo de 1/12 avos, o período igual ou superior dentro do mês em 15 (quinze) dias.

(ALSC: Revisado em 15/12/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140