31/07/2014 às 09h07

Cofins/Pis: Veja a tributação de Serigrafia

Por Equipe Editorial

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Queria saber onde encontro a legislação da tributação de Pis/Cofins de empresa de Serigrafia para tirar as minhas duvidas de itens.


Introdução

Sistema de Tributação

Síntese Conclusiva


Introdução

Qual deve ser o regime de tributação do PIS e da COFINS (cumulativo x não cumulativo) ao qual estão sujeitas atividades gráficas desenvolvidas por empresas jornalísticas, dentre elas, impressão de jornais de terceiros, encartes, folders, convites, livros, revistas, dentre outras.

Conforme é sabido, as empresas exploradoras de atividades jornalísticas estão sujeitas tributação do PIS e da COFINS pelo sistema cumulativo, mesmo após a edição das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2004.

Sistema de Tributação

O sistema de tributação através das contribuições ao PIS e à COFINS adotou como regra o sistema da não-cumulatividade e, em casos excepcionais, admitiu a permanência da tributação com base na legislação anterior (Lei 9.718/98), a cumulatividade.

 Nesse aspecto, é importante destacar que tanto a Lei n.º 10.637/2002 quanto a Lei n.º 10.833/2004 adotaram como critério de exceção, a comercialização de um determinado tipo de mercadoria ou a prestação de um determinado tipo de serviço.

 Estando essa receita decorrente de venda de mercadoria e/ou prestação de serviço dentre as hipóteses de exceção dispostas nas r. leis, há que ser aplicada a cumulatividade exclusivamente com relação àquela determinada receita. E dentre essas exceções restam expressamente consignadas, as receitas de venda de jornais e periódicos e serviços das empresas jornalísticas.

 Portanto, tratando a questão da tributação das receitas relativas a jornais e periódicos e serviços prestados por empresas jornalísticas como exceções à regra, nos permite concluir que as empresas devem tributar as receitas relativas à venda de jornais e periódicos ou serviços ligados à sua produção (serviços jornalísticos), pela sistemática da cumulatividade, enquanto que as demais atividades não enquadradas na legislação sob comento, pela sistemática não-cumulativa.

 Tal conclusão decorre do fato de ser o regime de tributação nesse caso definido, repita-se, pela natureza da receita auferida nas operações da Pessoa Jurídica.

 Com efeito, o fato de todas as receitas oriundas de atividades gráficas serem prestadas, por exemplo, como empresa jornalística, em nada altera a natureza da receita, sendo, portanto esse fato irrelevante para o enquadramento acerca do regime de tributação.

 Assim, fazendo uma análise da legislação pertinente, podemos concluir que:

 – Devem ser tributados pelo sistema cumulativo: (i) as receitas auferidas com a venda (atividade comercial) de jornais e periódicos, e (ii) com a prestação de serviço jornalístico, assim entendida como “Atividade profissional da área de Comunicação Social que visa à elaboração de notícias para publicação em jornal, revista, rádio, televisão, etc., acompanhadas ou não de comentários”(Dicionário Aurélio);

 – Devem ser tributados pelo sistema não-cumulativo: (i) receitas auferidas com a venda de qualquer outra mercadoria que não jornais e periódicos; (ii) receitas decorrentes de prestação de serviço de impressão de jornais e periódicos de terceiros, bem como receita auferida por atividade não arrolada na legislação (impressão de livros, convites, folders, banners, panfletos, etc.).

 Por fim, salientamos que a Receita Federal já regulou a hipótese de um determinado contribuinte auferir receitas provenientes da venda de uma mercadoria sujeita ao sistema cumulativo e outra mercadoria sujeita ao sistema não-cumulativo, devendo ainda em relação às receitas a serem tributadas pela sistemática não-cumulativa, ser adotadas providências  para sua regularização na escrita fiscal.

 Nesse sentido é a previsão contida no art. 40 da Instrução Normativa SRF n. 594 abaixo transcrita, Vejamos:

 Art. 40.  Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito deve ser apurado, exclusivamente, tendo por base os custos, as despesas e os encargos vinculados a essas receitas, que deverão ser registrados separadamente daqueles vinculados às receitas sujeitas à incidência cumulativa das contribuições.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, os valores a serem registrados devem ser determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, com a utilização do método de custo real de absorção, mediante a aplicação de critérios de apropriação por rateios que dêem uma adequada distribuição aos custos comuns; ou

II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, às despesas e aos encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

§ 2º O método referido no § 1o, eleito pela pessoa jurídica, deve ser aplicado consistentemente por todo o ano-calendário para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.

Assim, as empresas que se enquadrarem na situação sob comento deverão:

1 – Abrir duas contas distintas para as receitas tributadas na sistemática cumulativa e na não-cumulativa, pois essa segregação torna-se essencial na apuração da base de cálculo a ser considerada em uma sistemática e noutra.

 2 – Criação de uma a outra conta, destinada a apurar os créditos gerados pelas operações tributadas pela sistemática não-cumulativa (custos).

Ante às conclusões já delineadas, verificamos que também nesta situação as receitas atinentes às vendas de jornais (editados e impressos pela Pessoa Jurídica) serão tributadas por PIS e COFINS em sua sistemática cumulativa, pois o fato da empresa vender diretamente ao consumidor final, ou a um terceiro intermediário que revende ao consumidor final, em nada altera a natureza da receita auferida, que conforme já evidenciado, é o que define a sistemática de tributação.


Deste modo, por todo o exposto, podemos concluir que o regime de tributação das receitas auferidas a partir das atividades de serviços gráficos assumidas por empresas que, por ventura, desempenhem também atividades jornalísticas, vai depender da atividade realizada.

Se o produto da atividade gráfica estiver consignado dentre as exceções à regra da não-cumulatividade previstas na legislação específica, pela sistemática cumulativa deve ser tributado, caso contrário, seguirá a regra da não-cumulatividade.


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140