07/02/2014 às 12h02

COFINS/PIS: Saiba as despesas dedutíveis do Lucro Real

Por Equipe Editorial

Nome: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME CONTABILIDADE CAPITAL
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Qual são as despesas dedutíveis do lucro real? É possível utilizar o crédito do pis e cofins nas notas de entradas, para as empresas do lucro real? nesse caso, como fica as aliquotas?


I – Lucro Real – Despesas Dedutíveis;

II – Lucro Real – Despesas Não Dedutíveis;

III – Cofins/Pis Não Cumulativo – Créditos.


I – Lucro Real – Despesas Dedutíveis

Nos termos do art. 299 do Decreto nº 3.000/99 (RIR) somente são consideradas operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, ou seja, aquelas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

São operacionais, dentre outras, as seguintes despesas:

– aluguéis quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento;

– as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (art. 357 do RIR/99);

– a importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados (art. 337 do RIR/99);

– a importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao 13º salário de seus empregados (art. 338 do RIR/99);

– os depósitos em conta vinculada (FGTS) efetuados nos termos da Lei nº 8.036/90 (art. 345 do RIR/99);

– as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (art. 346 do RIR/99).

Cabe destacar que nos termos do art. 344 do Decreto nº 3.000/99, os tributos e contribuições suportados pelo contribuinte, são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, ou seja, a partir do momento em tenha ocorrido o fato gerador.

Observa-se que a dedutibilidade está atrelada à imputabilidade do gasto como despesas, não podendo ser consideráveis dedutíveis como custo ou despesa:

– os valores relativos a tributos e contribuições recuperáveis em face do mecanismo da não-cumulatividade;

– os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa em razão de depósito judicial, reclamações ou recursos administrativos ou de medida liminar em mandado de segurança;

– o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte;

– as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo;

– o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

II – Lucro Real – Despesas Não Dedutíveis

O art. 13 da Lei nº 9.249/95 determina que para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, são vedadas as seguintes deduções, independentemente de serem classificadas como despesas operacionais:

– de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo – terceiro salário e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;

– das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

– de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

– das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;

– das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

– das doações, exceto as referidas no § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249/95;

– das despesas com brindes.

III – Cofins/Pis Não Cumulativo – Créditos

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto as instituições financeiras e equiparadas.

As alíquotas da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, com a incidência não-cumulativa, são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

Nos termos das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, do valor apurado pelo regime não cumulativo do Pis/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, nos quais, serão utilizados para dedução do valor devido das respectivas contribuições.

Os créditos poderão ser calculados em relação a:

– bens adquiridos para revenda;

– bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;

– energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

– aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

– valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional;

– máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

– edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

– bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pelo regime não cumulativo;

– armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

– vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Cabe destacar que os créditos serão determinados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (Pis/Pasep) e de 7,6% (Cofins).

O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência não-cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 6912 e 5856.


Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– as despesas dedutíveis no Lucro Real estão relacionadas no item I da presente Solução de Consulta;

– do valor apurado pelo regime não cumulativo (lucro real) do Pis/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica poderá descontar os créditos citados no item III.

ALSC: Revisada em 07/02/2014.



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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380