Nome: ÁPICE CONTÁBIL – AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA
Email: contabilidade@apicegestao.com.br
Nome Empresarial: ÁPICE CONTÁBIL
Responsável: Flávio Roberto
CNPJ/CPF: 07.371.937/0001-12
Telefones: 3346-0667
Origem: Multilex
Senha Assinante: PAI8997
Prezados,
Temos uma empresa de Prestação de Serviços de obras de fundações, inscrita apenas no ISS. Está empresa está com o projeto de oferecer o serviço de fundação pronta, ou seja, fará o contrato com o cliente ja incluindo o aço e o concreto para entregar a fundação pronta, porem, tanto o concreto quanto o aço será oferecido por outra empresa, exemplo, ira comprar o cimento e o aço de outra empresa e repassará para o cliente pelo mesmo preço de aquisição incluido no valor do serviço.
Pegunto: Esse material fornecido adquirido de terceiros sem ganho (lucro) poderá ser excluido da base do PIS e COFINS, visto que a nota fiscal de serviço incluira esse material?
Pelo fato dessa empresa ser apenas prestadora de serviços poderá obter esse beneficio?
Segue o mesmo sistema das concreteiras? porem as concreteiras geralmente possuem atividade de comércio.
Esses materiais poderão ser considerados materiais aplicados? mas nesse caso serão excluidos da base do PIS e COFINS o valor, visto que não haverá ganho na transição?
ou caso emita a nota sobre o valor total da prestação incluindo o serviço, será tributado PIS e COFINS sobre o valor da nota?
OBS: Empresa Optante pelo Lucro Real, porem, apuração o PIS e COFINS pelo regime Cumulativo.
I – Regime Cumulativo
II – Regime Não-Cumulativo
III – Regime Monofásico
IV – Cofins/Pis – Isenções
V – Novo Cofins – Lei nº12.973 de 2014
Síntese
I – Regime Cumulativo
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa do Pis/Pasep e da Cofins, mediante aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%), respectivamente.
O pagamento da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, com a incidência cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 8109 e 2172.
Nos termos da Lei Complementar nº 70/91, a Cofins incide sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
II – Regime Não-Cumulativo
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto as instituições financeiras e equiparadas.
Porém, o art. 8º da Lei 10.637/02 e o art. 10 da Lei 10.833/03 determinam as receitas que permanecerão sujeitas às alíquotas do Pis/Pasep e da Cofins Cumulativo (Lucro Presumido), independentemente de a pessoa jurídica apurar o IRPJ com base no Lucro Real.
As alíquotas da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, com a incidência não-cumulativa, são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%).
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833/03, do valor apurado pelo regime não cumulativo (lucro real) do Pis/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, nos quais, serão utilizados para dedução do valor devido das respectivas contribuições.
Dentre os créditos que poderão ser calculados, citamos:
– bens adquiridos para revenda;
– bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;
– energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
– aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
O pagamento da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, no regime de incidência não-cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 6912 e 5856.
III – Regime Monofásico
O sistema monofásico do Pis e da Cofins é um tratamento tributário próprio e especifico, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.
A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas, unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e a consequente desoneração de tributação das etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo dos referidos produtos.
Os produtos sujeitos a alíquotas concentradas (regime monofásico) estão relacionados no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 10.833/2003, quais sejam:
– combustíveis (arts. 4º e 5º da Lei nº 9.718/98);
– querosene de avião (Lei nº 10.560/02);
– produtos farmacêuticos (art. 1º da Lei nº 10.147/00);
– veículos, autopeças e pneus novos de borracha (Lei nº 10.485/02);
– bebidas (arts. 49 e 58-B da Lei nº 10.833/03);
– embalagens (art. 51 da Lei nº 10.833/03);
– biodiesel (Lei nº 11.116/05).
Cumpre salientar que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não-cumulativa das contribuições. O enquadramento de uma pessoa jurídica e de suas receitas, que se dedique à venda de produtos sujeitos à tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou não-cumulativa segue as mesmas regras de enquadramento a que se sujeitam pessoas jurídicas que não comercializem produtos monofásicos.
IV – Cofins/Pis – Isenções
Nos termos do art. 45 do Decreto nº 4.524/02 são isentas do PIS/Pasep e da Cofins, dentre outras, as seguintes receitas:
– da exportação de mercadorias para o exterior;
– dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
– do transporte internacional de cargas ou passageiro.
Por sua vez, são isentas, ainda do Pis/Pasep e da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35/01, art. 14, X):
– templos de qualquer culto;
– partidos políticos;
– instituições de educação e de assistência social;
– instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações;
– sindicatos, federações e confederações;
– serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
– conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
– fundações de direito privado;
– condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais.
A Receita Federal se posicionou sobre o assunto, vejamos agora:
Solução de Consulta n º 98 de 29 de Setembro de 2010.
Ementa: Crédito de Insumos. Prestador de Serviços. Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da COFINS não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da pessoa jurídica, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, não incluídos no ativo imobilizado, intrínsecos à atividade e que sejam diretamente aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço.
Solução de Consulta n º 20 de 07 de Março de 2013.
Ementa: Frete. Aluguel de Caminhão. Crédito. O aluguel de caminhão para o transporte de mercadorias vendidas, cujo o ônus é suportado pelo vendedor, é caracterizado como “frete na operação de venda”, para fins de aplicação do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 2003.
V – Novo Cofins – Lei nº12.973 de 2014
Com a alteração da redação do artigo 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que trata da base de cálculo do PIS e da Cofins, a partir da adesão à Lei 12.973, ou obrigatoriamente em janeiro de 2015, “o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica”, isto é, a soma das seguintes parcelas que passam a integrar o cálculo das contribuições: o preço do produto da venda de bens; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia; as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica e os os tributos sobre ela incidentes e eventuais ajustes a valor presente (inciso VIII, artigo 183 da Lei n° 6.404/1976).
Dessa forma, a base de cálculo do PIS/Cofins não será apenas aquela decorrente da venda de bens e serviços do contribuinte – conforme entendimento pelo Plenário do STF -, mas sim terá adicionada todas outras receitas auferidas pela empresa (não operacionais, financeiras ), o que acarretará aumento tributário.
Diante do acima exposto, podemos concluir que:
– Os regimes de incidência do Pis/Pasep e da Cofins estão relacionados nos itens I, II e III da presente Solução de Consulta;
– Os produtos sujeitos ao regime monofásico do Pis/Pasep e da Cofins encontram-se relacionados no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 10.833/2003;
– As hipóteses de isenção do Pis/Pasep e da Cofins encontram-se mencionadas no item IV;
– Por fim, cabe destacar que o simples fato de uma sociedade empresária estar obrigada a recolher o Pis/Pasep e a Cofins não lhe isenta dos demais impostos e contribuições federais.
– Vale ressaltar que as empresas tributadas pelo Pis/Pasep e da Cofins pelo regime cumulativo não fazem jus ao direito do crédito.
– No base de cálculo do PIS COFINS não permite exclusões da base tributária.
(ALSC: Revisado em 13/11/14)
Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380