15/01/2016 às 22h01

Associação Recreativa pode suspender a contribuição do sócio proprietário?

Por Equipe Editorial

Nome: SINDICATO DE CLUBES E ENTIDADES DE CLASSE PROM DE LAZER E DE ESPORTES DO DF SINLAZER
Email: sinlazer@gmail.com
Nome Empresarial: SINLAZER
Responsável: Claudionor Pedro dos Santos
CNPJ/CPF: 01.572.096/0001-25
Telefones: 33627353
Origem: Multilex


Senha Assinante: yghrnbzçj
Muitos Sócios Proprietários estão me perguntando o seguinte:

“O Sócio Proprietário do Clube pode solicitar suspensão temporária do pagamento da mensalidade, sem perda do direito à cota parte do patrimônio?”.

Consulta informais dão conta que sim, conforme PROCON e o Novo Código Civil Brasileiro.

Favor nos informar.

Abraço.


 Cláusulas obrigatórias no Estatuto Social

Estatuto é Lei para os sócios

Síntese


Das Cláusulas obrigatórias das Associações

Segundo o nosso ordenamento jurídico a instituição de uma associação, se dar pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Estabelece ainda sobe pena de nulidade que o estatuto das associações contenha: “ os direitos e deveres dos associados; e as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.”

Estas são clausulas que em todos os estatutos das associações devem constar obrigatoriamente, sendo possível a inserção de tantas outras que atendam as necessidades peculiares de cada associação que não seja contrária as leis e aos bons costumes.

 Lei entre as partes

Cumpre destacar que o legislador infraconstitucional teve o cuidado de estabelecer que todos os associados tem direitos iguais, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais (Art. 55 do Código Civil).

Da mesma forma dispõe o diploma legal que nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto (Art. 55 do CC),

Veja que o estatuto é quem fará lei entre as partes, devendo a associação e o associados em todos os casos se aterem ao que disposto está no estatuto. Este inclusive foi o posicionamento do Tribunal de Justiça aqui do Distrito Federal, vejamos:

DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO RECREATIVA. . DESCUMPRIMENTO DO ESTATUTO. RECURSO DESPROVIDO. O Poder Judiciário não pode deliberar sobre normas estatutárias e regulamentares legitimamente editadas por associações recreativas. Nesse ponto, a natureza interna corporis blinda sua avaliação judicial, salvo quanto a aspectos de legalidade e constitucionalidade. Uma vez postas as normas jurídicas internas pelo ente associativo, eventuais desrespeitos pela própria associação ou pelos associados podem perfeitamente ser levados ao palco jurisdicional. A vida associativa deve respeitar os ditames estatutários e as demais normas internas regularmente expedidas e qualquer associado pode exercer o direito de ação para postular a tutela de direitos materiais eventualmente infringidos.

(Acórdão n.756072, 20130020264070AGI, Relator: ANTONINHO LOPES, Relator Designado:JAMES EDUARDO  OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 04/02/2014. Pág.: 128)  (Grifamos).

Como demonstrado, o estatuto da associação é quem devem regulamentar o convívio e as formas de isenção da cobrança das mensalidades, bem como, se a haverá ou não a perta da cota parte do patrimônio, Vejamos então o que dispõe o estatuto da Associação dos Empregados da Eletronorte, nas clausulas abaixo transcritos, “in verbis”.

Art. 14 – Todos os Sócios poderão solicitar seu desligamento desde que o faça por escrito e deverá, obrigatoriamente e sob pena de nulidade do pedido, solicitar cancelamento de todos os serviços oferecidos pela Associação.

Parágrafo Primeiro – Ao Sócio Proprietário, será garantido o direito do desligamento da ASEEL, não cabendo a ASEEL o reembolso do valor referente ao seu titulo, devendo o mesmo, caso queira transferir a sua titularidade de acordo com Parágrafos Segundo e Terceiro do Artigo 10º.

Parágrafo Segundo – O Sócio Proprietário que deixar de pagar a sua taxa de manutenção, terá esse valor deduzido do valor contábil do Título até sua extinção.

Art 15 – Para se tornar sócio PROPRIETÁRIO, EXCLUSIVO EMPRESA ou CONTRIBUINTE, será necessário o preenchimento do pedido de filiação e ter aprovada sua admissão pela Diretoria do Núcleo Regional e homologado pela Diretoria Executiva, ficando o mesmo obrigado ao pagamento das contribuições mensais exigíveis, correspondentes às respectivas categorias.

Art. 31 – A pena de exclusão do quadro social da ASEEL será aplicada ao sócio que:

(…)

  1. Atrasar por mais de 60 (sessenta) dias o pagamento da contribuição mensal, ressalvado quanto ao Sócio Proprietário os direitos inerentes ao título de propriedade, sendo descontado do valor contábil do título, conforme Parágrafo Primeiro do Artigo 10º deste Estatuto, os valores das taxas de manutenção em atraso, com a devida correção.

Como demonstrado o estatuto atual não prever tal situação, qual seja, “suspensão temporária do pagamento da mensalidade, sem perda do direito à cota parte do patrimônio”, o que há disposto é que o não pagamento implicará na dedução do valor contábil do título até sua extinção (Art. 14), sendo que ainda estará o sócio proprietário sujeito a exclusão do quadro social (Art. 31).

Desta forma, caso a associação em questão queira inserir esta possibilidade de suspender temporariamente o pagamento da mensalidade, sem a perda do direito a cota parte do patrimônio, competirá a assembleia geral alterar o estatuto e inserir esta possibilidade, sob pena de ferir as disposições do Art. 56 do Código Civil.


Diante do caso concreto e com base na legislação, na jurisprudência e no estatuto apresentado, atualmente não existe a possibilidade de suspender temporariamente o pagamento da mensalidade, sem a perda do direito a cota parte do patrimônio, visto que em sentido contrário estabelece o estatuto da associação.

Não obstante, caso este seja o desejo da ASEEL, deverá mediante assembleia geral, alterar o estatuto, para adequar as suas necessidades, conforme dispõe o Art. 59 do Código Civil, bem como o Art. 51 do Estatuto da Associação dos Empregados da Eletronorte.


 

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

 

Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC – DF 023752/O-5