03/11/2015 às 15h11

Conheça melhor as obrigações fiscais e contábeis das Associações

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: CLEONICE LOPES DE FARIA CLÉO CONTABILIDADE
Email: cleocontabilidade@gmail.com
Nome Empresarial: CLÉO CONTABILIDADE
Responsável: CLEONICE LOPES DE FARIAS
CNPJ/CPF: 371.711.251-91
Telefones: (61)3361-8892
Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: GJ21X5HV7

Quais as obrigações acessórias que uma associação privada sem fins lucrativos possui?

Essa empresa é obrigada a entregar ECF, ECD, DCTF?

Ela vai promover congressos médicos que serão custeados através de doações e da anuidade de seus associados, tanto dentro do DF, como fora do estado, como será a forma de tributação? Vai haver COFINS 3% e não há recolhimento de PIS?

Essas receitas da anuidade emitiremos recibos, pois, ela não é obrigada a ter inscrição estadual, então não emitiremos NF-e, correto?

No caso se houver alguma doação de Pessoa Jurídica, vamos ter que fazer uma
Inscrição estadual para emitirmos NF-e, ou mesmo com uma pessoa jurídica sendo benemérita não haverá necessidade da NF-e.

Att

Beatriz

3. EMENTA DESENVOLVIDA

ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – ESCLARECIMENTOS

Associação – Conceito Jurídico-Técnico

Fonte de Recursos – Indicação Obrigatória no Estatuto

Associação de Fins Não Econômicos – Receitas Operacionais ou Não

Obrigações Tributárias âmbito Federal

Obrigações Tributárias âmbito Distrital

Benefícios Fiscais – Solicitação de Reconhecimento

Síntese

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Associação – Conceito Jurídico-Técnico

Nos termos do art. 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos; as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Segundo o art. 53 do Código Civil/2002 (Lei nº 10.406/02) constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Devemos entender que a associação de fins não econômicos é aquela não destinada a preencher fim econômico para os associados, e, ao contrário, terá fins econômicos à sociedade que proporciona lucro a seus membros. Assim, se a associação visa tão-somente o aumento patrimonial da própria pessoa jurídica não deve ser encarada como tendo intuito de lucro. Diferente deve ser o entendimento no tocante à sociedade civil de profissionais liberais, em que o intuito de lucro para os membros é evidente.

Fonte de Recursos – Indicação Obrigatória no Estatuto

O art. 54 do Código Civil (Lei 10.406 de 2002) determinou as cláusulas mínimas para a validade do Estatuto Social, que sob pena de nulidade: a denominação, os fins e a sede da associação; os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos para sua manutenção; o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; e a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Como a fonte de manutenção dos custos operacionais e do cumprimento dos “objetivos estatutários” é obrigatória à indicação da origem já no estatuto de criação da entidade, mais que necessário nas demonstrações contábeis, à conciliação das receitas e das despesas ligadas à finalidade social da Associação.

Tal situação visa à bem demonstrar o uso das receitas proveniente da autorização estatutária, em prol da finalidade não lucrativa, fato que não ocorre na atividade empresarial, em que o empresário e a sociedade empresária poderão destinar as receita da contraprestação de serviços ou venda de mercadorias em qualquer destinação. 

Associação de Fins Não Econômicos – Receitas Operacionais ou Não

Conforme estabelece o art. 174 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) e o art. 15 da Lei nº 9.532/97, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, estão isentas do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, desde que obedeçam às condições relacionadas nos parágrafos 2º e 3º, incisos I a V, do art. 170 do RIR/99.

São consideradas receitas das atividades próprias estatutária, para fins de isenção das associações, tão somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais – Solução de Consulta RFB nº 43/2010 (DOU de 25.08.10).

Por outro lado, o recebimento rendimentos com nítido caráter contraprestacional e que não sejam exercidas em escala que afetem as condições de participação no mercado dos demais agentes econômicos, impede, por si só, sua caracterização como receita derivada de atividade própria, o que evidencia o afastamento da isenção ou imunidade tributária.

Logo, a isenção não alcança as receitas de atividades de natureza empresarial, como, por exemplo, as receitas auferidas com prestação de serviços e venda de mercadorias.

Portanto, as associações, sem fins econômicos, para gozar da isenção tributária devem atender aos requisitos previstos na legislação de regência, e, especialmente, não praticar atos de natureza econômico-financeira.

Ressaltamos que o artigo 15 da Lei nº 9.532/97 determina a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para as associações de fins não econômicos, nos seguintes termos e condições:

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subsequente.

§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

Implicará a perda do benefício fiscal a percepção de receitas oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações que não gozem de isenção.

No caso da associação e de clubes sociais (entidades isentas e não imunes) receberem receitas de atividades de natureza empresarial, ou seja, recursos fora dos previstos em seu Estatuto Social a tributação se dará da seguinte forma:

• O IRPJ e CSLL serão apurados e tributados obrigatoriamente com base no regime de tributação do Lucro Real, por força do art. 14, inciso IV da Lei nº 9.718/98;

• Por sua vez, o PIS/Pasep e a Cofins serão apurados pelo regime não cumulativo – alíquotas 7,6% de Cofins e 1,65% de Pis (aplicados às empresas tributadas pelo Lucro Real).

Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil esclarece:

Solução de Consulta RFB nº 21 de 04 de Março de 2013

COFINS. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. As associações civis sem fins lucrativos que façam jus à isenção do IRPJ, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, são isentas da Cofins sobre a parcela de suas receitas advindas das atividades próprias. As receitas de caráter contraprestacional direto estão sujeitas à incidência não cumulativa da Cofins, desde que tais receitas não constem do rol do art. 10, da Lei nº 10.833, de 2003.

Portanto, cabe alertar ao nobre consulente que o recebimento de receitas não previstas no Estatuto Social da Associação e que representem atos de natureza econômico-financeira podem acarretar a perda do benefício pela entidade.

Com relação a isenção do PIS/COFINS os arts. 9º e 46 do Decreto nº 4.524/02, determinam que as associações sem fins econômicos não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento e sim somente sobre a folha de pagamento no percentual de 1%.

Já com relação a Cofins há isenção com relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.

Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13):

(…)

IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

Destaca-se que estas entidades estão sujeitas a recolher o PIS no montante equivalente a 1% sobre a folha de pagamento (Lei nº 9.715/98, arts. 2º, II e 8º, II).

Obrigações Tributárias âmbito Federal

O artigo 167 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99) determina que as imunidades, isenções e não incidências não eximem as pessoas jurídicas das obrigações relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações.

Dessa forma, as entidades imunes e isentas estão obrigadas a apresentação das seguintes obrigações acessórias:

• Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf, no caso de pagamento de  rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do imposto (IN RFB nº 1.587/15);

• DCTF Mensal (IN RFB nº 1.110/10);

• EFD-Contribuições na hipótese dos valores mensais das contribuições apuradas serem superiores a R$ 10 mil (IN RFB nº 1.252/12);

• Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a partir do ano-calendário 2014 (IN RFB nº 1.422/13);

• Escrituração Contábil Digital (ECD), em relação aos fatos  contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014 (IN RFB nº 1.420/13).

Cabe destacarmos que para determinar o limite de R$ 10 mil que obriga ou não as entidades imunes e isentas à entrega da EFD-Contribuições, não será considerado o valor do Pis/Pasep sobre Folha de salários a que estão obrigadas na forma do art. 9º do Decreto nº 4.524/02.

Este entendimento foi divulgado pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 147, de 03 de julho de 2013 (8ª Região Fiscal – São Paulo):

EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DO IRPJ. LIMITE DE R$ 10.000,00. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A soma de R$ 10 mil de valores mensais das contribuições apuradas por pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), de que trata o art. 5°, II, da Instrução Normativa RFB n° 1.152, de 1° de março de 2012, para fins de determinar o limite entre a obrigatoriedade e a dispensa da entrega da EFD-Contribuições de que trata esta IN, não se incluem aqueles valores apurados da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários e aqueles retidos sobre os valores de serviços a elas prestados, já que estes não são objeto de escrituração nos termos desta mesma IN, mas somente aqueles referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Quanto a ECF e ECD, ambas as obrigações somente serão aplicadas as pessoas jurídicas imunes e isentes, caso tenha ocorrido no ano calendário a obrigação da apresentação da EFD-Contribuições por ter ultrapassado o limite mínimo de R$ 10 mil incidente sobre a receita e da CPRB relacionadas às operações e prestações praticadas por essas entidades. (IN RFB 1.420/13 e IN RFB 1.422/13)

Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil emitiu entendimento sobre o limite mínimo para dispensa da entrega da EFD-Contribuições:

Solução de Consulta nº 7.041, de 31 de agosto de 2015. (Pág. 33, DOU1, de 19.10.15)

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DO IRPJ. OUTROS TRIBUTOS APURADOS. MONTANTE MÍNIMO DE OBRIGAÇÃO. LIMITE LEGAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

A EFD-Contribuições alcança as apurações do PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre a receita e da CPRB relacionadas às operações e prestações praticadas pelo próprio contribuinte. Os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre Folha de Salários e aqueles relativos às retenções efetuadas sobre os serviços a ele prestados não constituem fato gerador da referida obrigação tributária acessória e não são objeto da escrituração fiscal digital.

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 175 – COSIT, DE 2015.

A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de PIS/PASEP e/ou da Cofins incidentes sobre a receita ou de CPRB for superior a R$ 10.000,00.

O que esclarece o § 5º do art. 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012, é que a pessoa jurídica imune ou isenta ao IRPJ, que estiver dispensada de apresentar a EFD-Contribuições por não ultrapassar aquele limite, passará a ter a obrigação de apresentá-la a partir do mês do ano em curso em que o valor das contribuições nele apuradas for superior a R$ 10.000,00, permanecendo assim obrigada por todos os meses subsequentes, ainda que o montante apurado em qualquer deles seja igual ou inferior ao limite.

O valor de R$ 10.000,00, que delimita a obrigatoriedade ou não de apresentação da EFD-Contribuições, refere- se à apuração mensal do PIS/PASEP e/ou da Cofins incidentes sobre a receita, ou da CPRB, e não ao valor acumulado dos meses já transcorridos.

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 175 – COSIT, DE 2015. ECD. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DE IRPJ.

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas imunes e isentas estarão obrigadas à Escrituração Contábil Digital – ECD – somente quando, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à EFD-Contribuições.

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 358 – COSIT, DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.252, de 2012, arts. 1º, 2º, 4º e 5º; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22, e IN RFB nº 1.510, de 2014, art. 3º.

Obrigações Tributárias âmbito Distrital

Como regra, não há a incidência do ISSQN sobre a realização de atos negociais por entidade sem fins econômicos aos seus associados.

No entanto, a prestação de serviço com contraprestação e mediante pagamento é sujeita à incidência do tributo.

Sobre a realização de serviços, por entidade sem fins econômicos aos seus próprios associados, não há incidência do tributo sobre serviço.

Essas entidades no curso das atividades descritas em seus estatutos estarão desobrigadas de se inscreverem no CF/DF, pois essa ordenança é reduzida às pessoas (físicas ou jurídicas) que realizem operações comerciais ou de prestação de serviços que configurem hipótese de incidência de tributos como ICMS e ISSQN, estando ainda, desobrigadas do cumprimento da obrigação acessória de declarar o LFE (Livro Fiscal Eletrônico).

Todavia, na hipótese de a entidade almejar enriquecer suas receitas explorando atividade econômica, deverá providenciar a sua regularidade fiscal, inscrevendo-se no CF/DF, antes do início desse empreendimento, passando a ter de cumprir com todas as obrigações acessórias próprias a sua nova condição de contribuinte, inclusive a de apresentar o LFE.

Outra obrigação para as entidades imunes e isentas reside na responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN nas seguintes hipóteses: (Art. 9º, Decreto nº 25.508/05)

• o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

• a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I;

• o inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/ DF. (NR).

As entidades encontrando-se na qualidade de responsáveis pela retenção deverão entregar ao prestador do serviço a Declaração de Retenção do ISS.

Na hipótese de não ser efetuada a retenção, as entidades imunes e isentas ficarão responsáveis pelo pagamento do imposto devido, multa e acréscimos legais, salvo se comprovado o recolhimento do seu montante pelo prestador do serviço.

Benefícios Fiscais – Solicitação de Reconhecimento

A entidade poderá requerer junto ao fiscal distrital a imunidade quando ao ISSQN. A administração tributária disponibiliza em seu sítio na internet, o requerimento de reconhecimento de benefício fiscal (formulário 010) o qual deverá ser acompanhado com os documentos necessários para obtenção do benefício.

5. SINTESE

Pelo exposto, produzimos esclarecimentos a Nobre Consulente sobre as obrigações acessórias a que as entidades sem finalidade de lucros estão sujeitas, sendo no âmbito federal: DIRF, DCTF, EFD-Contribuições (superior ao limite de R$ 10 mil); ECF e ECD no caso de ter apresentado a EFD-Contribuições.

No Distrito Federal somente apresentará o LFE na hipótese de realizar operações comerciais e prestação de serviços que sejam fato gerador do ICMS e ISSQN. Na contratação dos serviços descritos no artigo 9º do Decreto nº 25.508/05, as entidades estarão obrigadas a retenção por responsabilidade devendo inclusive entregar ao prestador de serviços a Declaração de Retenção do ISSQN. A falta da entrega dessa declaração acarretará ao infrator multa de R$ 314,81.

Quando da comprovação do recebimento de suas receitas estatutárias, a entidade poderá emitir recibo, não sendo exigida a emissão de documento fiscal, pois não se caracteriza como fato gerador de imposto. Todavia, se as receitas tiverem caráter contraprestacional ou empresarial, será considerado fato gerador, e, como consequência, o cumprimento das obrigações tributárias, dentre elas, a emissão de Nota Fiscal.

É importante esclarecer quanto ao assunto “promoção de congresso médico”, que se este for realizado em prol de seus associados à entidade não estará sujeita a nenhuma tributação, seja federal ou distrital. Entretanto, se for aberta ao publico em geral, aí será considerado fato gerador do ISSQN, pois esse serviço consta na lista de serviços do imposto, sendo tributada a alíquota de 5%, podendo ser reduzida a base de cálculo para 40%. Haverá ainda, tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Quanto ao benefício fiscal relativo ao ISSQN, o fisco faculta as entidades interessadas, que estas solicitem  o reconhecimento da imunidade relativo ao imposto por meio do preenchimento de formulário próprio, e apresentação de documentos comprobatórios de sua condição de entidade sem finalidade de lucro.

 ALSC: Revisado em 03/11/15.

6. PESQUISADORES

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LUCAS BATISTA

Consultor Empresarial

CRC/DF 025788/O-7

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VIVIAN CHAVES

Consultora Empresarial

OAB/DF 18.328