07/12/2015 às 14h12

Associação e as regras da isenção fiscal

Por Equipe Editorial

Nome: CLEONICE LOPES DE FARIA
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Senha Assinante: t77d05z98
Uma associação privada sem fins lucrativos é regida pela CLT?

Qual percentual de PIS sobre a folha de pagamento?

Quanto ao INSS e ao FGTS tem alguma particularidade?

Att

Beatriz


I – Associação – Conceito Técnico-Jurídico

II – Consolidação das Leis do Trabalho – Aplicação e Abrangência

III – Dos contribuintes obrigatórios para o PIS

IV – Das Obrigações das associações quanto ao INSS – Retenção e Recolhimento.

V – EBAS – Entidades Beneficentes de Assistência Social – Isenção do INSS parte patronal.

       Entidades na área da Saúde

       Entidades na área da Educação

       Entidades na área de assistência social

VI – Síntese Conclusiva


Associação – Conceito Técnico-Jurídico

Conforme estabelece o Art. 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos; as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Dispõe ainda no mesmo diploma legal, no Art. 53, que a associação é a união de pessoas que se organizem pra fins não econômicos, não havendo entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.

Devemos entender que a associação de fins não econômicos: como aquelas que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos termos do Art. 15 da Lei nº 9.532/1997.

Consolidação das Leis do Trabalho – Aplicação e Abrangência

Como é sabido, a CLT, regulamenta as relações individuais e coletivas de trabalho entre o colaborador e empregador, e de forma expressa, esclarece quem é o empregador, e vai mais além ao estabelecer que equiparam-se ao empregador, entre outros para os efeitos exclusivo da relação de emprego: as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Logo as associações privadas, que admitirem trabalhadores estão subordinadas a regras entabuladas na Consolidação das Leis do Trabalho.

Dos contribuintes obrigatórios para o PIS

São contribuintes obrigatório do PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salário as seguintes entidades constantes no rol do Art. 9º do Decreto 4.524/2002, a saber:

I – templos de qualquer culto;

II – partidos políticos;

III – instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;

IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

V – sindicatos, federações e confederações;

VI – serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII – fundações de direito privado;

X – condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

IX – Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Vejamos então do que trata o Art. 15 da Lei nº 9.532/1997, conforme transcrito abaixo:

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subsequente.

§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas “a” a “e” e § 3° e dos arts. 13 e 14.

Desta forma, as associações civis que prestem serviços para os quais foram instituídas, estão incluídas nas entidades que devem contribuir para o PIS/Passep sobre a folha, vejamos o parecer da Receita Federal, através da solução de consulta abaixo:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 03 DE JULHO DE 2015

(…)

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDÊNCIA. 

Associação sem fins lucrativos a que se refere o art.15 da Lei nº 9.532, de 1997, está sujeita à contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inc. IV.

(…)

Quanto a que verbas incidem a base de calculo para a apuração do PIS/Pasep, pode-se extrair que entram todas as verbas de natureza salarial, vejamos o que determina o artigo da do Decreto nº 4.524/2002.

Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas no art. 9º, corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.

Parágrafo único. Não integram a base de cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

Como demonstrado, o legislador foi categoria em excluir da base de calculo, apenas as verbas que constam no parágrafo único do artigo acima, o que gerou controvérsia sobre o salário-maternidade pago diretamente pela empresa, entretanto a Receita Federal do Brasil, já se posicionou no sentido de que sobre esta verba, ainda que pago pela empresa, compõem a base de calculo para a apuração do PIS/Pasep, vejamos:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 277, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO-MATERNIDADE. Os valores de salário maternidade pagos pelas instituições de assistência social sem fins lucrativos de que trata o inciso III do art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, integram a folha de salários e por conseguinte, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida por referidas pessoas jurídicas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 13, 14 e 17 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, inciso I do caput e § 2º do art. 22, e § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Logo somente, salário família, o aviso prévio indenizado e o FGTS, são as verbas de expressamente não compõe a base de calculo para o PIS/Pasep.

Das Obrigações das associações quanto ao INSS – Retenção e Recolhimento.

Como já citado, empregador é quem assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, equiparando-se para todos os efeitos, as instituições beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, conforme os termos do Art. 2º da CLT.

Partido desde pressuposto, analisemos então o que estatuído esta no Art. 30 da Lei 8.212/1991, in verbis:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I – a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

Assim, as associações mesmo que sem fins lucrativos, tem a obrigação da retenção do INSS, ou seja, não há particularidade quanto a sua obrigação.

EBAS – Entidades Beneficentes de Assistência Social – Isenção do INSS parte patronal.

A determinação do legislador constitucional é que a seguridade social será financiada por toda a sociedade. Entretanto a própria Carta Magna, estabelece no § 7º do Art. 195, que as entidades beneficentes de assistência social, que atenda as exigências estabelecidas na lei estão isentas desta contribuição.

A lei que trata desde assunto é a Lei 12.101/2009, nela está estabelecido que a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam aos demais requisitos previstos na lei.

Impõe ainda o Art. 2º desta lei, que a entidade deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

Entidades na área da Saúde

Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, entre as várias outras condições nos termos do regulamento:

I – celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS;

II – ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);

III – comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.

Entidades na área da Educação

Da mesma forma, para ser certificada como associação sem fins lucrativos na área da educação, a entidade entre outras condições deverá:

I – demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do art. 214 da Constituição Federal;

II – atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e

III – conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes.

Entidades na área de assistência social

Considera-se entidade de assistência social as que prestam serviços ou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação. Constituem ainda como requisito para a certificação de uma entidade de assistência social:

I – estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

II – integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, qual seja, coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

Vale aqui citar que a ideia não foi a de exaurir os requisitos e condições para ser considerada como entidades beneficentes de assistência social e sim demonstrar o mínimo exigido pela legislação para ser concedido o Certificado como EBAS – Entidades Beneficentes de Assistência Social.

Determina a lei que Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência (Lei 12.101/2009), que somente as entidades devidamente certificadas e que gozam da isenção da contribuição patronal prevista nos Arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91, que trata da seguridade social.


Diante do todo exposto, as associações sem fins lucrativos ao admitirem trabalhadores, estão obrigadas a observar e aplicar as normas e regras expressas na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como devem ainda observar as regras de retenção do INSS de seus colaboradores e ainda recolher o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS.

Quando ao recolhimento do INSS, referente à parte patronal, se a associação sem fins lucrativos oferecer serviços de assistência social, saúde ou educação e for devidamente CERTIFICADA como Entidades Beneficentes de Assistência Social – EBAS estará dispensada do recolhimento patronal para a previdência social.

( ALSC: Revisado em 07/12/15)


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Antônio Gonçalves

CRC – DF 023752/O-5

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380