08/01/2014 às 08h01

CIPA: Matriz ao reduzir número de integrantes deve repor na filial?

Por Equipe Editorial

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Senha Assinante: saluter2
1-Se eu reduzo o número de CIPEIROS numa unidade precisarei substituí-lo por outro?
2-E como fica a Unidade com um CIPEIRO a mais?


I – Redução da CIPA;

II – Aumento da CIPA;

III – Síntese Conclusiva.


1-Se eu reduzo o número de CIPEIROS numa unidade precisarei substituí-lo por outro?

A redução de integrantes da CIPA não é permitida, tendo em vista ao que preceitua a NR5. Portanto, deverá ser substituído pelo que dita a Norma:

Da constituição

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Da organização

A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

Do funcionamento

A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.

Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.

O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.

O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.

2-E como fica a Unidade com um CIPEIRO a mais?

A NR 5 traz o dimensionamento para constituição da CIPA, sendo que o estabelecimento que tiver até 19 empregados não será obrigado a constituir. Todavia, a partir de 20 empregados, bem como observado o CNAE da empresa, deverá ter pelo menos 1 diretor e 1 suplente.

Essa estrutura é mínima, ou seja, trata-se da quantidade inicial e obrigatória para que o estabelecimento esteja em pleno acordo com a norma trabalhista. O fato de a unidade ficar com 1 cipeiro a maior não desclassifica a CIPA, pois estará obedecendo a quantidade mínima por estabelecimento. Ademais a norma não traz informação para essa situação, razão pela qual não será proibido. A seguir transcrito a determinação para que seja observado pelo empregador o dimensionamento do Quadro I da NR5:

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.


Portanto, tendo em vista o dimensionamento estabelecido na NR5 por estabelecimento, a empresa deverá substituir o cipeiro transferido para outra unidade, pelo suplente mais votado em ordem decrescente e, não existindo essa ordem, deverá ser realizada eleição extraordinária de acordo com os itens 5.31 e 5.31.3 da NR5.

(ALSC: Revisado em 16/10/14).


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Emprearial

OAB/DF 26.410