17/09/2014 às 14h09

CIPA: Diretor e suplente têm garantia de emprego?

Por Equipe Editorial

Nome: SALUTE POLICLÍNICA LTDA
Email: dp@salutemed.com.br
Nome Empresarial: SALUTE POLICLÍNICA LTDA
Responsável: Ricardo de Souza Furtado
CNPJ/CPF: 06.154.104/0001-37
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: saluter2
Qual a estabilidade que os componentes da CIPA possuem?


I – Estabilidade provisória

II – Síntese Conclusiva


Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (artigo 163, CLT)

A Norma Regulamentadora – NR-05, por meio da Portaria MTE nº 3.214/78, estabelece todas as regras para a constituição da CIPA e, consequentemente, para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

A CIPA é uma comissão formada de representantes do empregador e dos empregados com a finalidade de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. É obrigatório para todas instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Apenas a partir de um determinado número de empregados é que a empresa tem a obrigação de formar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

No Quadro I do Anexo I da NR-05 (Dimensionamento de CIPA), podemos constatar que o estabelecimento com mais de 19 empregados está obrigado a constituir CIPA, consequentemente, o estabelecimento com até 19 empregados não está obrigado a constituir CIPA.

I – Estabilidade provisória

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (item 5.8 NR 5)

Portanto, existe estabilidade provisória para o empregado eleito na condição de direção da CIPA, a começar do registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Cabe ressaltar o posicionamento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de estender a estabilidade provisória aos suplentes da CIPA:

CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988

I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.


Sendo assim, tem garantia de emprego tanto o diretor membro da CIPA quanto o seu suplente, por um ano desde o registro de sua candidatura.

(ALSC: Revisado em 17/9/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380