27/03/2018 às 22h03

EDF-REINF: era digital das informações previdenciárias para administração federal

Por Equipe Editorial

Nome: INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL CIBRIUS
Email: ju@cibrius.com.br
Nome Empresarial: CIBRIUS
Responsável: Ângelo Bressan Filho
CNPJ/CPF: 00.531.590/0001-88
Telefones: (61) 3031-5961
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ODNUNDO%OVNO
Prezados, bom dia!

 

Estamos em uma dúvida, na qual, gostaria de saber se os senhores poderíamos nos ajudar.

Pergunta:
Teremos a partir de Julho/2018 a obrigatoriedade do envio das informações ao eSocial …

No entanto, estou ouvindo tanto sobre o EFD REINF, que ficamos na duvida de quem é a obrigatoriedade do envio dessas informações…qual a área responsável pelo envio (Financeiro, Fiscal, Contábil ou Trabalhista).

Aguardamos um retorno, sem mais para o momento, e desde já agradecemos á atenção dispensada.

Atenciosamente,

Nubia Maximo


I – Introdução

2 – Utilização do eSocial

3 – EFD-Reinf – Quem é obrigado

4 – EFD-Reinf – Início da obrigatoriedade

5 – Síntese Conclusiva


I – Introdução

A sistemática de envio das declarações de cunho trabalhista e relativas às contribuições previdenciárias tem sido alterada de forma significativa: está saindo de cena a Gfip (Instrução Normativa RFB n° 880/08) e entrando no cenário das obrigações fiscais acessórias o e-Social (Resoluções do Comitê Diretivo do eSocial), a DCTFWeb (“DCTF Previdência” – Instrução Normativa RFB n° 1.787/18) e a EFD-Reinf, instituída  pela Instrução Normativa RFB n° 1.701/17.

II – Utilização do eSocial

De fato, como expôs o consulente, o início da obrigatoriedade da utilização do eSocial dar-se-á em julho de 2018, para a maior parte dos empregadores e contribuintes (2º grupo).

Isso porque, numa primeira etapa, em janeiro de 2018, passou a ser obrigatória para o 1° grupo, composto pelas entidades empresariais cujo faturamento no ano de 2016 foi superior a R$ 78 milhões (o rol das entidades empresariais está no Anexo V da IN RFB n° 1.634/16).

O 3º grupo, que compreende os entes da Administração Pública, passa a ser obrigado em janeiro de 2019.

O 2° grupo (residual), composto pelos demais contribuintes e empregadores não enquadrados acima, inclusive as entidades empresariais cujo faturamento no ano de 2016 foi igual ou inferior a R$ 78 milhões, são obrigados a partir de julho de 2018.

III – EFD-Reinf – Quem é obrigado

No tocante à Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), ficam obrigados a adotá-la os seguintes contribuintes:

pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91;

– pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL;

– pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

– produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870/94, e do art. 22-A da Lei nº 8.212/91;

– associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

– empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

– entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

IV – EFD-Reinf – Início da obrigatoriedade

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) pelos contribuintes especificados no art. 2° da IN RFB 701/17 (elencados no tópico anterior).

Dentro desse grupo do art. 2°, são divididas as categorias (1°, 2° e 3° grupo), para definição do início da obrigatoriedade. A composição desses grupos é idêntica àquela que foi feita no âmbito do eSocial.

O 1° grupo, composto pelas entidades empresariais cujo faturamento no ano de 2016 foi superior a R$ 78 milhões, é obrigado a adotar a EFD-Reinf a partir de 1° de maio de 2018, em relação a fatos geradores ocorridos a partir dessa mesma data.

Para o 3° grupo, composto pelos entes públicos, a exigência dar-se-á em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2019.

Em relação ao 2° grupo, que compreende os demais contribuintes, inclusive entidades empresariais com faturamento em 2016 igual ou inferior a R$ 78 milhões, a exigência dar-se-á em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2018.

 


 

Diante do exposto, por se tratar a EFD-Reinf de uma obrigação fiscal mais abrangente, alcançando IRRF, Cofins, Pis e CSLL, sugere-se que a competência para operacionalizá-la do departamento que ocorrar a apuração tributária das contribuições.

Não se pode olvidar contudo da necessidade de interligação, diálogo e formação interdisciplinar dos profissionais de todos os departamentos (fiscal, financeiro, trabalhista, societário e contábil) de uma contabilidade, diante das características das novas obrigações fiscais.

Em todo caso, a última palavra partirá de uma decisão gerencial da entidade, a fim de promover a melhor organização dos processos de rotina interno, bem como o de cumprir os prazos de apresentação das NOVAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS em época de exigência DIGITAL por parte da Receita Federal e o INSS.

[ALSC: Revisado em 28/03/18].


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Ana Beatriz Ferreira

OAB/DF 24.273