18/02/2014 às 11h02

ICMS/ST: Incidência tributária é sobre NCM e suas derivações

Por Equipe Editorial

Nome: BSB CONTABILIDADE
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/001-94
Telefones: 3965-2179
Origem: Multilex


Senha Assinante: KMRY859
Estou com uma duvida

Fomos informados que o Distrito Federal passou a cobrar a substituição tributária sobre os produtos fabricados pelo fornecedor do meu cliente aqui da contabilidade.

No entanto não sabemos se o nosso cliente se enquadra nos casos de obrigatoriedade do recolhimento deste imposto.

Sabemos apenas que o protocolo é o 25/2011.

Caso seja obrigado temos que fazer constar na Nota Fiscal e realizar o recolhimento antes de enviar a mercadoria.

Os produtos são:

Gancho R P 8 zincado NCM 7318.13.00-03

Gancho Piscina NCM 7318.13.00-30

Bucha 8 com aba Trifixi NCM 3916.90.90-04

Bucha piscina aluminio NCM 3926.90.90-02


Material de Construção – Produtos em Substituição – Esclarecimentos

ICMS Substituição Tributária – Definição

Definição de Contribuinte Substituto e Substituído Tributário

ICMS/ST – Base de Cálculo

Materiais de Construção – Mercadoria sujeita a substituição tributária

Importância do NCM na Substituição Tributária

Síntese


ICMS Substituição Tributária – Definição

É o instituto jurídico previsto na Constituição Federal que autoriza, desde que prevista em lei do ente estatal tributante, a possibilidade de atribuir a outrem, sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto relativo a fato gerador praticado por terceiros.

A Substituição Tributária constitui-se como regime de tributação que assegura arrecadação mais eficiente e possibilita racionalizar a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.

O regime de Substituição Tributária do ICMS das Operações Interestaduais, no Distrito Federal, ficou estabelecido no art. 321 do Decreto n º 18.955/97 (RICMS) consiste que nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, ao contribuinte localizado no Distrito Federal, ficando atribuída ao remetente á responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na qualidade de contribuinte substituto.

Nas operações internas, o pagamento por substituição tributária nas operações subsequentes (para frente), a tributação é definitiva.

Ou seja, na subsequente saída das mercadorias tributadas em conformidade com o ICMS Substituição Tributária, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, vedada a utilização do crédito.

Vale salientarmos que não se aplica dispensa do pagamento, as seguintes operações:

– à saída subsequente da mercadoria para outra unidade federada;

– à saída de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima.

Definição de Contribuinte Substituto e Substituído Tributário

Contribuinte Substituto – denomina-se contribuinte substituto o responsável pela retenção e recolhimento antecipado do imposto incidente nas subsequentes operações realizadas com a mesma mercadoria. Essa responsabilidade será definida na legislação que disciplina a aplicação do regime de substituição tributária para a mercadoria indicada. Em resumo, é a pessoa que retém e recolhe, antecipadamente, o ICMS incidente nas operações subsequentes realizadas com a mesma mercadoria, até que esta chegue ao consumidor.

Contribuinte substituído – denomina-se substituído o contribuinte que adquire mercadorias com o imposto retido pelo contribuinte substituto, em razão do regime jurídico da substituição tributária.

ICMS/ST – Base de Cálculo

Conforme dispõe o art. 34, inciso VII do RICMS, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações ou prestações subsequentes, é o somatório das seguintes parcelas:

 – o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

 – o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço;

 – a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

Materiais de Construção – Mercadoria sujeita a substituição tributária

Os materiais de construção são produtos em substituição tributária, e o Distrito Federal é signatário dos Protocolos ICMS 25/11 e 85/11, e nestes normativos está determinado que os estados signatários estabelecessem regras para aplicação da substituição tributária.

Diante disso, o Distrito Federal incluiu em seu Anexo 4 Caderno 1 (Substituição Tributária – Operações Subsequentes) o item 41 que elenca os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Assim, analisando os NCM’s fornecidos pelo Nobre Consulente, verificamos que os mesmos constam como produtos em substituição tributária:

Item

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

ORIGINAL

UF de Origem

2

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC

44

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

12

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

36

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

58

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

Dessa forma, a cobrança do ICMS/ST será exigida do contribuinte substituído, de forma antecipada, nas situações descritas no art. 320 do RICMS quando ocorrer aquisições interestaduais de mercadorias relacionadas no Caderno 1 do Anexo 4,cujo:

– o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal;

– o imposto não tenha sido retido ou sido retido a menor pelo substituto tributário.

Importância do NCM na Substituição Tributária

A Substituição Tributária constitui-se no regime de tributação com pagamento antecipado que assegura arrecadação mais eficiente e possibilita a simplificação da fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como a redução da evasão fiscal.

O Convênio ICMS 79/13 (Cláusula décima quinta-A ao Convênio ICMS 81/93), regulamentando que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM, permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.

Exemplificando, o R ICMS lista a posição 44.11 pela forma genérica do NCM como a representante do grupo das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, todas as suas ramificações contemplarão as mercadorias que estão sujeitas àquele regime. Assim, a  Posição 44.11, composta pelos quatro primeiros dígitos do código NCM/SH, foi introduzida, na legislação como o nível hirárquico onde estão compreendidas as mercadorias sujeitas à substituição tributária (Solução de Consulta Sefaz nº 24/13) .

Dessa forma, os códigos  44.11.12.10, 4411.12.90 e 4411.13.10 nada mais são do que uma ramificação do código 44.11, estando nele incluso.


Pelo todo exposto, os produtos com A POSIÇÃO NCM 3916 e 7318, isto é, gênero TODAS AS RAMIFICAÇÕES desta nomenclatura incide o ICMS/ST na entrada do DF.

ALSC: Revisado em 18/02/14.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380