11/02/2014 às 15h02

Noções gerais do regulamento do Simples Nacional

Por Equipe Editorial

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Preciso saber se os anexos do Simples Nacional teve alguma alteração, por que a ultima foi a vigência 01/01/2012.

Anexo I, III e IV


Simples Nacional – Alteração nos anexos relativos a comércio e serviços – Inexistência

Tributação “Anexo I” – Comércio

Tributação “Anexo II” – Indústria

Tributação “Anexo III” – Serviços

Tributação “Anexo IV” – INSS Recolhido em separado

Tributação “Anexo V” – INSS incluso no “DAS”


Tributação “Anexo I” – Comércio (art. 18, caput, da LC nº 123/06)

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

Tributação “Anexo II” – Indústria (art. 18, § 5º, da LC nº 123/06)

Art. 18 (…)

§ 5º  As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

Tributação “Anexo III” – Serviços

Os parágrafos 5º-A, 5º-B, 5º-E e 5º-F do art. 18 da LC 123, alterados pela LC nº 128/08 e LC nº 133/09 determinam a tributação na forma do Anexo III para as seguintes atividades, desde que sejam cumpridas as exigências colocadas em destaque:

– Locação de bens móveis (deduzir a alíquota do ISSQN);

– Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as atividades previstas nos incisos II e III do § 5º-D do art. 18 da LC 123;

– Agência lotérica, agência terceirizada de correios e de viagem e turismo;

– Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

– Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral;

– Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

– Transporte Municipal de Passageiros;

– Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Cargas (deduzido o ISSQN e acrescido do ICMS previsto no Anexo I);

– Escritórios de serviços contábeis (no Distrito Federal, ISSQN recolhido à parte ou no próprio DAS);

– produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; e

– Outros serviços que não tenham a vedação prevista no art. 17 da LC nº 123 e que não sejam tributados pelo Anexo IV ou V.

Tributação “Anexo IV” – INSS Recolhido em separado

O parágrafo 5º-C do art. 18 da LC nº 123, alterado pela LC nº 128, determina que as atividades a seguir mencionadas devem observar a tributação pelo Anexo IV, hipótese em que não estará incluído o INSS no DAS, devendo ser recolhido segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

– execução de projetos, serviços de paisagismo e decoração de interiores;

– serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Tributação “Anexo V” – INSS incluso no “DAS”

O parágrafo 5º-D do art. 18 da LC nº 123, alterado pela LC nº 133, determina os serviços enquadrados no Anexo V com as seguintes vantagens: INSS incluído; menores alíquotas para quem emprega mais; menores alíquotas para quem fatura menos.

– Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

– Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

– Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

– Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos no estabelecimento do optante;

– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

– Empresas montadoras de estandes para feiras;

– Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

– Serviços (não é clínica especializada) de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

– Serviços (não é laboratório especializado) de prótese em geral.


Pelo todo exposto, esclarecemos que nos anexos I, III e IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até o presente momento não foi inserida nenhuma alteração nos referidos anexos, estando sua vigência desde 01.01.2012.

ALSC: Revisado em 11/2/14.


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Eduardo Mendonça
Consultora Empresarial

OAB/DF 26.460

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380