27/11/2015 às 10h11

Brasileiro residente no exterior é contribuinte RGPS? Como fazer o recolhimento ?

Por Equipe Editorial

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Senha Assinante: T77 D05 Z98
Prezados Senhores,

Uma pessoa de nacionalidade brasileira que contribui para Previdência Social e que vai sair do Brasil definitivamente e morar no exterior poderá continuar contribuir para Previdência Social no Brasil? O período que contribuiu no Brasil contará para fins de aposentadoria?

Agradeço a colaboração.

Claudiana Rodrigues.


I – Conceito;

II – Da filiação;

III – Vedações;

IV – Da inscrição como facultativo;

V – Acordo de Previdência Social com outros países

VI – Cômputo de contribuição

VII – Síntese Conclusiva


I – Conceito

No caso concreto apresentado de pessoa com nacionalidade brasileira que contribui para a Previdência Social e que vai sair do Brasil definitivamente para morar no exterior e que pretenda continuar contribuindo sob o RGPS, uma vez que não se trata de brasileiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em empresa constituída sob as leis brasileiras (Artigo 8º, XX da IN 77 de 2015), a consequência permitida pela norma é a filiação como segurado facultativo, salvo acordo internacional da previdência social com outro país se no país estrangeiro ocorre recolhimento próprio de INSS, para que não ocorra duplicidade.

É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição. Ressalta-se que podem filiar-se na qualidade de facultativo mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como filiados obrigatórios do RGPS.

A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo.

Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.

Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, sendo-lhe atribuído um Número de Identificação do Trabalhador – NIT.

Além do mais o NIT, que identificará a pessoa física no CNIS, poderá ser um número de NIT Previdência, Programa de Integração Social – PIS, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Sistema Único de Saúde – SUS ou Cadastro Único para Programas Sociais – Cadunico.

Tal  inscrição pode ocorrer na condição de filiado e de não filiado.

Depois de efetivada a inscrição no CNIS, será emitido e fornecido ao filiado o comprovante de inscrição, que tem por finalidade consolidar as informações do cidadão, orientá-lo quanto a seus direitos, deveres e sobre o cadastramento de senha para auto-atendimento.

II – Da filiação

Pela regra, podem filiar-se facultativamente, entre outros:

– a dona de casa;

– o síndico de condomínio, desde que não remunerado;

– o estudante;

– o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

– aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social;

– o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;

– o segurado sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, com pagamento de alíquota de 5% devendo seguir os requisitos.

III – Vedações

A filiação como segurado facultativo não poderá ocorrer:

– dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte, auxílio reclusão, e salário maternidade quando iniciar ou cessar em fração de mês; ou

– para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado.

É vedada a filiação como segurado facultativo no RGPS para os participantes do RPPS, não podendo ser consideradas, para qualquer efeito, as contribuições vertidas para o RGPS do servidor público civil ou militar dos entes federativos e administração direta.

IV – Da inscrição como facultativo

Para o facultativo, a inscrição representa ato de vontade e é formalizada após o primeiro recolhimento no código específico, da seguinte forma:

– quando não possui cadastro no CNIS, mediante apresentação de documentos pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, bem como a inclusão da ocupação;

– quando possui cadastro no CNIS, se não houver contribuição, poderá ser efetuada a inclusão da ocupação e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento em dia, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas às competências anteriores ao início da opção de filiação de facultativo.

V – Acordo de Previdência Social com outros países

No segundo dia útil de cada mês realiza-se a remessa dos créditos relativos aos pagamentos de benefícios de residentes no exterior para a Instituição Financeira contratada que efetiva os depósitos dos pagamentos aos beneficiários em países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social.

O titular de benefício pago pelo INSS, que estiver de mudança para um dos países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social, e havendo mecanismo de remessa de valor para o país pretendido, poderá solicitar a transferência do pagamento para recebimento naquele país. O formulário consta na página da Previdência Social www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais, na opção formulários para acordos internacionais (IN 77 de 2015, artigo 251 e 252).

Portanto, não é vantajoso pagar a previdência no Brasil se o país estrangeiro já tiver acordo internacional com o INSS. É que neste caso o trabalhador poderá pagar em duplicidade. Por exemplo, desde 1995 a Espanha possui acordo bilateral previdenciário com o Brasil. Então, os brasileiros que lá trabalham, se pagam a seguridade social de lá, não precisam ter a preocupação de pagar o carnê aqui. Ocorrendo o regresso para o Brasil, esse histórico contributivo espanhol é computado na aposentadoria.

VI – Cômputo de contribuição

Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos dentre outros (Artigo 166 da IN 77/2015):

correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;

– em que o segurado era amparado por RPPS, exceto se certificado regularmente por CTC nos termos da contagem recíproca;

– de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroação de data do início de contribuição – DIC do Contribuinte individual até que haja liquidação declarada pela RFB;

– que tenham sido considerados para a concessão de outra aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de previdência social, independente de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC;

– do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, exceto se houver recolhimento à época na condição de facultativo;

– para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e CTC:

a) o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5% ou 11% na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20%; e

b) de recebimento do salário-maternidade da contribuinte individual, facultativa e as em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base na alíquota reduzida de 5% ou 11%, salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20%.


Ante o exposto, a pessoa que pretenda continuar contribuindo INSS no RGPS uma vez que irá mudar definitivamente para outro país, sem que seja enquadrado como segurado prestador de serviços no exterior de empresa do Brasil poderá optar de recolher na condição de segurado facultativo, observando que se já recolhe INSS próprio do país estrangeiro que tenha acordo da previdência social com outros países, caso em que não haverá necessidade desse recolhimento facultativo, conforme apresentado no item V do presente Parecer.

(ALSC: Revisado 27/11/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380