02/02/2018 às 23h02

Tabela do IR é a mesma desde 2015

Por Equipe Editorial

Nome: Biscoito Diminas
Email: biscoitodiminas@bol.com.br
Nome Empresarial: BISCOITOS CASEIRO DIMINAS LTDA – EPP
Responsável: Adauto Lourenço Cavalher Junior
CNPJ/CPF: 26.975.185/0001-43
Telefones:
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: OTYLEBSE
Bom dia,

 

Seria possível enviar-me a tabela de IRRF 2018. Já andei pesquisando, mais não tive muito sucesso.
Obrigada,

Maria
Biscoito Diminas


Tabela Progressiva Mensal do IRRF – Modificação e Revogação da lei

 


Tabela Progressiva Mensal do IRRF – Modificação e Revogação da lei

Um dos princípios que rege a República Federativa do Brasil, é o principio da legalidade, no qual a nossa lei maior estabelece que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. (Art. 5º, II, da CF).

Este princípio recebe do Código Tributário Nacional – CTN, a devida atenção. Veja que este Perceba que este princípio é devidamente observado e reforçado pelo Código Tributário Nacional – CTN, que também de forma expressa, impõe:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Para maior compreensão, veja o conceito de tributo: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. (Art. 3º do CTN).

 

Ajuste da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física

Nos termos da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, a lei vigorará até que outra a modifique ou a revogue. (Art. 2º da Lei 4.657/1942).

Ocorre que a última lei que atualizou a tabela do imposto de renda, foi a lei 13.149/2015, na qual, determinou que a partir de Abril de 2015, a tabela progressiva mensal seria:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

 

Deduções Legais

Destaca-se que, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda, poderão ser deduzidas:

– a quantia de R$ 189,59 por dependente;

– a quantia de R$ 1.903,98 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade;

– as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública;

– as contribuições para a Previdência Oficial; e

– as contribuições para a Previdência Privada, desde que, pagas pelo contribuinte e destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

Como dito, o legislador estabeleceu que a partir de Abril de 2015,  a tabela acima é a que deve ser observada. Ora, como já citado, a lei vigora até que outra a modifique ou a revogue. Desta forma como até a presente data, nenhuma outra lei foi editada e publicada, no sentido de atualizar a tabela progressiva mensal do imposto de renda, então esta é a tabela a ser aplicada durante o ano de 2018, salvo advento de nova lei a modificando.

 

 


Como supra mencionado, a lei vigora até que outra venha e a modifique ou a revogue. Assim, como até a presente data nada aconteceu, e o legislador estabeleceu na Lei nº 13.149/2015, que a partir de abril de 2015, deveria ser observado a tabela progressiva mensal, aqui apresentada. Não há dúvidas que está será aplicada no ano de 2018, ou até que venha lei nova para modificar a tabela progressiva  mensal do imposto de renda da pessoa física.

[ALSC: Revisado em 02/02/18]


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Antônio Gonçalves

OAB/DF 56.458