Nome: Biscoito Diminas
Email: biscoitodiminas@bol.com.br
Nome Empresarial: BISCOITOS CASEIRO DIMINAS LTDA – EPP
Responsável: Adauto Lourenço Cavalher Junior
CNPJ/CPF: 26.975.185/0001-43
Telefones:
Origem: Multilex
Senha Assinante: OTYLEBSE
Bom dia,
Seria possível enviar-me a tabela de IRRF 2018. Já andei pesquisando, mais não tive muito sucesso.
Obrigada,
Maria
Biscoito Diminas
Tabela Progressiva Mensal do IRRF – Modificação e Revogação da lei
Tabela Progressiva Mensal do IRRF – Modificação e Revogação da lei
Um dos princípios que rege a República Federativa do Brasil, é o principio da legalidade, no qual a nossa lei maior estabelece que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. (Art. 5º, II, da CF).
Este princípio recebe do Código Tributário Nacional – CTN, a devida atenção. Veja que este Perceba que este princípio é devidamente observado e reforçado pelo Código Tributário Nacional – CTN, que também de forma expressa, impõe:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Para maior compreensão, veja o conceito de tributo: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. (Art. 3º do CTN).
Ajuste da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física
Nos termos da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, a lei vigorará até que outra a modifique ou a revogue. (Art. 2º da Lei 4.657/1942).
Ocorre que a última lei que atualizou a tabela do imposto de renda, foi a lei 13.149/2015, na qual, determinou que a partir de Abril de 2015, a tabela progressiva mensal seria:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 |
– |
– |
De 1.903,99 até 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
Deduções Legais
Destaca-se que, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda, poderão ser deduzidas:
– a quantia de R$ 189,59 por dependente;
– a quantia de R$ 1.903,98 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade;
– as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública;
– as contribuições para a Previdência Oficial; e
– as contribuições para a Previdência Privada, desde que, pagas pelo contribuinte e destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
Como dito, o legislador estabeleceu que a partir de Abril de 2015, a tabela acima é a que deve ser observada. Ora, como já citado, a lei vigora até que outra a modifique ou a revogue. Desta forma como até a presente data, nenhuma outra lei foi editada e publicada, no sentido de atualizar a tabela progressiva mensal do imposto de renda, então esta é a tabela a ser aplicada durante o ano de 2018, salvo advento de nova lei a modificando.
Como supra mencionado, a lei vigora até que outra venha e a modifique ou a revogue. Assim, como até a presente data nada aconteceu, e o legislador estabeleceu na Lei nº 13.149/2015, que a partir de abril de 2015, deveria ser observado a tabela progressiva mensal, aqui apresentada. Não há dúvidas que está será aplicada no ano de 2018, ou até que venha lei nova para modificar a tabela progressiva mensal do imposto de renda da pessoa física.
[ALSC: Revisado em 02/02/18]
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Antônio Gonçalves
OAB/DF 56.458