25/09/2015 às 07h09

Aviso prévio que vence em dia não últil, como efetuar o pagamento?

Por Equipe Editorial

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Prezados,
Estou com um problema, a CLT fala no artigo 477 que o aviso prévio indenizado deve ser pago até o 10º dia, mas o parágrafo único do artigo 20 da IN 15 do Ministério do Trabalho fala que o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil!
Os sindicatos de Brasília (todos eles) não aceitam essa prorrogação para o próximo dia útil, sempre antecipamos para sexta, por exemplo, caso o 10º dia caia num domingo.
O que vale afinal?

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT No 15, DE 14 DE JULHO DE 2010 – D.O.U. 15.07.2010
Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea “b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

CLT
Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações do trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminando o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 3º – Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público, ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
§ 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o § anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º – O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 UFIR, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação da UFIR, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.


I – Prazo de pagamento e regulamentação

II – Jurisprudência TST:

III – Síntese Conclusiva


I – Prazo de pagamento e regulamentação

Muitas incertezas se têm em relação ao momento que o empregador deverá pagar ao empregado às verbas referentes ao acerto rescisório do contrato de trabalho.

A CLT determina que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos (Artigo 477, § 6º):

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Por sua vez, o parágrafo único do artigo 20 da Instrução Normativa M TE nº 15 de 2010 estabelece que o prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Todavia, no aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6º, alínea“b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

II – Jurisprudência TST:

Existe o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o pagamento poderá ser pago no dia útil seguinte quando o pagamento recair em dia não útil mesmo quando o aviso prévio for de forma indenizada:

RECURSO DE REVISTA – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 477, § 6º, -B-, DA CLT – COINCIDÊNCIA DO TERMO FINAL COM DOMINGO OU FERIADO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 162 DA SBDI-1 DO TST. A teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1 do TST, vencendo o prazo estipulado no art. 477, § 6º, -b-, da CLT em dia não útil, o termo final fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Por consectário, nessa hipótese, não se há de cogitar na incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, porquanto não configurado atraso no pagamento das verbas rescisórias. (Processo: RR – 83-47.2010.5.15.0026 Data de Julgamento: 05/06/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013).

Contudo, para a Sétima Turma do TST, o prazo legal de dez dias terminando em dia de domingo, bem como feriado, o dia final do prazo deve ser prorrogado para o dia útil subsequente, consoante dispõe OJ nº 162 da SBDI-1 do TST.

Entendemos que o Sindicato não poderá exigir pagamento antecipado se não há previsão em norma coletiva para tal antecipação. Muito embora a CLT traga como limite até o décimo dia, o órgão do MTE é competente para regularizar e fiscalizar a relação de trabalho e adota norma orientadora diante de rescisões contratuais de trabalho no sentido de que poderá ser prorrogado o prazo de pagamento.


Assim, a imposição da penalidade de multa somente é cabível no caso de pagamento das verbas rescisórias efetuado a destempo não reconhecido pela jurisprudência e órgão do MTE no caso de a contagem de aviso prévio indenizado recair em dia não útil, motivo pelo qual o cabimento da prorrogação do pagamento, porém a precaução jurídica exige a observância do texto da Convenção Coletiva da categoria envolvida.

( ALSC: Revisado 25/9/15)


Vivian Gonçalves
Consultora Empresarial
OAB/DF 18.328

Antônio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380