22/04/2014 às 10h04

Aviso prévio exige notificação por escrito? Tire suas dúvidas

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex


Senha Assinante: KMRY859
Quando a empresa dispensa antecipadamente um empregado em contrato de experiência, ou seja, quebra de contrato, a mesma deverá avisar por escrito ou pode ser verbal?

Quando pede demissão antes do término do contrato o funcionário deverá avisar a empresa também por escrito?


I – Aviso prévio

II – Contrato de experiência

III – Síntese


I – Aviso prévio

O legislador ao instituir o instituto do aviso prévio, tinha como uma de suas finalidades o tempo hábil para que ambas as partes pudessem diante do comunicado tomar as devidas providências, quais sejam contratação de um novo colaborador ou o empregado conseguir um novo emprego. Veja ainda algumas definições dos dicionários da língua portuguesa:

Dicionário Aurélio – Dev. De avisar.  S.m. 1. Ato ou efeito de avisar. Sin. (p. us.): avisamento.  2. Noticia, informação, comunicação. 3. P. ext. Documento pelo qual alguém é informado de alguma coisa…

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed.. Curitiba: Positivo, 2004. p. 239.

Dicionário Houaiss – “1 ato ou efeito de avisar 2 notícia, comunicação, participação 3 p.ext. documento pelo qual se informa algo a alguém…

HOUAISS, Antônio (1915-1999) e VILLAR, Mauro de Salles (1939 – ). Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa/ Antônio Houaiss e Mauro de Salles Villar, elaborado pelo Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa S/C Ltda. 1 ed. – Rio de Janeiro: Objetiva, 2009. p. 231.

O aviso prévio é um direito reciproco tanto ao empregador como ao colaborador, a parte que tiver o interesse de por fim ao contrato trabalhista deve comunicar ao outro de sua intenção. Assim tanto o empregado como a empresa deve oferta à outra parte o aviso prévio.

Entretanto chamamos a sua atenção quanto ao que estabelecido esta no caput do artigo 487, transcrito abaixo:

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (grifos nosso).

 

Repare que a obrigação do aviso com antecedência, é para os contratos por prazo indeterminados, logo para os contratos por prazo determinados o aviso poderá ser a qualquer tempo e por escrito.

II – Contrato de experiência

O contrato de experiência é um dos tipos de contrato por prazo determinado previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 455, parágrafo único. É neste período que tanto o empregador como o colaborador irão avalia se atendem ou não as suas expectativas. Como já citado acima, para este tipo de contrato não há a exigência de avisar com antecedência sua vontade de por fim ao contrato firmado, desta forma poderá a parte não mais interessada em dar continuidade ao contrato, avisar a outra a qualquer momento, sem a necessidade de se observar o prazo mínimo de antecipação.

Jurisprudência

O contrato de experiência é espécie do gênero contrato por prazo determinado, distinguindo-se dos demais, basicamente, por dois aspectos. O primeiro, por prescindir dos requisitos exigidos pelo art. 443, § 2º, alíneas a e b, da CLT, em ordem a revelar validade. Isso por ser destinado a possibilitar a avaliação conjunta e recíproca das partes, durante determinado tempo, para então possam elas aquilatar a adaptação e conveniência de sua continuidade. Já o segundo repousa no prazo de duração, que no máximo corresponde a 90(noventa) dias (CLT, art. 445, parágrafo único). Como é inerente a todo e qualquer contrato a termo, o de experiência comporta prorrogação única, como dispõe o art. 451, da CLT. Estabelecidos tais parâmetros, tenho como inadequada a r. decisão de origem. (…)

(…) a empresa comunicou o empregado que não havia interesse na continuidade do vínculo, reiterando que ele findaria na data prevista. Assim sendo, e à vista da regularidade do contrato de experiência, bem como o seu natural término, não há falar no pagamento da multa do art. 18 da Lei 8.036/1990.

(Processo: 01319-2013-017-10-00-2 RO     (Acordão 2ª Turma) – Origem: 17ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF – Juíz(a) da Sentença: Jonathan Quintao Jacob – Relator: Desembargador João Amílcar – Julgado em: 26/03/2014 – Publicado em: 04/04/2014 no DEJT) (destaques nosso).


Diante de todo o exposto, orientamos que a manifestação da vontade em rescindir o contrato de trabalho, mesmo a título de contrato de experiência, seja sempre por escrito, quer seja por parte do empregador ou do funcionário, a fim de comprovar que a outra parte foi devidamente avisada.


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460