08/07/2015 às 17h07

Aviso prévio cumprido parcialmente como deve ser tratado? É indenizado?

Por Equipe Editorial

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Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
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Telefones: 3327-7181
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Senha Assinante: F12 M10 PR

boa tarde!

FUNCIONÁRIO ENTROU DE AVISO EM 29/05/2015 ATÉ 28/06/2015. NO DIA 11/06/2015 A EMPRESA O DISPENSOU. PERGUNTO:

1. NO TERMO DE RESCISÃO CAMPO 26 DATA DE AFASTAMENTO, QUAL A DATA QUE COLOCO? A DATA DO ÚLTIMO DIA TRABALHADO 11/06 OU A DATA DO TÉRMINO DO AVISO 28/06?

2. DEVERÁ SER INDENIZADO O RESTANTE DO AVISO QUE A EMPRESA NÃO QUIS QUE CUMPRISSE OU PAGO OS 28/06 COMO SALDO DE SALÁRIOS?

obrigado.


I – Considerações Iniciais;

II – Aviso prévio com cumprimento parcial;

III – Síntese Conclusiva


I – Considerações Iniciais

Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 dias. A CLT é regulamentada quanto ao pagamento do aviso prévio indenizado, com as anotações pertinentes na CTPS. No caso de aviso prévio do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso mesmo que parcialmente cumprido, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço, todavia, pairam dúvidas quanto às anotações em CTPS (artigo 487, CLT).

Com entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (Súmula 371 do TST, parte final).

Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve ser:

– na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

– na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Por sua vez, no TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

II – Aviso prévio com cumprimento parcial

Todavia, caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente (Artigo 21 da Instrução Normativa M TE nº 15 de 2010).

Contudo, a norma não especifica quanto às anotações na carteira de trabalho no caso de cumprimento parcial do aviso prévio.

Mas determina sejam obedecidas as regras referentes ao aviso prévio indenizado, razão pela qual entendemos que as anotações em CTPS deverão ser procedidas com a data a que deveria finalizar o aviso.

Não se trata de aviso prévio indenizado, mas de pagamento da verba o qual foi cumprido parcialmente, sendo que a IN 15/2010 determina prazo para pagamento a partir da notificação será de 10 dias ou a data que seria cumprida com aviso trabalhado.

 


Portanto, no caso apresentado pela Consulente em que o empregado iniciou o aviso dia 29.05.15 a que teria que ser trabalhado até 28.06.15, com a dispensa pelo empregador do seu cumprimento até o final, possibilitou o pagamento do saldo salarial e, dessa forma entendemos que:

– no TRCT deverá constar como data de afastamento o último dia efetivamente trabalhado dia 11.06, consoante dispõe o campo específico.

– o dia restante deverá ser pago, o qual integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais devendo ser considerado na carteira de trabalho.

(ALSC: Revisado 08/07/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380