11/08/2014 às 09h08

Aviso prévio 90 dias empregado deve cumprir integralmente?

Por Equipe Editorial

Nome: SALUTE POLICLÍNICA LTDA
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Nome Empresarial: SALUTE POLICLÍNICA LTDA
Responsável: Ricardo de Souza Furtado
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Origem: Multilex


Senha Assinante: saluter2
Boa Tarde!

Bom preciso tirar duas dúvidas:

1ª) Tivemos semana passada homologação de alguns funcionários que foram demitidos.

Uma funcionária teve que cumprir mais de trinta dias por causa do tempo de casa (a cada ano aumenta três dias, de acordo com a nova lei). Pois bem, o fiscal informou que o funcionário não é obrigado a cumprir todos os dias que o certo é cumprir apenas os 30 dias, independente se o aviso dele deu 40 ou 50 dias.

2ª) A outra funcionária homologada antes de terminar de cumprir o aviso arrumou outro emprego. O fiscal informou que nós TEMOS que dispensa-la de cumprir o aviso e pagar normalmente como se tivesse ido até o final.

Essas informações procedem?

No aguardo,
Viviane Matos
Depto. de Pessoal
Salute Clínicas Especializadas
55 (61) 3034-4242


 Aviso Prévio

 Entendimentos do MTE

 Posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho

 Imposição dos Sindicatos

Dispensa do cumprimento do aviso mediante comprovação de novo emprego

Síntese Conclusiva


Aviso Prévio

A Constituição Federal do Brasil, através do artigo 7º, estabelece os direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Entre vários outros direito esta o direito ao AVISO PRÉVIO. De acordo com o inciso XXI, deste artigo, é assegurado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

Em atendimento ao estabelecido pela Constituição Federal, a Lei nº 12.506/11, então tratou de regulamentar conforme se segue:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (destaques acrescidos). (Destaques nosso).

Perceba que em nenhum momento a lei fala de um aviso misto, ou seja, parte trabalhada e parte indenizada, logo, à alegação de que o cumprimento do aviso prévio deve limitar-se a 30 dias trabalhados, devendo o restante (acréscimo da Lei nº 12.506/11) ser necessariamente indenizado, ou seja, criando um terceiro tipo de aviso, concluímos que não há respaldo legal para tal exigência, salvo se previsto na convenção ou acordo coletivo.

Outro ponto importante é que nossa Carta Magna, no artigo 22, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre o direito do trabalho.

Entendimentos do MTE

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/12 (comentário divulgado no Boletim Multi-Lex nº 100, de 24/05/12), manifestou-se acerca da aplicação da Lei nº 12.506/11.

Aproveitamos para destacar sintetizadamente os principais entendimentos do MTE sobre a nova lei do aviso prévio:

Aplicação somente em favor do empregado

Com base no art. 7º, XXI, da Constituição Federal, e no art. 1º da Lei 12.506, se aplica a proporcionalidade exclusivamente em favor do empregado. Assim, somente quando o aviso prévio partir do empregador será observado o acréscimo dos 3 dias por ano de serviço, todavia se o empregado der o aviso prévio fica limitado a 30  dias.

Nova interpretação para a contagem

O aviso prévio terá uma variação de 30 a 90 dias. Todos terão 30 dias no 1º ano de trabalho, somando-se a cada novo ano completo de contrato 3 dias, com projeção do aviso prévio para todos os fins.

Impossibilidade de aviso prévio proporcional inferior a 3 dias

A lei não possibilita que a cada 4 meses de trabalho se acresça 1 dia ao aviso prévio (proporcionalidade dentro da proporcionalidade).

Redução de jornada

A Lei 12.506/11 em nada alterou a aplicabilidade da regra do art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois nenhum critério de proporcionalidade do citado dispositivo foi expressamente regulado pelo legislador, ficando mantida portanto a redução de 2 horas diárias ou a de 7 dias na dispensa sem justa causa, conforme o caso, independente do prazo do aviso prévio.

Indenização da Data-base

O aviso prévio proporcional deverá ser observado em sua integralidade para verificação da hipótese, ou seja, recaindo o término do aviso prévio no período de 30 dias que anteceder o início da data-base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na Lei nº 7.238/84.

Ainda nesta linha, podemos citar a NOTA TÉCNICA CONJUNTA SIT/SRT N.° 01/2012, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que provocado por um de seus auditores fiscais, assim se pronunciou conforme transcrito abaixo:

I – “No caso do aviso prévio trabalhado, o empregado labora durante o período do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de no mínimo 30 dias e, no máximo, 90 dias, ou ele só deve trabalhar os 30 dias e o que exceder deve ser indenizado?”

De pronto, é interessante deixar claro que o período do aviso prévio, justamente por ser parte (ainda que uma extensão) do contrato de trabalho não implica em suspensão das obrigações contratuais para nenhuma das partes, salvo naquilo que a lei prevê (redução de duas horas diárias ou sete dias corridos nos termos do art. 488 da CLT). À exceção desse caso, a bilateralidade contratual não se rompe, mantendo-se as obrigações principais do contrato (prestação de serviços pelo trabalhador e pagamento de salário pelo empregador). Não há, portanto, suporte legal para a tese segundo a qual o trabalhador estaria dispensado do trabalho após o trigésimo dia de aviso prévio.

Nada obsta, contudo, que por outras vias – dada a inquestionável pluralidade de fontes do Direito do Trabalho – se institua validamente essa possibilidade, o que pode ser feito, ilustrativamente, por instrumentos coletivos. (Destaques nosso).

Posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho

Veja ainda em caso semelhante  o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª região: Acordão de n.º 0002800-16.2013.5.17.0141 – Recurso Ordinário.

Registre-se, entretanto, que a Constituição da República e a Lei 12.506/2011 não estabeleceram o limite de 30 dias para o aviso prévio trabalhado, o que implicaria na indenização necessária do que ultrapassar esse tempo. O legislador ordinário, complementando a norma constitucional, apenas, definiu as regras quanto à duração mínima do aviso (30 dias) e o pagamento proporcional ao tempo de serviço.

Em outras palavras, não existe amparo jurídico para a tese de que o tempo excedente aos trinta dias de aviso seriam obrigatoriamente indenizados, sem que houvesse qualquer labor nesse período, como pretende a autora.

Logo, indevida a condenação da reclamada a indenizar o obreiro pelo valor referente a 3 dias de serviço.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamante, e dou provimento ao apelo da reclamada, para excluir a condenação no pagamento de três dias de diferença do aviso prévio. (Destaque nosso).

Imposição dos Sindicatos

O aviso prévio misto, digo: com 30 dias trabalhados e os demais indenizados só poderá ser exigido se previsto em: convenção coletiva, acordo coletivo, na lei, ou através de decisão judicial. Do contrário, sua exigência será indevida e abusiva.

Portanto, até que sobrevenha regulamentação específica, restam mantidas as regras vigentes quanto ao cumprimento do aviso prévio, inclusive o proporcional, ou seja, o empregador pode exigir o cumprimento do aviso prévio, mesmo se superior a 30 dias, atentando sempre para a redução prevista no art. 488 da CLT, qual seja:

O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

Dispensa do cumprimento do aviso mediante comprovação de novo emprego

O Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou, através da súmula 276, que somente quando partir do empregador a intenção do contrato de trabalho, e estando o empregado cumprindo o aviso prévio, e este consegue nova colocação no mercado de trabalho e comprova ter obtivo novo emprego fica a empresa dispensada de pagar o respectivo valor, se não vejamos:

Súmula nº 276 do TST AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Destaque nosso).

Veja ainda como o Tribunal Regional do Trabalho aqui de Brasília tem aplicado tal entendimento:

Deve ser levado em conta que os objetivos do aviso prévio são de resguardar o trabalhador do desemprego imediato e, ao mesmo tempo, propiciar a busca de novo emprego. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o Autor continuou a trabalhar para a empresa que substituiu a Reclamada, daí porque deve ser aplicado ao caso o entendimento final da Súmula 276 do TST, verbis: “AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego” (grifo não original). Assim, aplicável ao caso a Súmula 276 do TST, torna-se indevido o aviso prévio indenizado. Nego provimento.

(Processo: 00050-2014-011-10-00-0 RO     (Acordão 3ª Turma) – Origem: 11ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF – Juíz(a) da Sentença: Cristiano Siqueira de Abreu e Lima – Relator: Desembargador José Leone Cordeiro Leite – Julgado em: 02/07/2014 – Publicado em: 11/07/2014 no DEJT)

Assim, o empregador somente poderá atender à solicitação de dispensa do cumprimento do aviso-prévio de seu empregado, sem que necessite indenizar o mesmo, quando da apresentação de comprovante da obtenção de um novo emprego.

 

Diante de todo exposto, o aviso prévio deve ser cumprindo integralmente pelo trabalhador, se demitido sem justa causa pelo empregador, este é o posicionamento jurídico e do próprio MTE, pois segundo os mesmos, não há embasamento legal para indenizar o período além dos 30 (trinta) dias, salvo se previsto na convenção ou acordo coletivo.

Entretanto quando o empregado pedir demissão, e somente neste caso, cumprirá apenas os 30 (trinta) dias de aviso, ficando dispensado de cumprir os demais dias previstos na Lei 12.506/11.

Conforme o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o empregador ficará dispensado de pagar o restante do aviso trabalhado quando, o empregado no período do cumprimento do mesmo, consegue nova colocação e o comprova, quer seja por declaração da empresa contratante ou mesmo cópia da página do novo contrato da CTPS em que consta a nova contratação.

(ALSC: Revisado em 11/8/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140