13/04/2020 às 22h04

Correta apuração e pagamento das férias no falecimento do empregado

Por Equipe Editorial

Nome: N & B CONTABILIDADE EIRELI – ME N & B CONTABILIDADE
Email: nbcontabil@gmail.com
Nome Empresarial: N & B CONTABILIDADE
Responsável: AFRANIO NASCIMENTO
CNPJ/CPF: 15.110.374/0001-37
Telefones: 3047-2970
Origem: Multilex

 


        A consulente aduz:

Senha Assinante: ESUOH 3
BOA TARDE
O FUNCIONÁRIO SE AFASTOU DA EMPRESA NO 03 01 2019, EM 31 03 2019 COMPLETARIA SEU PERIODO AQUISITIVO, E NO DIA 13 12 2019 FALECEU, COMO FICA AS FÉRIAS NESSA SITUAÇÃO?

QUANDO ELE COMPLETOU SEU PERIODO AQUISITIVO TINHA APENAS 02 MESES E UNS DIAS DE AFASTAMENTO


I – Férias e Auxílio-Doença

II – Síntese Conclusiva

I – Férias e Auxílio-Doença

Como afirmou a consulente, o empregado em tela ficou menos de 3 meses afastado no curso de seu primeiro período aquisitivo (2018/2019), razão pela qual há o direito às férias integrais do período 2018/2019.

Com relação ao 2° período aquisitivo de férias, interrompido pelo falecimento do empregado em 13/12/2019, como o afastamento pela Previdência Social, em gozo de auxlio-doença pelo empregado, perdurou por mais de 6 meses, não há direito às férias do período 2019/2020.

Nesse sentido, confirmação pelos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho adiante citados, com destaques acrescidos:

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:       

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                     

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                  

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                 

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                   

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.    

Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado[…]

III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;        

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: […]

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. […]

§ 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.      

 


Pelo exposto, há no caso concreto o direito às férias integrais do período aquisitivo 2018/2019, mas no tocante ao período 2019/2020, não há o direito às férias, posto que incidente a regra do art. 133, IV, da CLT.

 


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