17/09/2014 às 14h09

Ativo imobilizado e a conversão da moeda na contabilização

Por Equipe Editorial

Nome: PLATINUM CONTABILIDADE LTDA
Email: platinum@platinumcontabilidade.com
Nome Empresarial: PLATINUM CONTABILIDADE
Responsável: Cristiane Patricia dos Santos
CNPJ/CPF: 13.683.514/0001-30
Telefones: (61) 3027-2626
Origem: Multilex


Senha Assinante: 95569197087
Um entidade sem fins lucrativos, comprou alguns imóveis e não declararou na contabilidade, como faço este lançamento, como seria o historico, em que conta eu lanço a contrapartida do Imobilizado, qual o valor a ser lançado, e qual a conversão da moeda:
Com escritura
1º Terreno com area de 8.000,00 m2 adquirido em 17/05/1979 por Cr$676.000,00
2º Casa Residencial adquirida em 30/05/1986 Cr$900.000,00
3º Casa Residencial adquirida em 12/03/1999 Cr$ 32.000.000,00
4º Casa Residencial adquirida em 10/01/2000 R$ 175.000,00
5º Casa Residencial adquirida em 22/03/2007 R$ 400.000,00

Com Cessão de Direitos
1 Lote adquirido em 26/09/2006 R$ 55.000,00
1/2 Lote adquirido em 13/03/2009 R$ 80.000,00
1/2 Lote 15/06/2009 R$ 65.000,00

Poderia me passar cada lançamento em separado.

att

Cristiane


Introdução

Imobilização – Lançamentos Contábeis

Plano de Contas

Conversão das Antigas Moedas Brasileiras para Reais (R$)

Valor Justo do Ativo

Síntese Conclusiva


Introdução

A Resolução CFC nº 1.187/09, visando dar prosseguimento à regulamentação dos novos procedimentos de contabilidade e objetivando a adaptação às normas internacionais, aprovou a NBC T 19.30 – Receitas, com vigência a partir da elaboração do Balanço Patrimonial do exercício/2010.

A nova regulamentação determina que os lançamentos contábeis, somente poderão reconhecer como Receita o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período proveniente das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu patrimônio líquido.

Diante do novo conceito de receita, o reconhecimento contábil somente poderá ser proveniente da venda de bens e da prestação de serviços; e os valores advindos dos ativos que geram juros, royalties e dividendos somente podem vir de duas fontes:

– das atividades ordinárias constantes do objeto social de entidade (contrato social) e/ou;

– do pagamento de juros, royalties e dividendos por terceiros, pelo uso de um ativo da entidade.

 Da Entidade

O Artigo 4º da Resolução CFC nº 750/93 estabeleceu que o princípio da entidade reconhecesse o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

Continuidade

O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância (artigo 5º da Resolução CFC n º 750/93).

Competência

Conforme o artigo 9º da Resolução CFC n º 750/93 ficou estabelecido que o princípio da Competência determinasse que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.

Livro Diário e o Balanço

Os lançamentos contábeis no Livro Diário devem ser feitos diariamente. É permitido, contudo, que os lançamentos sejam feitos ao final de cada mês, desde que tenham como suporte os livros ou outros registros auxiliares (Resolução CFC n.º 1.330/11).

O balanço patrimonial deve exprimir com fidelidade e clareza a situação real da Sociedade Empresária, e indicar, distintamente, o ativo e o passivo (art. 1.188 Código Civil), e, salvo previsão no Contrato ou Estatuto Social, a assembleia ou reunião de aprovação deve realizada até dia 30 abril.

O Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social devem espelhar as novas contas patrimoniais previstas nas novas práticas contábeis.

Registro do Balanço

O Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) editou a Instrução Normativa nº 11 de 2013, regulando a partir do exercício/2013, o registro e autenticação dos livros contábeis e o Balanço.

A autenticação pela Junta Comercial, seja em papel ou digital, deve observar formalidades em que o agente público poderá colocar exigências a cumprir (artigos 12 a 37 da IN 11).

Plano de Contas

O Plano de Contas, mesmo que simplificado, deve ser elaborado considerando as especificidades e a natureza das operações realizadas, bem como deve contemplar as necessidades de controle de informações no que se refere aos aspectos fiscais e gerenciais.

No Balanço Patrimonial, devem apresentar no mínimo as seguintes “contas e classificação”:

– classificar os ativos como Ativo Circulante e Não Circulante e os passivos como Passivo Circulante e Não Circulante;

– o Ativo deve ser classificado como Ativo Circulante quando se espera que seja realizado até 12 meses da data de encerramento do balanço patrimonial;

– outros ativos devem ser classificados como Ativo Não Circulante;

– o Passivo deve ser classificado como Passivo Circulante quando se espera que seja exigido até 12 meses da data de encerramento do balanço patrimonial;

– outros passivos devem ser classificados como Passivo Não Circulante.

Escrituração Contábil

A Escrituração contábil exigida pela Resolução CFC n.º 1.330/11, que revogou a NBC T 19.13 (Resolução n º 1.115/07), regulamentou ás novas normas da escrituração contábil para ás micro e empresas de pequenos, que devem se efetuadas:

– Em idioma e em moeda corrente nacionais;

– Em forma contábil;

– Em ordem cronológica de dia, mês e ano;

– Com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas; e

– Com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis;

– Data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu;

– Conta devedora;

– Conta credora;

– Histórico que represente a essência econômica da transação ou o código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro próprio;

– Valor do registro contábil;

– Informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil;

– O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento em ordem sequencial relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis;

– A terminologia utilizada no registro contábil deve expressar a essência econômica da transação (Item V, VI, VII e VIII da citada Resolução).

Conversão das Antigas Moedas Brasileiras para Reais (R$)

Para a atualização monetária de quantias expressas em moedas brasileiras anteriores ao Plano Real (R$), dois passos são necessários:

1.º  Corrigir a quantia pelo índice de preços mais apropriado;

2.º  Converter a quantia corrigida para a moeda vigente (R$).

Agora vejamos o Padrão Monetário Brasileiro:

-Antes de 1942: Réis;

-Cruzeiro (Cr$): 1000 Réis = Cr$ 1 >>> corte de 3 zeros
vigente entre 01/11/1942 e 12/02/1967;

-Cruzeiro Novo (NCr$): Cr$ 1000 = NCr$ 1 >>> corte de 3 zeros
vigente entre 13/02/1967 e 14/05/1970;

-Cruzado (Cz$): Cr$ 1000 = Cz$ 1 >>> corte de 3 zeros
vigente entre 28/02/1986 e 15/01/1989;

-Cruzado Novo (NCz$): Cz$ 1000 = NCz$ 1 >>> corte de 3 zeros
vigente entre 16/01/1989 e 15/03/1990;

-Cruzeiro (Cr$)
vigente entre 16/03/1990 e 31/07/1993;

-Cruzeiro Real (CR$): Cr$ 1000 = CR$ 1 >>> corte de 3 zeros
vigente entre 01/08/1993 e 30/06/1994;

-Real (R$): CR$ 2750 = R$ 1
vigente a partir de 01/07/1994.

Exemplo:

Terreno área de 8.000,00 m2 adquirido em 17/05/1979 por Cr$676.000,00, Conversão em real – R$ 0,25;

Casa Residencial adquirida em 30/05/1986 Cr$900.000,00. Conversão em real – R$ 0,33

Casa Residencial adquirida em 12/03/1999 Cr$ 32.000.000,00. Conversão em real – R$ 0,01.

Reavaliação antes da Lei nº 11.637/07

Até a entrada em vigor das novas práticas contábeis pela edição da Lei n º11.638/2007, a “subconta” reavaliação de ativos próprios tratava da parcela da nova avaliação ao preço de mercado que excede o valor líquido contábil anterior dos bens.

Solução de Consulta RBF Nº 21 de 01 de Marco de 2010.

Reavaliação de Bens antes da vigência da lei n º 11.638/2007. Na reavaliação de ativo anteriormente à vigência da Lei nº 11.638/2007 debitava-se o próprio ativo reavaliado pela diferença entre o valor do laudo e o escriturado na contabilidade e creditava-se a conta Reserva de Reavaliação, integrante do Patrimônio Líquido. Nos termos da legislação fiscal, o contribuinte deve discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração.

Valor Justo do Ativo

O fato de ter havido mudança de critério de avaliação para certos instrumentos financeiros, que agora passam, conforme sua classificação, a ser avaliados ao valor justo, nada tem a ver com a reavaliação. Avaliação a valor justo e reavaliação de ativos são institutos e conceitos contábeis diferentes, baseados inclusive em fundamentos distintos (valor justo, por exemplo, é valor de mercado de venda, ou valor esperado de fluxo de caixa futuro, enquanto a reavaliação se faz com base no valor de reposição).

Enquanto a avaliação a valor justo somente se aplica a ativos destinados à venda, enquanto a reavaliação somente se aplica a ativos destinados a serem utilizados futuramente pela empresa.

Assim, a partir de 2008 estão vedadas para todas as sociedades brasileiras novas reavaliações espontâneas de ativos.


Diante das explanações acima concluirmos que a contabilização dos registros contábeis devem obedece aos princípios contábeis. Sugerirmos que os registros contábeis, possam ser registrados da seguinte maneira:

Imobilização dos Imóveis

D – Imobilizado (Contas Patrimoniais)

C – Patrimônio Líquido

Ou

D – Investimentos (Contas Patrimoniais)

C – BCM, Caixa ou Financiamentos á Pagar

Histórico: deve relatar de forma simplificada, o período, e a forma de aquisição do Imóvel.

 Cessão de Direitos

D – Cessão de Direitos(Contas Patrimoniais)

C – Patrimônio Líquido

Ou

D – Investimentos(Contas Patrimoniais)

C – BCM, Caixa ou Financiamentos á Pagar

Histórico: deve relatar de forma simplificada, o período, e a forma de  aquisição do direito de cessão de uso.

(ALSC: Revisado em 17/9/14)


 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460