17/09/2014 às 14h09

Atestado médico interrompe as férias? Como fica para INSS

Por Equipe Editorial

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Boa tarde!

1. Uma funcionária em licença maternidade com término em 27/08, recebeu outro atestado de 15 dias de Licença para Amamentação CID Z39.1, esse atestado é considerado uma Prorrogação da Licença Maternidade o qual é compensado na GPS?

2. Funcionário em gozo de férias, faltando dois dias para o retorno apresenta um atestado médico de 15 dias. No gozo de férias a contagem é normal ou continua o gozo após o retorno de acordo com o atestado Médico?

grato.


I – Prorrogação licença maternidade

II – Férias e atestado médico – contagem

III – Síntese Conclusiva


I – Prorrogação licença maternidade

Uma funcionária em licença maternidade com término em 27/08/2014, recebeu outro atestado de 15 dias de Licença para Amamentação CID Z39.1, esse atestado é considerado uma prorrogação de licença maternidade e será compensado na guia de GPS?

O salário-maternidade é devido para as seguradas empregadas durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias antes do parto e término noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas,

mediante atestado médico específico (Art. 294, IN INSS/PRES nº 45/2010)

Impera ressaltar que a prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.

O salário-maternidade é base de cálculo para a contribuição do empregador (Artigo 56, parágrafo único da IN RFB nº 971/2009)

O salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS à segurada empregada, além da contribuição prevista no art. 202 do RPS e das contribuições devidas a outras entidades durante o período de recebimento desse benefício.

 

Quando o recebimento do salário-maternidade corresponder à fração de mês, o desconto referente à contribuição da empregada, tanto no início quanto no término do benefício, será feito pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota que corresponde à remuneração mensal integral, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição (Artigo 307, § 1º, IN 45/2010).

Por sua vez, sobre o valor pago, a título de Salário-Maternidade, há incidência do Imposto de Renda na fonte quando ultrapassado o limite de isenção da Tabela Progressiva do IR/Fonte. A retenção deve ser feita pela fonte pagadora.

Segundo a Instrução Normativa RFB nº 15 de 2001 constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

A Receita Federal por intermédio da Solução de Consulta nº 54 de 2001 orienta que o IRRF incide sobre o décimo terceiro do período da licença maternidade:

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (Licença Maternidade). O abono anual (13º salário) pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS juntamente com a última parcela de salário-maternidade, não caracteriza pagamento de antecipação a título de 13º salário. No caso de quitação por mais de uma pessoa jurídica, cabe a cada fonte pagadora efetuar o cálculo do imposto de renda sobre o montante que pagar, separadamente dos demais rendimentos.

II – Férias e atestado médico – contagem

2. Funcionário em gozo de férias, faltando dois dias para o retorno, apresenta uma atestado médico de 15 dias, no gozo de férias a contagem é normal ou continua após o retorno de acordo com o atestado? como funciona?

Para a Previdência Social a Data do Início do Benefício – DIB será fixada no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado.

Todavia, no caso da Data do Início da Incapacidade – DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

De acordo com o item 2 da Portaria MPS nº 3291 de 84 MPS todos os atestados médicos, a contar desta data, para terem sua eficácia plena deverão conter o tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente.

Portanto, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias sendo que as datas iniciadas no atestado no período de gozo de férias não poderão ser novamente computadas para fins de abonos de faltas, vez que são iniciados na data de emissão do testado. Período de férias é considerado interrupção do contrato de trabalho não havendo dias a serem abonados nas férias, pois o empregado não está prestando serviços.

Nesse caso proposto, o empregado que retorna de férias terá 13 dias a serem pagos pela empresa, se porventura apresentar mais dois dias, a partir do 16º dia já deve ser encaminhado ao INSS para fins de requerimento de benefício do auxilio doença.


Ante o exposto, o período prorrogado a título de licença maternidade deverá ser pago pela empresa a qual procederá ao pagamento do INSS compensando pela GPS.

Quanto ao atestado médico concedido no período de férias, deverá considerar após o retorno do empregado sendo que a contagem será a partir do retorno sem levar em conta as datas dos dias em que estava de férias.

(ALSC: Revisado em 17/09/14)


Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380