02/04/2014 às 08h04

Atestado de comparecimento justifica falta do empregado?

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: reis2014

Prezados Senhores,

No dia 04/03/2014 aqui no Distrito Federal é considerado feriado de carnaval.
O funcionário trabalhou neste dia no período de 08:00 as 9:20, a jornada de trabalho é de 08 horas diárias, porém ele trabalhou apenas 1:20.
No dia 05/03/2014, apresentou ATESTADO DE COMPARECIMENTO – (Acompanhamento de Paciente – No período matutino), pois informou que a filha dele havia passado mal.
Diante do exposto, gostaria de saber:

– A empresa tem que pagar o feriado para esse funcionário?
– O valor será integral ou proporcional?

Desde já, agradeço a colaboração.


I – Convenção Coletiva

II – Ponto Facultativo

III – Liberalidade do Empregador

– Governo Federal

– Distrito Federal

– Goiânia

IV – Bancos

V – Atestado de Comparecimento

VI – Síntese


De acordo com o calendário divulgado por intermédio da Portaria Ministério Planejamento, Orçamento e Gestão nº 2/2014, os dias 03, 04 e 05 de março são considerados pontos facultativos.

Somente os dias decretados como Feriados nacionais são tidos como dias nos quais o trabalhador não prestará serviço e, todavia,  receberá por eles.

Em contrapartida os dias tidos como ponto facultativo poderá ser exigido o trabalho como também poderá ser liberado pelo empregador.

I – Convenção Coletiva

Como dito, o ponto facultativo não impede que haja expediente, pois é facultado ao empregador conceder dispensa ou não. No entanto, se a dispensa  for concedida, o empregador não pode efetuar descontos. É importante observar o que diz a Convenção Coletiva de cada categoria e o regimento interno de cada empresa, que pode prever acordo para posterior compensação de horas, sem prejuízo da remuneração.

II – Ponto Facultativo

Como os dias destinado as festas carnavalescas não são considerados feriados nacionais, não recebem as garantias disponibilizadas pela Lei 605 de 1949, que assegura o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

III – Liberalidade do Empregador

A Jurisprudência em todos os tribunais do trabalho, já consolidaram que “são feriados civis e religiosos os declarados nos artigos 1º e 2º da Lei 9.093/95, que não prevê a o Carnaval como feriado”. “A terça-feira de Carnaval” não é feriado ou dia destinado a descanso, mas dia normal. Pode ser exigido trabalho nesse dia”, afirma.

Por ser uma das festas mais populares do País, é comum que os empregados sejam dispensados nesses dias, mas por pura liberalidade do empregador. Se ele optar por manter o trabalho nesses dias, não há nada que o impeça. E o empregado que faltar terá descontos em sua remuneração.

 – Governo Federal

A compilação de datas, com base na Portaria MPOG nº 2 de 2014  ( Boletim Multi-Lex 256/2014), apresenta os feriados nacionais e os dias de ponto facultativo.

Considera-se feriado nacional a data declarada em lei federal, para observância obrigatória de todas as entidades, privadas ou públicas, em todo o território nacional, conforme as Leis Federais nºs 662/49 e 6.802/80.

– Distrito Federal

São também feriados aqueles estabelecidos pela legislação estadual, distrital e municipal (Lei nº 9.093/95), que deverão ser observados inclusive pela Administração Pública Federal das respectivas localidades, bem como pela Administração Pública no âmbito do estado, município ou do Distrito Federal.

No Distrito Federal, os feriados são fixados pelas Leis Distritais nºs 72/89 e 963/95.

– Goiânia

Foi declarado, em virtude do período de carnaval, ponto facultativo ( exceto os órgão com atendimento de plantão permanente) , no âmbito da Administração Municipal de Goiânia, nos dias 03 e 04 de  março de 2014.No dia 05 de março (Quarta-Feira de Cinzas), o expediente será das 14 : 00 às 18 : 00 horas (Decreto nº561 de 2014).

IV – Bancos

Cabe ressaltar que não são dias úteis, para operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e feriados nacionais, bem como os dias citados na Resolução Bacen/CMN nº 2.932/02.

V- Atestado de Comparecimento

Outrossim, quanto ao atestado de comparecimento não existe respaldo legal para abonar faltas referente aos atestados de comparecimento, servindo apenas para justificar a falta, razão pela qual o empregador não tem obrigação de abonar muito pelo contrário poderá realizar os descontos correspondentes.

Entendimento contrário somente se for levado a juízo que, por meio de provas concretas, a justiça trabalhista sob o enfoque social poderá solucionar a causa judicial como descontos indevidos os que forem justificados por atestado de comparecimento, tendo em vista a necessidade de o filho menor depender dos cuidados dos pais responsáveis.


Ante o exposto, a empresa não é obrigada a pagar os dias referentes ao carnaval, tendo em vista não ser considerado como feriado, mas somente ponto facultativo, devendo ser uma liberalidade do empregador em descontar ou não por esses dias.

Atestado de comparecimento não tem condão de abonar faltas somente se o empregador liberar, ou em caso de demandas trabalhistas dependerão de jurisprudências.

ALSC:  revisado em 02/04/14


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460