31/07/2014 às 09h07

Atestado de comparecimento justifica a falta?

Por Equipe Editorial

Nome: BRILHANTE CONTABILIDADE LTDA BRILHANTE CONTABILIDADE
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Nome Empresarial: BRILHANTE CONTABILIDADE
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Telefones: 3387-5100
Origem: Multilex


Senha Assinante: JMLY958
Bom dia,
Um funcionário que passou 20 dias com seu filho internado e esse filho é menor, quando voltou a empresa para trabalhar apresentou um atestado de acompanhamento para a empresa.
Esse atestado tem validade para abonar os dias?
Qual seria o documento legal que a funcionário teria que apresentar a empresa para abonar esses dias que ficou com o filho internado?


I – Faltas Justificadas

II – Possibilidade de abono

III – Síntese Conclusiva


I – Faltas justificadas

De acordo com o Decreto n.º 27,/48 de 1949, que regula a Lei n.º 605 também de 1949, traz em seu artigo 12, o rol as faltas justificadas conforme transcritas a seguir:

Art 12. Constituem motivos justificados:

a) os previstos no art. 473, e seu parágrafo da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado, justificada, a critério da administração do estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a falta ao serviço, com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho;

e) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude de seu casamento;

f) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.

§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da emprêsa ou por ela designado e pago.

§ 2º Não dispondo a emprêsa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha dêste.

§ 3º As entradas no serviço, verificadas com atraso, em decorrência de acidentes de transportes, quando devidamente comprovados mediante atestado da empresa concessionária, não acarretarão, para o trabalhador, a aplicação do disposto no art. 11.

Repare que o legislador enfatizou na alínea “f” a doença do empregado, sendo sua comprovação mediante atestado médico. Outro ponto relevante é o posicionamento do Conselho Federal de Medicina (CFM), que através do Processo-Consulta n.º 17/11, assim respondeu:

A declaração de comparecimento fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como a atestada por médico sem recomendação de afastamento do trabalho, pode ser um documento válido, como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste, inteligência do art. 6º, §1º, letra b da Lei nº 605/49 (CLT). Sem a anuência do empregador é documento ineficaz conforme o disposto no seu art. 6º, §1º, letra f e §2º. Esse entendimento também aplica-se ao servidor público estatutário, inteligência dos arts. 44 e 203 da Lei nº 8.112/90.

Desta forma o atestado médico de acompanhamento só terá validade se o empregador anuir.

possibilidade de abono

Conforme demonstrado o atestado médico de acompanhamento não justifica a ausência do empregado ao trabalho, e que é uma liberalidade do empregador e aceita-lo ou não, entretanto vale aqui citar que se constar em convenção ou acordo coletivo a obrigatoriedade do empregador em aceitar e abonar o atestado de comparecimento, fica a empresa então obrigada a observar o que foi acordado.

Segundo ainda o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o empregado poderá se ausentar do trabalho sem prejuízo de sua remuneração por 1 (um) dia, por semestre para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, veja:

Precedentes Normativos em Dissídios Coletivos 95 (TST)

Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


Diante do exposto, o atestado médico de acompanhamento não encontra respaldo na legislação especial (trabalhista), para obrigar o empregador a abonar a ausência do colaborador, sendo uma faculdade do mesmo em abonar ou não sua falta ao trabalho, salvo nas hipóteses em que conste em convenção ou acordo coletivo.

Entretanto alertamos para a possibilidade de em caso de reclamação trabalhista, o juiz entender que é cabível sim a aceitação do atestado médico de acompanhamento, uma vez que temos em nossa Constituição Federal, como PRINCÍPIO FUNDAMENTAL, a dignidade da pessoa humana (inciso III, do art. 1º), e como GARANTIA FUNDAMENTAL o direito a vida (art. 5º), e como DIREITO SOCIAL a saúde.


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140