16/06/2014 às 15h06

Atestado de comparecimento é documento hábil para comprovar falta? Tire suas dúvidas

Por Equipe Editorial

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Bom dia!!

Gostaria saber se quando o empregado apresenta um atestado de comparecimento, essas horas ausentes se o empregador pode incluir no banco de horas ou o empregado fica devendo horas.

Podem interpretar por favor o DECRETO Nº 27.048 DE 12 DE AGOSTO DE 1949?

Art 12. Constituem motivos justificados:
f) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.

grato.


I – Atestado Médico

II – Atestado de Comparecimento

III – Hermenêutica (Interpretação autentica)

IV – Síntese Conclusiva


I – Atestado Médico

De acordo com a legislação em vigor o atestado médico tem por finalidade justificar a ausência do empregado perante a empresa onde presta serviço, por motivo de doença.

No entanto, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de comparecimento ao médico, tampouco se manifesta quanto à obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo, vejamos:

Lei 605 de 1949

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (destaques nosso).

Desta forma fica claro e evidente que, o legislador estabeleceu como meio de comprovar a incapacidade para o labor a apresentação do atestado médico, e não há menção ao atestado de comparecimento.

Atestado de Comparecimento

Como já citado acima o atestado de comparecimento tem por finalidade apenas de explicar a ausência temporária do colaborador, não possuindo por força de lei a capacidade de abonar a falta, veja ainda o parecer do CFM, como se segue:

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 6.237/09 – PARECER CFM nº 17/11

A declaração de comparecimento fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como a atestada por médico sem recomendação de afastamento do trabalho, pode ser um documento válido, como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste, inteligência do art. 6º, §1º, letra b da Lei nº 605/49 (CLT). Sem a anuência do empregador é documento ineficaz conforme o disposto no seu art. 6º, §1º, letra f e §2º. Esse entendimento também aplica-se ao servidor público estatutário, inteligência dos arts. 44 e 203 da Lei nº 8.112/90.

Hermenêutica (Interpretação autentica)

Chamamos de interpretação autêntica aquelas em que no próprio texto da lei, ou no diploma legal, o legislador tratar que esclarecer a forma de aplicação com o objetivo de eliminar eventuais dúvidas ou aspectos obscuros.

Perceba que o Decreto nº 27.048, regulamenta a Lei nº 605 ambas de 1949, partiremos então para a interpretação apontando os cuidados que o legislador teve para que não houvesse dupla interpretação ou pontos escuros. Conforme solicitado, e para facilitar o entendimento transcrevemos na integra do texto da lei, como se segue:

Decreto nº 27.048 de 1949

Art 10. A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aquêles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com êle deverá ser paga.

§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário:

a) para os contratados por semana, dia ou hora à de um dia normal de trabalho não computadas as horas extraordinárias;

b) para os contratados por tarefa ou peça, ao equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

c) para os trabalhadores rurais, que trabalham por tarefa pré-determinada, ao cociente da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixado para a respectiva execução.

§ 2º A remuneração prevista na alínea a será devida aos empregados contratados por mês ou quinzena, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas ao serviço sejam efetuados em base inferior a trinta (30) ou quinze (15) dias respectivamente.

Perceba que o legislador através do § 2º do artigo em análise, teve o cuidado de no próprio texto da lei apontar em que caso deve-se aplicar a alínea “a”, veja: a remuneração prevista na alínea a será devida aos empregados contratados por mês ou quinzena, ou seja, para estes devem ser considerado o DSR, com base na divisão de 30 (trinta) ou quinze (15) dias respectivamente.

Vejamos então o art. 12 do Decreto nº 27.048 de 1949

Art 12. Constituem motivos justificados:

f) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.

Repare que o legislador já apontou a forma de aplicação para os que recebem por mês e quinzena, logo a aplicação da alínea “f” do artigo 12, caberá aos demais trabalhadores citados nas alíneas “b” e “c” do artigo 10, qual seja, os contratados por tarefa ou peça e dos trabalhadores rurais que trabalham por tarefa pré-determinada.

 


Diante do exposto, somente o atestado médico é documento hábil para abonar a falta do colaborador, entretanto o atestado de comparecimento não encontra respaldo legal para abonar faltas. Desta forma é uma liberalidade do empregador em abonar ou não.

Quando ao Banco de horas – Sim poderá ser incluído no banco de horas para compensação posterior ou mesmo abater do saldo do colaborador se for o caso.

Quanto à aplicação da alínea “f” do artigo 12 do Decreto nº 27.048 de 1949, só será aplicado nos casos de colaborador contratado por tarefa ou peça e dos trabalhadores rurais que também trabalhem por tarefa pré-determinada.


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140