03/09/2014 às 10h09

Sócio pode contratar serviços e bens com a própria empresa?

Por Equipe Editorial

Nome: ASTECA CONTABILIDADE LTDA
Email: asteca@astecacontabil.com.br
Nome Empresarial: ASTECA CONTABILIDADE LTDA
Responsável: Gutemberg Anchieta
CNPJ/CPF: 02.289.479/0001-53
Telefones: 3326-2449
Origem: Multilex


Senha Assinante: 18557627149
Bom dia,
Um cliente empresa que ministra cursos e palestras em locais próprios, alugados e de terceiros, deseja contratar através de Locação, os veículos dos sócios para sua utilização, bem como em contato separado, Locação de outros bens como material de filmagem e fotografia, para serem utilizados nos eventos.
Pergunto:

Quais as principais detalhes que devemos ter com relação a este tipo de contrato?

Com relação aos valores, o que a legislação regula?

O custo de manutenção e combustível dos veículos, podem ser por conta da empresa contratante?

Tendo alguma informação acessória para inserirmos nos contratos, por favor, nos informe ou alguma cláusula específica.
Atenciosamente.

Atenciosamente.

 

Contratos – Negócio jurídico

Locação de coisas

Pessoa jurídica – Pessoa física dos sócios – Diferenças.

Questionamentos

Síntese


Contratos – Negócio jurídico   

Como regra, para a validade de um negócio jurídico deve estar presente as condições previstas no artigo 104 do Código Civil (CC)  que prevê os seguintes requisitos:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Já o Art. 421 diz que  liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

O artigo seguinte determina que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Na situação apresentada, em princípio, o contrato de locação dos veículos dos sócios e a locação de outros bens, atendem os requisitos acima destacados, pois as partes são capazes (pessoa jurídica e os sócios pessoas físicas), o objeto do contrato é licito (locação de bens) e não há proibição (defesa em lei) para o tipo de contratação pretendida.

Locação de coisas

Acrescentamos ainda que a locação de coisas está prevista a partir do Artigo 565 do CC prevendo que neste tipo de contrato, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Esclarecemos que coisa não fungível é aquela que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Ademais, o CC garante ainda que às partes possam estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no mesmo Codex (Art. 425).

Portanto, legalmente não há impedimento para esse tipo de contração.

Pessoa jurídica – Pessoa física dos sócios – Diferenças.

Outro ponto que merece ficar registrado e que não cabe maiores discussões, é a separação dos deveres e obrigações que existe entre a pessoa jurídica e os seus sócios pessoa físicas.

Em outras palavras podemos afirmar que são sujeitos de direito com personalidade diversa com obrigações, direitos e patrimônios distintos.

A reconhecida autora de direito civil, Maria Helena Diniz afirma que a “pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.”

Nos Tribunais de Justiça essa separação é pacífica e os sócios só respondem pelas obrigações da pessoa jurídica quando desconsiderada essa personalidade (Art. 50 CC).

Abaixo segue a Ementa de uma decisão que corrobora com o acima exposto:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PESSOA JURÍDICA. ASSINATURA DO DIRETOR PRESIDENTE. CONTRARIEDADE AO ESTATUTO SOCIAL. IRREGULARIDADE NÃO OPONÍVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ.

1. As pessoas jurídicas não se confundem com as pessoas físicas que a compõem; constituem uma ficção jurídica legal por meio da qual autorizam determinados sujeitos de direito (pessoas físicas) à pratica de atos jurídicos com o objetivo de desenvolver uma atividade e, no caso das empresas, a obtenção de lucros. Assim: 1) os representantes da pessoa jurídica necessariamente são pessoas físicas; 2) as pessoas jurídicas não possuem assinatura própria; quem firma os atos e os negócios jurídicos em seus nomes são os sócios/administradores.  Sobre o tema, dispõe o art. 1.022 do Código Civil que “a sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador”.

(Acórdão n.615698, 20110111586292APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2012, Publicado no DJE: 06/09/2012. Pág.: 150)

Diante do todo acima exposto não há impedimento legal para o negócio jurídico (locação) pretendida entre a pessoa jurídica e seus sócios pessoas físicas.

Questionamentos

Efetuados os esclarecimentos acima julgados pertinentes para o caso concreto, passamos então a responder os questionamentos na ordem em que foram apresentados:

Pergunta.  Quais as principais detalhes que devemos ter com relação a este tipo de contrato?

Resposta: Qualquer contrato celebrado, independentemente do tipo de contratação é recomendado que seja elaborado ou assessorado por um profissional habilitado que é o advogado.

Logo, após a discussão com as partes e essas apresentem as suas necessidades, a fim de reduzir as interpretações divergentes nas cláusulas, transmitir segurança jurídica e reduzir os riscos de interpretações divergentes pelas partes é fundamental o auxílio do profissional. Elaboração de contrato e consultoria técnica jurídica são atos privativos de ADVOGADOS.

Lembrando sempre que os contratos em geral exigem objeto lícito, probidade e boa-fé.

Além disso, é de fundamental importância que fique claro neste contrato as condições contratuais por meio de deveres e obrigações reciprocas.

Apenas a título de exemplo para a contratação pretendida podemos citar algumas das preocupações (detalhes)  para esse tipo de contrato.

Seguro do veículo e contra terceiros existe? Quem pagará?

De que será a responsabilidade por eventual dano ao veículo ou a terceiros a pessoa jurídica os sócios?

Existe Km  a percorrer ou é livre?

Em suma, conforme o interesse e ajuste das partes é que deverá ser elaborado o contrato com as cláusulas e condições seguras que a situação exige.

Pergunta:  Com relação aos valores, o que a legislação regula?

Resposta: Não há previsão de valores pela legislação este tipo de obrigação faz parte da liberdade contratual aplicada ao direito privado.

Entretanto, destacamos que este tipo de contrato não poderá ser usado para transferir valores indevidos aos sócios mediante despesas imputadas a PJ.

Assim, entendemos que qualquer valor que fuja da média praticada no mercado de locação de veículos não é seria recomendada, pois nada justificaria que a PJ pagasse um valor muito acima do mercado por se tratar dos veículos dos sócios se o mercado oferece preços menores.

Portanto, nada impede de mais tarde os administradores serem responsabilizados por tal ato, pois não houve no contrato probidade e boa-fé das partes.

Pergunta: O custo de manutenção e combustível dos veículos, podem ser por conta da empresa contratante?

Resposta: Sim – não há impedimento, entretanto, deve fazer parte de cláusulas específicas das obrigações das partes. Por exemplo, limite de valores, tipo de manutenção, etc…

Pergunta: Tendo alguma informação acessória para inserirmos nos contratos, por favor, nos informe ou alguma cláusula específica.

Resposta: Outras informações e cláusulas específicas depende do amplo conhecimento dos fatos e das vontades das partes (locador e locatário) e deve ser prestadas ou inseridas por meio do assessoramento jurídico recomendado  aos contratantes.

Entretanto, independente do tipo de  contrato são condições básicas em uma contratação de locação: As partes; ( identificação – qualificação ) – objeto; – prazo; – valor; – forma de pagamento; deveres e obrigações; multas, testemunhas e fórum, dentre outras.


Nestes termos não há impedimento para este tipo de contratação desde que não seja utilizado para transferir valores indevidos da PJ para os seus sócios e observadas as regras gerais dos contratos prevista no Código Civil.

Por fim, orientamos que as partes interessadas procure o assessoramento do profissional habilitado como recomendado a fim da propiciar segurança jurídica aos contratantes.

(ALSC: Revisado em 03/09/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140