13/11/2014 às 15h11

Associação já pode remunerar seu diretores?

Por Equipe Editorial

Nome: DIGITUS SERVIÇOS
Email: nelson.adcon@gmail.com
Nome Empresarial: DIGITUS SERVIÇOS
Responsável: NELSON RODRIGUES
CNPJ/CPF: 37.079.522/0001-30
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: CLZT276
Prezados Senhores,

Por gentileza, gostaria que me esclarecesse as dúvidas abaixo referente à contratação de colaboradores e retiradas de presidente e diretores em uma Associação sem fins lucrativos, segue:

1) Em relação a contratação de colaboradores, sei que segue as diretrizes da CLT, mas por ser uma associação sem fins lucrativos existe alguma particularidade em relação ao Imposto de Renda ???

2) E por ser Associação sem fins lucrativos existe alguma rotina de apresentação de declarações à Receita mensalmente, trimestralmente, semestralmente ou anualmente ???

3) E quanto a presidência e diretoria, eles podem fazer retiradas pro-labore mensalmente ???

4) Caso o presidente e diretores sejam impedidos de fazerem retiradas pro-labore, eles podem fazer contrato de trabalho regido pela CLT e terem um salário mensalmente ??

5) Associações sem fins lucrativos são obrigados a fazer o caixa do carne leão mensalmente e recolher o imposto devido ???

6) E, por ultimo, existe algum embasamento legal que posso usar como orientação na legislação do DF e também na área federal ???

Sem mais,

Elton Antonio


I – Remuneração de Diretores

II – INSS

III – Entidades Filantrópicas

IV – Imposto de Renda

V – Declarações

VI – ISSQN

V – Síntese Conclusiva


As associações possuem tratamento diferenciado em relação à incidência de maioria dos tributos desde que ocorra cumprimento dos requisitos e finalidade para as quais foram constituídas. Muitas vezes, se tem a falsa ideia de que elas serão totalmente beneficiadas e, por isso, não sofrerão tributação em relação ao grande rol de obrigações trabalhistas, fiscais, tributárias e previdenciárias. Por isso é relevante o planejamento societário bem como conceitos primordiais para que as empresas não sejam omissas nos recolhimentos tidos como obrigatórios e tenham que arcar com multas administrativas.

I – Remuneração de Diretores

Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (§ 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/97).

Apenas fazendo um parêntese, o pro labore é a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência do trabalho prestado à sociedade, instituída oficialmente por ela. As cláusulas obrigatórias que deverão constar no contrato social estão previstas no art. 997 do novo Código Civil sendo que dentre estas não encontramos a obrigatoriedade de se estipular o pagamento do pro labore aos sócios e administradores.

Portanto verifica que o pro labore é nomenclatura que representa o salário dos sócios. Tal disposição fica a critério dos sócios como cláusula facultativa, no entanto a cláusula de distribuição de lucros e resultados é de estipulação obrigatória. Não aconselhamos utilizar a nomenclatura quando se tratar de associação tendo em vista entidade sem fins econômicos.  Mas há situações específicas que ensejam o pagamento aos diretores da associação.

As associações, mesmo imunes quanto ao que dispõe o art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, (instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços) não estão impedidas:

I – a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e

II – a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto (R$ 18.690,00), a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal (R$ 26.700).

Todavia, a remuneração dos dirigentes estatutários acima referidos deverá obedecer às seguintes condições:

I – nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da associação, por exemplo, parentesco por consanguinidade: pai, mãe e filhos (1º grau); irmãos, avós e netos (2º grau); tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (3º grau);  parentesco por afinidade: sogra e sogro, genro e nora (1o grau); cunhado e cunhada (2o grau).

II – o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido (R$ 93.450).

Cabe ressaltar que não há impedimento para que a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.

II – Trabalhista e INSS

Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos (artigo 53 do Código Civil).

Por sua vez, equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio.

Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. Será considerado empregador a empresa, que assumindo os riscos da atividade econômica admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviço. No ramo trabalhista serão equiparadas ao empregador as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que também admitirem trabalhadores como empregados (artigo 2º, § 1º da CLT).

Sabe-se que as contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado são de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços (Artigos 3º, § 4º e 72 da Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009).

 

III – Entidades Filantrópicas

Entretanto, em exceção à regra geral acima tratada, quando for caso de entidade beneficente de assistência social (EBAS) certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991 (CPP), desde que cumpra, cumulativamente, os requisitos específicos (artigo 227 da Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009), como exemplo podemos citar:

– manter escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

– não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto;

não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

Cabe ressaltar que quando houver imunidade concernente ao artigo 150, VI, “a” da CF haverá flexibilização em relação à remuneração dos diretores da associação desde que as condições constantes no  item I desse Parecer sejam cumpridas. Portanto, com base nas deliberações entre os diretores da associação relevante fazer constar em seus Estatutos Sociais se poderá haver pagamento de salários de seus integrantes os quais serão com os limites constantes na Lei nº 9.532 de 97.

IV – Imposto de Renda

Em regra as pessoas jurídicas são contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo a legislação específica. As associações são classificadas como pessoas jurídicas de direito privado.

Todavia, consoante dispõe o artigo 15 da Lei nº 9532 de 97 consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

V – Declarações

Quanto à declarações, o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/12 dispõe que estão dispensadas da apresentação da EFD-Contribuições as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas seja igual ou inferior a R$ 10 mil.

Cabe destacar que para determinar o limite de R$ 10 mil, que obriga ou não as entidades imunes e isentas à entrega da EFD-Contribuições, não será considerado o valor do PIS/Pasep sobre Folha de Salários a que estão obrigadas na forma do art. 9º do Decreto nº 4.524/02, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 147, de 03 de julho de 2013 (8ª Região Fiscal – São Paulo):

VI – ISSQN

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I do RISSQN/DF, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador (artigo1º do Decreto n° 25.508/05).

A Instrução Normativa SEF n° 40/2006, da nova redação dada ao inciso VIII do artigo 1º pela instrução normativa SEF n º 46/2006 estabeleceu o requerimento de Reconhecimento de Imunidade e Isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que será utilizado quando se tratar de solicitação de entidade religiosa, instituição de assistência social, de educação, entidade sindical de trabalhadores, bem como autarquia, fundação pública e partido político (Formulário BFI 008).


Ante o exposto quanto à contratação de colaboradores por Associações, não obstante as suas características próprias, terão que cumprir as obrigações trabalhistas e previdenciárias conforme determinam as legislações pertinentes. Ademais se imunes (inciso VI, a, do artigo 150 da CF) ocorrerá flexibilização quanto remuneração de seus diretores quando a entidade beneficente de assistência social for devidamente certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009.

Quanto ao IRPJ serão isentas as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

O ISSQN só incidirá se houver prestação de serviço a terceiro obtendo lucros, caso contrário se for entre associados não haverá incidência.

(ALSC: Revisado em 13/11/14).

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380