05/07/2016 às 22h07

Membro da CIPA pode ser dispensado com justa causa? Tire suas dúvidas

Por Equipe Editorial

Nome: ASSOCIAÇÃO DOS SERV.DO BANCO CENTRAL- ASBAC BRASILIA ASBAC BRASILIA
Email: rai@asbac.com.br
Nome Empresarial:
Responsável: Marcos Enéas Silva
CNPJ/CPF: 02.314.982/0001-11
Telefones:
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: 15083004100
Desejo saber se esta funcionária que participou da CIPA ha menos de um ano pode ser demitida, principalmente pelo histórico dela, descrito abaixo:

 

"A funcionaria Isla da Silva de Sousa foi admitida em 15/09/2014 no setor de compras e almoxarifado onde ficou lotada até outubro de 2015, no mês de abril de 2015 se candidatou na CIPA e foi eleita no mandato de 2015/2016 como 2ª membro suplente, e novembro de 2015 foi transferida para a secretaria onde já teve 3 advertências por faltas (1 em março e 2 em abril).
A mesma teve 11 faltas no período que esta na secretaria que foram no dias (21/11, 01/12/2015, 19/01, 21/01, 16/02, 24,25,26/02, 28/02,08/03, e 22/04/2016) todas foram descontas e teve mais 3 faltas agora em junho/2016."
Carlos Tadeu Pimenta


I – Obrigações Trabalhistas

II – Da NR 5

III – Estabilidade Provisória e garantias

IV – Jurisprudências

V – Síntese

 


I – Obrigações Trabalhistas

Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), Norma Regulamentadora nº 5  da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas, sendo que as atribuições, a composição e o funcionamento serão por ele regulamentados (artigo 163, CLT)

Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação.

Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. Ao passo que os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. 

O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida uma reeleição, exceto em relação ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.        

Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (artigo 165, CLT)

Relevante destacar que ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.         

II – Da NR 5

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador (Item 5.1 da Norma Regulamentadora M T E nº 5).

A referida norma determina que devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento além das empresas privadas, as associações recreativas que admitirem trabalhadores como empregados.

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

III – Estabilidade Provisória e garantias

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.

O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.

IV – Jurisprudências

O Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula 676 pacificou entendimento de que a estabilidade também abarca o suplente do titular da direção da CIPA: “A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA)”.

Por sua vez, o entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho é que o suplente eleito por representantes dos empregados terá garantia de emprego, restando firmado ainda de que a estabilidade provisória não é considerada vantagem pessoal, mas para o exercício das atividades pertinentes ao cipeiro, conforme sua Súmula nº 369, abaixo transcrita:

CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988

I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

Portanto, necessário que a ASBAC apure se as faltas ocorridas não estão relacionadas com as atividades da empregada como membro da CIPA, razão pela qual a despedida sem justa poderá correr quando por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

As Faltas injustificadas do empregado são consideradas como ato faltoso do empregado passível de penalidade patronal, tendo em vista não está sendo respeitado o poder diretivo do empregador, desse modo caracterizadas como atos de insubordinação indisciplina ou ainda um mau procedimento do empregado (artigo 482, CLT). O referido enquadramento poderá acarretar rescisão por justa causa do contrato de trabalho pelo empregador, quando acarretar prejuízos à Associação, não sendo necessário inquérito para apuração de falta grave para dispensa do cipeiro.

 


Ante o exposto, a ASBAC deverá se atentar para o histórico da mencionada empregada eleita como suplente para proceder a rescisão do contrato de trabalho, tais como as a seguir descritas:

– Verificar se durante o seu mandato, ela tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA, razão pela qual não será permitida a reeleição.

– De acordo com o quadro atual da ASBAC, demonstrado por meio de folha de pagamento, a quantidade funcionários permite inferir que hoje teriam que ter 3 suplentes. A análise do comportamento dos demais suplentes seria importante para fins de um comparativo e posterior tomada de decisão em relação ao desligamento.

– vale frisar que se as faltas cometidas não estão relacionadas as atividades de cipeira, a empregada poderia ser desligada sem justa causa ou ainda se associação tiver provas concretas de prejuízos ocorridos com tais faltas proceder a rescisão por justa causa, consoante condutas insculpidas nas alíneas 482, CLT (insubordinação, indisciplina e mau procedimento, ou ainda por motivo técnico, econômico ou financeiro. Rescisão ocorrida que não seja por esses motivos devidamente comprovados acarreta a obrigação de a associação reintegrar a empregada, devendo também pagar os seus salários.

(ALSC: Revisado em 05/07/16).


 

VIVIAN CHAVES
Consultora Empresarial
OAB/DF 18.328

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380