Nome: ALEX UNICONTA
Email: alexunicontacontabilidade@gmail.com
Nome Empresarial: UNICONTA CONTABILIDADE
Responsável: Alex Moreira Silva
CNPJ/CPF: 13.179.090/0001-71
Telefones: 3233-1359
Origem: Multilex
Senha Assinante: KETENA87
Como a empresa deve proceder em caso de aposentadoria por invalidez.
I – Aposentadoria por Invalidez – Definições
II – Suspensão contrato trabalho – Efeitos
III – Síntese
I – Aposentadoria por Invalidez – Definições
De acordo com o artigo 201 da Instrução Normativa MPS/PRES nº 45/2010 a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
A aposentadoria por invalidez não é um tipo de aposentadoria definitiva, pois é paga pelo INSS enquanto permanece a incapacidade total do segurado para o trabalho.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Cabe ressaltar que a Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão.
Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de trinta dias, que será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame.
Saliente-se que se o empregado aposentado por invalidez exercer atividade remunerada quando do gozo do benefício ele terá cassado imediatamente o benefício, nos termos do art. 48 do Regulamento da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 3.048/99.
II – Suspensão contrato trabalho – Efeitos
A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho “durante o prazo fixado pelas leis da previdência social para a efetivação do benefício” – art. 475, caput, da CLT.
A Súmula nº 160 do TST consolidou o entendimento que independentemente de ser após cinco anos de invalidez, poderá retornar ao emprego, vejamos:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
Com a suspensão do contrato, o empregador não tem obrigação de pagar os salários do período, nem de contar o tempo de serviço na empresa, tampouco de efetuar depósitos de FGTS.
Sendo assim, a empresa não poderá rescindir o contrato de trabalho até o segurado aposentado por invalidez ser considerado capaz ou definitivamente aposentado.
Cabe informar que a movimentação do empregado afastado por invalidez será informada com o Código U3, conforme determina o Manual GFIP.
E, recuperando o empregado a capacidade de trabalho, e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho – art. 475, § 1º, da CLT.
Portanto, enquanto o empregado estiver aposentado por invalidez não poderá rescindir o contrato de trabalho tendo em vista a sua suspensão, até o segurado aposentado por invalidez ser considerado capaz ou definitivamente aposentado, por isso devendo ser devidamente informado como código de movimentação no SEFIP o código de afastamento nº U3 até a Perícia do INSS apresentar novo laudo.
(ALSC: Revisado em 27/7/15)
Antônio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380