19/03/2015 às 06h03

Empregado em viagem tem direito vale alimentação?

Por Equipe Editorial

Nome: ÁPICE CONTÁBIL
Email: contabilidade@apicegestao.com.br
Nome Empresarial: ÁPICE CONTÁBIL
Responsável: Flávio Roberto
CNPJ/CPF: 07.371.937/0001-12
Telefones: 3346-0667
Origem: Multilex


Senha Assinante: ke te na 87
Preciso de um parecer para um cliente sobre a forma correta de se pagar Vale Alimentação para colaborador em viagem a serviço, com objetivo de reduzir os controles internos com o menor risco trabalhista.

Temos o seguinte caso:

Preciso de orientações no sentido de como proceder para fornecer alimentação aos nossos funcionários em viagem a serviço de maneira mais eficiente. Hoje está sendo muito trabalhoso processar adiantamentos de verba semanais e notinhas de despesas individuais com alimentação.

O procedimento seria ótimo se as viagens fossem esporádicas, porém, no nosso caso, ocorrem como condição fundamental para o trabalho.

O que verificamos aqui é uma quantidade grande de “adiantamentos de viagem” para processar e um volume maior ainda de comprovantes de despesa para dar baixa. São 5 equipes atuando simultaneamente, cada uma viajando para um local, com programações de verba semanais. O resultado final é que estamos na beira do descontrole. Ainda não detectamos nenhuma ocorrência de fraude, mas sei que estamos extremamente vulneráveis a isso.

Já tomamos algumas providências para minimizar a quantidade de verba flutuante sob custódia de nossos funcionários. O objetivo final é não ter nada: pedágios são pelo Sem Parar, combustível pelo Good Card, pequenos materiais pelo Cartão pré-pago, hospedagem pela agência.

Sobrou alimentação, a meu ver o mais fácil de fraudar e o que gera a maior quantidade de papel para processar. O plano é pagar café-da-manhã, almoço e jantar uma única vez por mês, no cartão alimentação, e isentar os funcionários de apresentar o comprovante da despesa. Com isso reduzimos o volume de papel para uma única fatura mensal. O problema é que fazendo assim eu me exponho a uma possível argumentação de pagamento de salário in natura?

O que desejamos fazer é:

1. No início do primeiro mês depositamos um adiantamento no vale-refeição, relativo a 31 dias de almoço e 31 dias de jantar. Pela tabela do sindicato seriam 31 X (19,00 19,00) = R$ 1.178,00.
2. No transcurso do mês o funcionário utiliza o recurso nos dias de trabalho e de descanso remunerado em viagem. As refeições serão registradas em um formulário como esse:

3. No final do mês apuramos o total de refeições consumidas quando à serviço da empresa.
4. Para os meses seguintes, depositamos em cartão somente o valor apurado no mês anterior, de modo que o funcionário continue com saldo disponível para até 31 dias.

Nosso objetivo com isso é realizar uma única operação financeira por mês, para cada funcionário, para as despesas com alimentação.
Entretanto, algumas perguntas permanecem: O PAT garante isenção de encargos sociais sobre essas verbas? como aderir? O programa deve seguir critérios e valores uniformes para todos os empregados da empresa ou pode ser regionalizado (por exemplo: funcionários de SP recebem pelo PAT, funcionários do Rio não)? Como fica o desconto em folha referente ao vale refeição – desconto só o % proporcional ao almoço (previsto em convenção) ou desconto também o da janta?


– Programa de Alimentação do Trabalhador

– Auxílio Alimentação – Pagamento em pecúnia

– Diária para viagens

 – Síntese


Programa de Alimentação do Trabalhador

Como é sabido, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, foi instituída pela Lei nº 6.321/1976, é nela que o legislador estabelece que tem prioridade os trabalhadores de baixa renda, bem como estabelece ainda que o Ministério do Trabalho baixe instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador.

O Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria nº 03, de 1º de março de 2002, estabelece que as empresas poderão incluir no Programa, os trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários-mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho.

Outro ponto importante é que o valor do benefício sobre qualquer pretexto não poderá ser diferenciado, limitado ainda a participação do trabalhador em 20% do valor do benefício concedido.

II – Auxílio Alimentação – Pagamento em pecúnia

É cediço que a alimentação não tem seu fornecimento obrigatório, é uma faculdade do empregador, excetuado quando for prevista em convenção ou acordo coletivo. Entretanto para que não se configure em verba salarial, é necessário observar o que determina a Lei 8.212/91, no artigo 28, § 9º, alínea “c”, que estabelece: a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.

Outrossim, a IN RFB 971/2009 no Art. 504, esclarece que a parcela in natura habitualmente fornecida a segurados da Previdência Social, por força de contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresa não inscrita no PAT, integra a remuneração para os efeitos da legislação Previdenciária.

Veja ainda jurisprudência do TST

133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998)
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

Quanto ao fornecimento em pecúnia deste benefício, o entendimento ainda não é pacifico nos tribunais, a grande maioria recolhesse como verba salarial, logo seu pagamento em dinheiro poderá ser configurado como salário mesmo constando em convenção coletiva, pois sindicato não detém tal competência.

Veja Jurisprudência

As convenções e acordos coletivos, pela regra contida no art. 611 da CLT, são normas aplicáveis às relações individuais de trabalho, estipulando vantagens e condições de trabalho, no âmbito das respectivas representações, às empresas ou categorias profissional e econômica representadas, tornando-se lei entre as partes, gerando direitos e obrigações.

Nosso modelo constitucional deu ênfase ao princípio da autonomia privada coletiva, conforme o disposto no art. 7º, XXVI, consagrando a liberdade das negociações coletivas, devendo ser respeitadas [sic], para evitar-se a interferência do Estado na livre manifestação de vontade das partes.

Com efeito, as empresas ficam obrigadas às cláusulas e condições pactuadas, mas as vantagens negociadas em norma coletiva devem ser interpretadas restritivamente, em respeito à manifestação de vontade das partes, resultado de renúncias na negociação coletiva em troca de outros benefícios, procedendo segundo o princípio do conglobamento, não podendo ser ampliadas, sob pena de ingerência na livre manifestação de vontade das partes.

Contudo, não se pode firmar negociação sobre a natureza jurídica de parcela, quando há definição de sua natureza por expressa disposição legal. PROCESSO Nº TST-RR-150600-87.2008.5.08.0007

Como demonstrado, o sindicato não tem competência para isentar o empregador, que paga em dinheiro o vale alimentação, por ser contraria a Lei nº 6.321/76, no artigo terceiro que estabelece: Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) conforme divulgado em nosso boletim ANO IX – Nº 162, assim se pronunciou: a não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação ocorre apenas quando o empregador fornece alimentos in natura aos seus empregados, independentemente de estarem ou não inscritos no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Nos demais casos, isto é, quando o benefício é pago em dinheiro ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, o auxílio-alimentação integra, necessariamente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

O Tribunal Superior do Trabalho inclusive já pacificou tal entendimento através da súmula a seguir:

Súmula nº 241 do TST

SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

Desta forma o auxílio alimentação se pago em pecúnia poderá vir a ser considerado como parte integrante do salário.

III – Diária para viagens

Segundo o dicionário jurídico de Maria Helena Diniz:

DIÁRIA PARA VIAGEM. Direito do trabalho. Quantia em dinheiro paga pelo empregador ao empregado que efetua viagem na execução de seu trabalho, para cobrir suas despesas com passagens, transporte de mostruário, estada, alimentação, telegramas, cartas, etc.

(DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico / Maria Helena Diniz. 2 ed. rev. atual. e aum. – São Paulo: Saraiva, 2005. p.149). (destaques acrescidos)

São as diárias para viagem, portanto, “pagamentos ligados diretamente à viagem feita pelo empregado para a prestação de serviços ao empregador, decorrentes da mobilidade do empregado”. É o que define Sérgio Pinto Martins (em sua obra “COMENTÁRIOS À CLT” – 11 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 401 – destaques acrescidos).

A CLT, no art. 457, §§ 1º e 2º, tratando da integração ao salário do empregado das “diárias para viagens”, define que só será parcela salarial se ultrapassarem 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, quando o integrarão não na parte em que excederam esse percentual, mas em sua integralidade. É de se observar que para o cálculo do limite de 50% considerar-se-á o salário-base, sem a inclusão de qualquer adicional.

Nesse sentido, vale destacar dois entendimentos sumulados do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

SÚMULA Nº 101 – DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (destaques acrescidos)

SÚMULA Nº 318 – DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO

Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

IV – Do Reembolso das Despesas – Esclarecimentos

No entanto, o renomado autor Sergio Pinto Martins, anuncia que esse critério estabelecido pela nossa lei (exceder 50%) pode ser relevado desde que se prove efetivamente que o pagamento feito ao empregado tem por finalidade o reembolso exato das despesas gastas pelo empregado na viagem, mediante prestação de contas. Vejamos:

Reembolso de despesas: pagamento feito pelo empregador ao empregado no valor exato das despesas do empregado em viagem a disposição do empregador mediante prestação de contas.

Diárias: o valor não ficam subordinadas à comprovação do valor gasto pelo empregado na viagem, recebendo o obreiro um valor estipulado pelo empregador, independente de o empregado ter desembolsado mais ou menos do que de fato recebeu.

O Tribunal Superior do Trabalho assim tem si posicionado:

DIÁRIAS. Reembolso de despesas de viagem. Natureza. Integração ao salário. O adiantamento para despesas de viagem, em que no retorno o empregado presta constas ao empregador, não se confunde com as diárias de viagem, razão pela qual não integra o salário. Parcela de nítida natureza indenizatória. Recurso de Revista a que se dá provimento’. (Rel. Min. João Oreste Dalazen, RR n.º: 351.378, 1ª Turma, DJ: 31/10/1997).

RECURSO DE REVISTA. DIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 457, §§ 1º E 2º, DA CLT. Tendo o e. TRT explicitado que o reclamante, em seu depoimento, declarou que a reclamada reembolsava-lhe as despesas de alimentação e transporte, através do formulário RDV – Relatório de Despesas de Viagens, que os documentos dos autos comprovam as suas despesas durante as atividades laborais e, ainda, que os seus gastos eram reembolsados a título de despesas, torna-se nítido que os aludidos valores recebidos constituíam diárias. Realmente, as diárias são importâncias pagas ao empregado, que se desloca transitoriamente, com a finalidade de indenizá-lo com despesas de viagem, alimentação, transporte e permanência. São justamente um meio de tornar possível a prestação dos serviços executados pelo empregado, que poderia se deparar com despesas que não pudesse suportar. Constituem, em decorrência, ‘forma típica das chamadas indenizações (‘indemnité, indenità’), porque delas, via de regra, os empregados não retiram nenhuma vantagem para o sustento da família ou para o seu próprio’. (Orlando Gomes e Elson Gottschalk, ‘in’ Curso de Direito de Trabalho, 14ª ed., pág. 252)…’.(seccionei)’ (Rel. Min. Milton de Moura França, RR n.º: 362.030, 4ª Turma, DJ: 20/04/2001).

Diárias para viagem – Inteligência do art. 457, parágrafo 2º CLT – Quando não integram a remuneração. As diárias próprias, vale dizer, aquelas destinadas exatamente à cobertura das despesas efetuadas, não têm caráter salarial, sendo puro e simples reembolso de gastos comprovados. Não integram, pois, a remuneração do empregado, mesmo que excedentes de 50% do salário, estando, até mesmo, isentas de tributação. (TRT, 2ª R., 2ª T., RO 02940378341, Ac. 02960014396, Rel. Maria Aparecida Pellegrina, DJ-SP II 17-1-96, p. 21)

Assim, é relevante ter preocupação em relação ao adiantamento a título de diárias para viagem, pois esta não podem ultrapasse 50% do salário base do trabalhador.

Por outro lado, optando o empregador em realizar o adiantamento de forma pura e simples de reembolso de gastos comprovados é primordial que sejam cobrados recibos e comprovante de pagamento a fim de se prestar contas.

V – Ajuda de Custo – Reembolso Despesas ou Indenização – Não Integração Salário

Segundo o artigo 457, § 2º da CLT ajuda de custo não integra o salário, tendo natureza indenizatória de despesas incorrida pelo empregado com viagens, transporte ou alimentação. Não há que se cogitar em excedimento ou não de 50% do salário, referindo-se exclusivamente às diárias.

Imperioso ressaltar que ocorrendo à ajuda de custo de forma rotulada, ou seja, falseando o salário como ajuda de custo, considerar-se-á de natureza salarial a verba paga, tendo tal parcela caráter retributivo.  Assim, a ajuda de custo deve ser para reembolso de despesas ou indenização como, por exemplo,  para transporte, ajuda-quilometragem, ajuda-alimentação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região adota o entendimento supramencionado, in verbis:

EMENTA: AJUDA DE CUSTO. Ajuda de custo típica tem caráter indenizatório. Há até mesmo quem entenda que a parcela nunca é computada no salário, independentemente de exceder ou não 50% do valor deste, pois esse limite foi fixado no art. 457, parágrafo 2o., da CLT, apenas para as diárias de viagem. Certo é que, de modo geral, a ajuda de custo constitui um valor em pecúnia hábil a permitir a execução de um trabalho pelo empregado, ou seja, não tem o caráter de contraprestação pelo trabalho. A rigor, sua praxe afigura-se ao reembolso. O pagamento é eventual ou decorrente de pagamento único. Verificadas tais circunstâncias, a natureza jurídica da ajuda de custo não pode ser considerada como parcela salarial retribuitiva dos serviços prestados, salvo se o conjunto probatório revelar outra realidade contratual, caso em que a verba de natureza tipicamente indenizatória poderá vir a ser considerada de caráter salarial.

(TRT 3ª Reg. ; 2ª Turma Proc. 1457-2004-001-03-00-3 RO; Juiz Relator Hegel de Brito Boson; publicação 14.09.2005)

VI – Norma Interna e Cálculo Diárias (Dias de Viagem)

Acaso a opção do empregador seja conceder diárias com os respectivos valores fixos orientamos seja criado um regramento interno, para melhor controle afastando possíveis mal entendido na legislação aplicável às diárias para viagens, pois a rubrica será tratada como diárias propriamente ditas e, não, reembolso de despesas, uma vez que o valor fixo não cobra qualquer prestação de contas.

Eventual norma interna poderá melhor pormenorizar diversas situações de fornecimento, além de destacar a concessão de diárias tem por referencial os dias de viagem do empregado a serviço da empresa, por exemplo. Assim vejamos o tom da jurisprudência que abaixo se destaca:

DIÁRIAS SUPRIMIDAS – NATUREZA SALARIAL – MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. Tal como o adicional de insalubridade e as horas extras, o PAGAMENTO DAS DIÁRIAS de viagem está condicionado a um FATO GERADOR ESPECÍFICO, qual seja, O DESLOCAMENTO DO EMPREGADO. O reconhecimento da sua natureza salarial, portanto, impõe sua integração ao salário para todos os efeitos legais, mas somente enquanto verificada a sua causa determinante, pois não conduz à perpetuidade do seu pagamento, ao longo da contratualidade.

DIÁRIAS – INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. Para que sejam considerados já embutidos no cálculo da parcela salarial, os dias de repouso semanal e feriados, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, o seu pagamento deve ter por fato gerador o número de dias trabalhados dentro dos trinta dias do mês, para os mensalistas, ou dos quinze dias, para os quinzenalistas, o que NÃO É O CASO DAS DIÁRIAS DE VIAGEM, POIS A DESPEITO DE SUA NATUREZA SALARIAL, SEU PAGAMENTO TEM POR BASE UNIDADE DE TEMPO DIVERSA, OU SEJA, O PERÍODO DETERMINADO EM QUE HOUVE O EFETIVO DESLOCAMENTO DO EMPREGADO.

(TST – 4ª T. , j. 05.04.00 – RR 528553/99 TRT 4ª R. DJ 28-4-2000 – Rel. Ministro Milton de Moura França)

Em relação à jurisprudência que menciona o descanso semanal remunerado, significa dizer que o pagamento das diárias de viagens não devem ser suprimidas em dias de descanso semanal do empregado, pois nesse dia, estando ele em viagem, terá presumivelmente que arcar com gastos que normalmente não teria se não estivesse viajando a serviço de seu empregador.


Diante de todo o exposto, o vale alimentação deverá ser concedido de forma uniforme, ou seja, valor igual a todos os funcionários, independente de quem viagem ou não a serviço da empresa, o que é óbice a tal implantação conforme demonstrado na consulta, pois assim estabelece a legislação atual.

Quanto aos funcionários que viajam a serviços, entendemos que o melhor é implantar uma das situações apontadas, quais sejam, Diárias Para Viagem (limitada a 50% do salário), Reembolso de Despesas (no valor exato das despesas mediante prestação de contas), ou a Ajuda de Custo (natureza indenizatória das despesas incorrida pelo empregado com viagens, transporte ou alimentação de preferência limitado também a 50% do salário).

(ALSC: revisado 19/3/15)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380