16/11/2018 às 22h11

ISSQN: Agência de viagem correta emissão da NFS-e e tributação

Por Equipe Editorial

Nome: ANÁLISE CONTABILIDADE LTDA ANÁLISE CONTABILIDADE
Email: tributos.analisecontabilidade@gmail.com
Nome Empresarial: ANÁLISE CONTABILIDADE
Responsável: FLÁVIO RODRIGUES
CNPJ/CPF: 00.603.324/0001-14
Telefones: 3528-1025
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: 52478890100
BOM DIA

 

E DA ANALISE CONTABILIDADE , ESTA COM UMA DUVIDA?

FACO CONTABILIDADE DE EMPRESA CUJO O OBJETIVO E AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO, E VENDE PACOTE A TERCEIROS:

EXEMPLOS:

PACOTE VL: 3.0000,00
ESTE VALOR ACIMA E PASSADO NA MAQUINETA DA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO

VALOR DA OPERADORA 1.500,00
VALOR DO COMPANHIA AEREA 1.000,00
TRANSLADO 1.200,00
COMISSAO DA AGENCIA 10 % 300,00

PERGUNTA

COMO DEVO EMITIR A DANFE :
VALOR TOTAL DO PACOTE
COLOCAR A BASE DE CALCULO SOMENTE O VALOR DE 300,00
COMO DEVO LANCAR NO LIVRO ELTRONICO

OBS: O GDF CURZA AS INFORMACOES EXEMPLO CARTAO DE CREDITO X LIVRO ELETRONICOX SIMPLES NACIONAL

EXEMPLO: UM EMPRESA DE TURISMO QUE GANHA 300,00 NO PACOTE
SE TIVER QUE TIRAR O VALOR TOTAL DA NOTA DE 3.000,00 X ALIQUOTA DO SIMPLES SE FOR ALTA O VALOR EMPATA COM O IMPOSTO

EXEMPLO DO IMPOSTO NF 3.000,00 X ALIQUOTA DO SIMPLES 11,20 = 336,00
EU RECEBI DE COMISSAO SO 300,00

QUAL E A MELHOR MANERIA DE RESOLVER ISSO :

O GDF ALEGA QUE AO PASSAR O CARTAO DE CREDITO O VALOR TOTAL E DEVIDO AO IMPOSTO ?

FLAVIO
ANALISE
61 3328 10 25


Agência de Turismo/Viagem – Contribuinte do ISSQN

Da obrigação de emitir documento fiscal

Da base de cálculo

Síntese

 

 


Agência de Turismo/Viagem – Contribuinte do ISSQN

De acordo com o regulamento do ISSQN no Distrito Federal, o contribuinte do imposto é o prestador de serviços, e que o fato gerador reside na prestação de serviço relacionado na lista de seu Anexo I, ainda que esse não constitua como atividade preponderante do prestador. (Artigos 1º e 7º do Decreto nº 25.508/05)

Segundo Sérgio Pinto Martins em seu livro Manual do Imposto sobre Serviços, 7.ed. atual., ver. e ampl.- São Paulo: Atlas, 2006, p.203, assim leciona:

O serviço de empresa de turismo pode ser de intermediação, quando recebe comissão de terceiros pela venda da passagem, por exemplo, ou de estadia, ou então quando ela venda um pacote em decorrência de excursão própria, tendo, aí, preço.

Na hipótese de intermediação no pacote de turismo, somente incido o ISS sobre a comissão de agência, que é o preço do serviço. (grifo nosso)

No caso de intermediação de agência de turismo, o ISS é devido apenas pelos serviços prestados pela própria agência, e não pela hospedagem ou transporte que são pagos a terceiros, logo, o ISS incide sobre a comissão da intermediação, e não sobre os serviços prestados por terceiros.

Da obrigação de emitir documento fiscal

Uma vez caracterizado como contribuinte do ISSQN, o prestador de serviço é obrigado a emitir o documento fiscal e entregá-lo ao tomador do serviço, ainda que não seja por este solicitado. (art. 75 do Decreto nº 25.508/05)

Hoje no Distrito Federal o contribuinte do ISSQN está obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônico (NF-e), modelo 55, quando da prestação de serviços para as empresas de transportes e hotéis, sendo que sua comissão é o preço do serviço.

Em regra, os serviços prestados pelas agências de viagem/turismo estão caracterizados como intermediação de negócios, que é o ato de aproximar duas ou mais pessoas para a realização de um negócio, onde o intermediário (agência), sem aplicação de capital próprio, concilia o interesse das partes e oferece assistência até a conclusão do negócio, atuando em nome próprio ou de terceiros. (art. 58 do Decreto nº 25.508/05)

Da base de cálculo

Para o serviço de intermediação, o fisco determina que a base de cálculo do imposto seja o preço do serviço, ou seja, o valor da comissão cobrada.

Nos serviços executados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros e devidamente comprovados.

Síntese Conclusiva

Diante das explanações aqui auferidas, concluímos que a obrigação da agência de turismo reside na emissão de NF-e para o tomador de serviços (hotéis e empresas de transportes) quando se tratar de serviço de intermediação, onde o valor da comissão cobrada é a base de cálculo do ISSQN.

O mesmo entendimento já foi exarado pela SEFAZ/DF na Solução de Consulta nº 031/2010 – NUESC/DITRI, senão vejamos:

a) Quando a agência de turismo prestar serviços de intermediação na venda de passagens e hospedagem, tendo como tomadores de tais serviços empresas de transportes, hotéis, etc, a estes deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos serviços prestados. O preço do serviço é a comissão cobrada. Ressalte-se que, nessa hipótese, o serviço de intermediação é prestado às empresas de transporte, hotéis, etc., que, por sua vez, é que prestarão, aos clientes, serviços de transporte e hospedagem. Nesse caso, não haverá emissão de nota fiscal pela agência aos clientes, vez que, em sua relação com estes, não praticou fato tributável.

Frise-se, no entanto, que quando a agência de turismo prestar, diretamente a seus clientes, serviços constantes da lista de serviços do Anexo I ao Decreto nº 25.508/2005, emitirá documento fiscal ao cliente tomador do serviço, observado, para efeito de base de cálculo, o disposto no art. 27 combinado com o estabelecido no art.58, ambos do mesmo Decreto.

 

[ALSC:Revisado 16/11/18]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Diante das explanações aqui auferidas, concluímos que para fins de cálculo da receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos à atividade turística será o correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos.

A intermediação na venda e comercialização de passagens individuais ou em grupo, passeios, viagens e excursões, bem como a intermediação remunerada na reserva de acomodações em meios de hospedagem, são operações em conta alheia, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é apenas o resultado da operação (comissão ou adicional recebido pela agência). Já a prestação de serviços receptivos, diretamente ou por subcontratação, e a operação de viagens e excursões são operações em conta própria, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é composta pelo valor integral pago pela contratante, aí incluídos os valores repassados às eventuais subcontratadas.

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380